A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 16/79, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril (contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional).

Texto do documento

Decreto-Lei 16/79

de 7 de Fevereiro

Considerando que importa estabelecer critérios uniformes sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional;

Considerando que já se encontram fixados novos critérios para o referido efeito, relativamente aos professores efectivos, provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço docente oficial qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 2.º O disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, com a redacção dada pelo número anterior, é aplicável ao concurso de estágios para docentes dos ensinos preparatório e secundário a realizar em 1979 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-209203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas relativas à criação de estágios no 12.º grupo e de «orientadores de estágio» ao concurso a estágio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 29/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, e define o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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