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Aviso 1248/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1248/2003 (2.ª série) - AP. - Álvaro dos Santos Amaro, presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Torna público que, em reunião de Assembleia Municipal de 14 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais Cobertas de Gouveia e respectiva tabela de taxas e outras receitas municipais, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 22 de Novembro de 2002.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Álvaro dos Santos Amaro.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais Cobertas de Gouveia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

1 - O complexo de piscinas municipais cobertas destina-se fundamentalmente à iniciação, aprendizagem e aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente, à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As piscinas municipais cobertas de Gouveia são propriedade da Câmara Municipal de Gouveia.

2 - A Câmara Municipal de Gouveia é a responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O complexo das piscinas municipais cobertas de Gouveia tem por objectivo desenvolver o maior número de actividades: educativa, utilitárias, manutenção/lazer, saúde/terapia, desportiva, recreativa, prestação de serviços desportivos e prestação de serviços na área da formação.

2 - Este tipo de actividades/serviços estarão ao dispor de toda a população, designadamente a do município de Gouveia, assegurando a Câmara Municipal de Gouveia pessoas qualificadas para o seu desenvolvimento.

3 - Para as actividades desportivas o complexo das piscinas municipais estará ao dispor dos clubes, associações, e demais entidades, para a realização de competições, treinos e actividades de formação.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas municipais cobertas, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 5.º

Infra-estruturas das piscinas municipais cobertas

1 - As piscinas municipais cobertas de Gouveia são uma infra-estrutura desportiva composta por:

Dois planos de água cobertos:

Uma piscina de 25 m x 12,5 m com 1,85 a 2,60 m de profundidade;

Um tanque infantil de 12,5 m por 8 m com 0,85 a 1,35 m de profundidade;

Uma sala de musculação;

Uma bancada;

Seis balneários para adultos, crianças e deficientes com os respectivos chuveiros e sanitários;

Dez vestiários: três masculinos e três femininos;

Uma recepção;

Uma sala de aula;

Um gabinete da administração;

Um gabinete para os monitores;

Um posto de primeiros-socorros;

Duas arrecadações de material;

Um bar.

2 - Todos os equipamentos técnicos do complexo dão controlados por um sistema de sensores reguladores do aquecimento, filtragem, bombagem e análises químicas da água.

Artigo 6.º

Período de abertura anual

1 - As piscinas municipais cobertas encontram-se abertas durante os meses de Setembro a Julho, encerrando no mês de Agosto para a realização de eventuais obras necessárias nas instalações, renovação total da água dos tanques e para o fecho das contas, formulação dos relatórios anuais, planeamento do ano seguinte e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Gouveia no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Gouveia reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das piscinas municipais, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Tipos de utilização das piscinas

1 - Consideram-se três tipos de utilização das piscinas:

a) Escola de natação das piscinas municipais cobertas - que será orientada por professores devidamente habilitados e como tal reconhecidos pelas entidades competentes;

b) Banhos livres - para o público em geral e sem a presença de professores ou monitores. Haverá um acompanhamento e vigilância pelo nadador-salvador;

c) Condicionada à celebração de protocolos, a estabelecer entre a autarquia e os responsáveis das escolas, associações, colectividades, clubes e outras entidades que possuam escolas de natação, tendo para o efeito a presença obrigatória de um professor ou monitor.

Artigo 9.º

Condições de utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

3 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações às entidades infractoras.

4 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

5 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras do complexo e ou às instruções do pessoal de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

6 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar no complexo por tempo a determinar pelos responsáveis.

7 - As entidades que pretendam utilizar regularmente as piscinas municipais devem fazer um pedido escrito ao presidente da Câmara Municipal de Gouveia, com antecedência de 15 dias, se possível, relativamente ao início de cada época desportiva.

8 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

Identificação da entidade requerente;

Período anual e horário de utilização pretendido;

Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

Número de praticantes e seu escalão etário;

Nome e contacto dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

9 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com antecedência de 10 dias úteis.

10 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Gouveia, com antecedência de 10 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

11 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação dada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Gouveia, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas de utilização.

12 - Sempre que a Câmara Municipal de Gouveia decida utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo este facto comunicado com antecedência mínima de oito dias às entidades interessadas.

13 - As provas oficiais, devidamente regulamentadas, têm prioridade sobre outras utilizações.

14 - A admissão e utilização do complexo das piscinas municipais cobertas serão rigorosamente reservadas, obrigando-se os seus utilizadores ao respeito das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

15 - A entrada nas piscinas é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene, apresentem indícios de embriaguez, toxicodependência ou que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.

16 - A utilização do complexo de piscinas municipais cobertas é ainda vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos.

17 - Em caso de discordância relativamente ao disposto no número anterior, o utente deverá exibir atestado médico comprovativo da inexistência daquelas situações clínicas.

Artigo 10.º

Prioridade na utilização das instalações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, no caso de aparecer mais do que uma instituição interessada na ocupação do mesmo espaço e à mesma hora, será dada prioridade àquela que reunir uma das condições abaixo indicadas pela seguinte ordem:

1.1 - Pertencer ao município de Gouveia;

1.2 - Maior antiguidade de utilização e contínua;

1.3 - Utilização anterior;

1.4 - Idade dos formados, tendo preferência a mais nova;

1.5 - A qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

Artigo 11.º

Protocolos com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Gouveia poderá estabelecer protocolos com outras entidades:

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do município de Gouveia;

1.2 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Gouveia e as entidades em causa.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 12.º

Recrutamento do pessoal

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.

2 - O pessoal a prestar serviço nos complexos municipais de piscinas cobertas, sem prejuízo dos deveres que tem relativamente à Câmara Municipal, deve obediência e responsabilidade perante a entidade gestora do complexo.

Artigo 13.º

Deveres comuns do pessoal de serviço

1 - Além dos deveres específicos que derivam das disposições destas normas e dos previstos nas leis aplicáveis, o pessoal em serviço nas piscinas tem os seguintes deveres comuns:

a) Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas e executar os serviços com disciplina, zelo e diligência, de forma a obter o maior rendimento;

b) Vigiar atentamente pela higiene, segurança e comportamento dos utentes, fazendo cumprir as disposições deste Regulamento;

c) Informar prontamente o encarregado das piscinas das ocorrências que verifique e em relação às quais não tenha competência para tomar resolução;

d) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e particulares, principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho.

Artigo 14.º

Pessoal ao serviço

1 - Além de um gestor-coordenador, haverá ao serviço o seguinte pessoal:

a) Um encarregado do complexo das piscinas;

b) Professores, monitores e ou instrutores de natação;

c) Recepcionistas/cobradores;

d) Administrativos/secretaria;

e) Empregados de limpeza;

f) Pessoal da casa das máquinas;

g) Nadadores-salvadores.

Artigo 15.º

Deveres específicos do gestor-coordenador

1 - Constituem deveres específicos do gestor-coordenador:

a) Promover e organizar um conjunto de actividades desportivas, nomeadamente a aprendizagem da natação;

b) Estabelecer uma acção directa com a presidência da Câmara Municipal de Gouveia, ou quem ela designar, de que depende directamente, sobre toda a actividade do complexo das piscinas, sempre que o achar conveniente ou lhe seja solicitado;

c) Estabelecer os horários dos professores monitores e ou instrutores de natação, conforme os grupos inscritos, e fornecer todo o tipo de orientação e informações úteis, sempre que o achar conveniente ou aqueles o solicitem;

d) Organizar os grupos conforme a sua inscrição e evolução e fornecer a respectiva relação aos professores, monitores e ou instrutores;

e) Estabelecer os horários internos de acordo com os espaços e meios disponíveis;

f) Responsabilizar-se pela organização das actividades do complexo, de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas;

g) Organizar as actividades das piscinas, de harmonia com as normas estabelecidas;

h) Dar parecer sobre qualquer pedido ou protocolo relativamente à utilização das piscinas de qualquer entidade, clube, associações, federações, Instituto do Desporto, instituições diversas entre outras;

i) Atender a solicitações e pedidos de alterações de horários, sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento das piscinas;

j) Interferir junto do professores, monitores e ou instrutores, sempre que o achar conveniente, a fim de corrigir qualquer anomalia no desempenho das suas funções;

k) Informar a Câmara Municipal de Gouveia, ou quem ela designar, das carências e dificuldades surgidas, a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento;

l) Responsabilizar-se pela manutenção dos bens e equipamentos afectos ao complexo das piscinas cobertas;

m) Conferir, várias vezes durante o ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;

n) Fazer observar e cumprir as normas em vigor no complexo, sempre que o achar necessário e seja da sua competência.

Artigo 16.º

Deveres específicos do encarregado do complexo

1 - São deveres específicos do encarregado do complexo:

a) Orientar e executar os serviços de manutenção e conservação das instalações do complexo, de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas;

b) Verificar a assinatura do livro de ponto e ou cartões do relógio de ponto de todo o pessoal e providenciar no sentido de que esse mesmo pessoal se não ausente das instalações sem a sua autorização;

c) Advertir o pessoal, seu subordinado sempre que tal se justifique e aplicar aos frequentadores das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas neste Regulamento;

d) Participar superiormente e por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária;

e) Entregar na secretaria a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações do complexo e não reclamados. Esta relação deverá estar exposta, no complexo, durante 90 dias, findos os quais os objectos se consideram perdidos a favor de quem o encontrou, conforme o artigo 1323.º do Código Civil;

f) Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação;

g) Manter em dia os registos que forem exigidos pela Lei, regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e serviços camarários;

h) Impedir a utilização do complexo por utentes que aparentem estar nas situações previstas na alínea b) do artigo 18.º;

i) Fiscalizar diariamente, antes do início do funcionamento do complexo, as condições de apresentação, higiene e conservação;

j) Providenciar no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso o exija;

k) Determinar a suspensão de venda de senhas de utilização, quando verificar o excesso de lotação de complexo ou quando ocorra motivo de força maior;

l) Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;

m) Colaborar estritamente com o gestor-coordenador em todos os assuntos para que for solicitado;

n) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes do complexo;

o) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho.

Artigo 17.º

Deveres específicos dos professores, monitores e ou instrutores de natação

1 - Os professores, monitores e ou instrutores de natação exercerão os seus horários obedecendo a critérios próprios de acordo com as necessidades estabelecidas por contrato prévio.

2 - Constituem responsabilidades dos professores, monitores e ou instrutores de natação, as seguintes:

a) O ensino da natação dentro dos tanques de aprendizagem do complexo;

b) Ministrar as aulas de natação;

c) Controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques e das zonas desportivas circundantes;

d) Fazer observar as normas de higiene indispensáveis nas piscinas (banho antes da entrada para os tanques, cuspir no local próprio, verificar o estado físico dos alunos, os fatos de banho, toucas, entre outras);

e) Apresentar ao gestor os casos especiais de aprendizagem e de indisciplina a fim de ser encontrada a solução mais razoável;

f) Garantir, na íntegra, o cumprimento dos horários que lhe forem distribuídos;

g) Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando as faltas e presenças em cada aula;

h) Informar o gestor de qualquer anomalia, passada dentro ou fora dos locais de aprendizagem, desde que a mesma vá colidir com os interesses do ensino das diferentes modalidades;

i) Apresentar sugestões e problemas de ordem burocrática ou material ao gestor, a fim de serem efectuadas as diligências necessárias a uma possível solução;

j) Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior, responsabilizando alguém, neste caso, pela vigilância dos alunos;

k) Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência;

l) Preparar o material para as aulas antes do início destas e colocar ou mandar retirar as pistas sempre que o achar conveniente.

Artigo 18.º

Deveres específicos dos recepcionistas/cobradores

1 - São deveres específicos dos recepcionistas/cobradores:

a) Providenciar para que a entrada se faça mediante o pagamento das respectivas tarifas ou pela exibição dos cartões;

b) Não permitir a entrada de pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde e higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações do complexo, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;

c) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda e fazendo a entrega do numerário na secretaria;

d) Indicar o número de tarifas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

e) Impedir as entradas trinta minutos antes do fim de cada período de trabalho;

f) Coadjuvar o encarregado do complexo no serviço de registo do movimento diário e demais expediente.

Artigo 19.º

Deveres específicos dos administrativos/secretaria

1 - Constitui em deveres dos administrativos/secretaria os seguintes:

a) Atendimento dos utentes e público em geral;

b) Atendimento de telefones;

c) Recepção de correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento do numerário diário das entradas no complexo, registo do mesmo em folhas próprias e entrega semanal na tesouraria da Câmara;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presença nas diversas modalidades praticadas no complexo;

f) Apoio ao gestor em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene do complexo;

h) Recebimentos das mensalidades dos frequentadores das aulas ministradas no complexo;

i) Conferir mensalmente as folhas de presença ou cartões de ponto para posterior processamento dos vencimentos.

Artigo 20.º

Deveres específicos dos empregados de limpeza

1 - Compete aos empregados de limpeza:

a) Executar os serviços de limpeza de forma que as instalações se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;

b) Exercer vigilância sobre a conduta cívica dos utentes, assim como sobre a higiene e conservação das instalações a seu cargo, entregando ao encarregado do complexo os objectos abandonados e participando-lhe as ocorrências dignas do registo;

c) Desempenhar outros tipos de tarefas quando superiormente solicitadas.

Artigo 21.º

Deveres específicos do pessoal de máquinas

1 - Constitui tarefas do pessoal de máquinas:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento, desinfecção e tratamento da água, incluindo canalização, motores e respectivos acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

c) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

d) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

e) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado do complexo;

f) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

g) Limpar a água dos tanques, aspirando-a diariamente;

h) Zelar pela segurança dos utentes, quer dentro quer fora dos tanques;

i) Chamar, educadamente, a atenção dos utentes para o cumprimento das disposições regulamentares;

j) Verificar se as zonas das piscinas se encontram em perfeito estado de higiene e informar o encarregado de qualquer anomalia;

k) Colocar ou retirar as pistas dos tanques sempre que lhe seja solicitado pelos técnicos de natação ou pelo seu encarregado;

l) Controlar hora a hora o correcto estado de filtragem e desinfecção da água, controlo da temperatura dos tanques e ambiente e fazendo os respectivos registos.

Artigo 22.º

Deveres específicos dos nadadores-salvadores

1 - Constituem deveres dos nadadores-salvadores os seguintes:

a) Velar pela segurança dos utentes dentro e fora das piscinas;

b) Velar para que os utentes não deitem detritos ou quaisquer objectos que sejam ou possam vir a ser cortantes e, no caso de presenciar tais actos, solicitar dos infractores a remoção dos referidos detritos ou objectos;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para as disposições regulamentares;

d) Colaborar com o pessoal dos restantes serviços na limpeza dos tanques;

e) Limpar a superfície da água de todos os detritos;

f) Dar conhecimento ao encarregado de tudo o que de anormal se passar dentro do recinto, quer diga respeito a utentes ou ao pessoal em serviço nas piscinas;

g) Fazer cumprir o presente Regulamento, convidando a abandonar o recinto os utentes que não o acatarem;

h) Prestar todo o apoio nos restantes serviços, quando para isso o encarregado o solicitar.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 23.º

Deveres dos utentes nas piscinas, vestiários e roupeiros

1 - É obrigatório a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.

2 - Nas piscinas é obrigatório o uso de touca e chinelos, para prevenir o eventual aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

3 - Se o utente não possuir touca e ou óculos, poderá comprar ou alugar estes na recepção do complexo das piscinas municipais cobertas.

4 - É obrigatória a declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

5 - Nas instalações das piscinas municipais só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

6 - Os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação.

7 - É expressamente proibida a prática das seguintes acções:

a) Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas, fumar nos balneários, bancadas e cais das piscinas;

b) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

c) Deitar lixo para o chão;

d) Entrar com animais no complexo;

e) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;

f) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

g) Utilizar bolas não autorizadas no recinto das piscinas;

h) Cuspir, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

i) A prática de jogos e saltos para a água, não devidamente autorizados, nas instalações das piscinas;

j) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação quando autorizado;

k) Colocar qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

l) Utilizar qualquer material didáctico reservado às escolas de natação;

m) Utilizar bolas, barbatanas, mascararas de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação;

n) Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;

o) O uso de navalhas ou lâminas de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objectos cortantes susceptíveis de causar danos a terceiros;

p) Projectar objectos estranhos para a água;

q) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

r) A detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente asteróides anabolizantes;

s) O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água.

Artigo 24.º

Vestuário necessário

1 - O vestuário de banho admitido é unicamente o permitido pelas leis e Regulamentos em vigor, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.

2 - Somente terão acesso à zona dos tanques de aprendizagem as pessoas equipadas com fato de banho, excepto o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 25.º

Vestiários e roupeiros

1 - Os vestiários e roupeiros são separados para o sexo masculino e feminino e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

2 - É proibido o uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, podendo os infractores ser imediatamente expulsos das instalações do complexo.

3 - Os bebés deverão utilizar o balneário do sexo do adulto que o acompanhe.

Artigo 26.º

Bar

1 - A instalação do complexo de piscinas que possuem bar deverá permitir o livre acesso aos mesmos.

2 - O bar será concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal de Gouveia, mas que terão em conta, sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato e demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito e no que toca a todas as outras áreas do complexo.

4 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações. Deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus empregados e familiares.

5 - O concessionário obriga-se a zelar por todo o material que lhe é confiado e a manter a sua área em permanente asseio e limpeza, sujeitando-se a visitas periódicas de fiscalização do cumprimento do presente Regulamento por parte dos competentes serviços da Câmara Municipal de Gouveia.

Artigo 27.º

Danos ou extravios

1 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes, o depósito do seu custo na secretaria do respectivo complexo, de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo gestor do complexo.

Artigo 28.º

Cartão de utente

1 - Todos os utilizadores das piscinas municipais de Gouveia terão de possuir um cartão de utente.

2 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso às piscinas cobertas.

3 - O cartão de utente tem a validade de uma ano, devendo ser renovado durante o período estabelecido para tal.

4 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível à secretaria do complexo das piscinas cobertas.

6 - Na modalidade de utilizadores livres pontuais, o utente poderá entrar adquirindo o cartão de utente de utilização pontual, sendo obrigatória a sua identificação através do respectivo documento (bilhete de identidade, carta de condução e ou passaporte).

Artigo 29.º

Utilização do cartão de utente

1 - Só com a apresentação do cartão de utente será permitido o acesso à zona dos balneários, salvo os utentes referidos no n.º 6 do artigo anterior que deverão munir-se do respectivo cartão de utente de utilização pontual.

2 - A permanência nas instalações das piscinas municipais cobertas, será permitida se:

2.1 - Utentes de classes:

2.1.1 - Estiverem dentro do seu horário, com uma tolerância de quinze minutos, relativamente ao início da aula e trinta minutos após o final da mesma;

2.1.2 - Os pagamentos estiverem em dia;

2.2 - Utentes de frequência livre:

2.2.1 - O cartão tiver crédito;

2.2.2 - Houver horário disponível;

2.2.3 - A lotação do espaço reservado à frequência livre não estiver esgotada;

2.2.4 - Os utentes desta modalidade disporão de sessenta minutos, para entrar e sair pelo controlo de acesso. Após este período de tempo, será automaticamente cobrada mais um período de utilização;

2.2.5 - O acesso é reservado para horários a definir para esta utilização.

3 - Por cada criança com idade inferior a sete anos e ou portadores de deficiência, é permitida a entrada a um acompanhante. Estes, devem apenas auxiliar nas tarefas de troca de roupa e banho. Após as mesmas devem abandonar os balneários, podendo voltar-se a dirigir-se a este local no final das aulas.

CAPÍTULO IV

Das escolas de natação

Artigo 30.º

Inscrições

1 - Poderão inscrever-se nas escolas de natação (da Câmara Municipal de Gouveia) todos os indivíduos que tenham vagas nas classes e horários definidos.

2 - Para efectuar a inscrição são necessários os seguintes documentos:

2.1 - Ficha de inscrição devidamente preenchida;

2.2 - Duas fotografias;

2.3 - Bilhete de identidade ou cédula pessoal (fotocópia);

2.4 - Declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 31.º

Taxas de utilização

1 - As taxas a vigorar pela utilização das piscinas serão as constantes da Tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excepcional quando se achar conveniente.

2 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do cartão de utente.

3 - Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dia do mês referente a pagamento.

4 - Os pagamentos efectuados fora do prazo previsto no número anterior, serão agravados de uma taxa de 2,5 euros e nunca poderão ser efectuados para além do último dia útil do mês a que respeitam, sob pena de se considerar interrupção do pagamento, aplicando-se neste caso o número seguinte.

5 - A interrupção do pagamento, implicará a anulação da inscrição do aluno. Esta situação, a verificar-se, não obriga ao reembolso de verbas anteriormente pagas. O recomeço da actividade implica uma nova inscrição, e a existência de vaga no horário pretendido.

6 - A interrupção da frequência das aulas, não desobriga do pagamento da mensalidade durante o período de ausência, garantindo a inscrição e vaga, salvo se o aluno se encontrar incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório, neste caso, apresentar atestado médico no prazo de cinco dias úteis a contar da primeira ausência e que indique o prazo provável de duração da incapacidade.

7 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentarem a época até ao final, ficam novamente sujeitos ao pagamento da taxa de inscrição e não revalidação na época seguinte.

8 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa e, caso o utente não usufrua dos respectivos serviços por motivos que lhe sejam imputáveis ou por motivos de força maior que não possam ser imputados aos serviços camarários, não é possível o reembolso das verbas despendidas.

9 - Nos casos previstos no número anterior, também não é possível a transferência dos serviços respeitantes à taxa paga, para uma data posterior.

10 - Os pagamentos podem ser feitos em numerário ou cheque, directamente na secretaria das piscinas municipais cobertas no horário do expediente.

Artigo 32.º

Renovações

1 - As renovações só poderão ser efectuadas por utentes, que tenham a mensalidade referente ao mês de Julho paga.

2 - As renovações garantem ao utente a reserva na turma frequentada na época anterior.

Artigo 33.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas de frequência das piscinas municipais cobertas, os eventos em que a Câmara Municipal de Gouveia participe como entidade organizadora, ponderados que sejam os interesses do município.

2 - A Câmara Municipal de Gouveia, poderá em casos pontuais, devidamente analisados, isentar do pagamento de taxas de frequência da piscina municipal coberta, os alunos portadores de deficiência, devidamente integrados em grupos e acompanhados pelo respectivo professor.

CAPÍTULO V

Aulas de natação

Artigo 34.º

Aulas

1 - As aulas da escola de natação da Câmara Municipal de Gouveia, para cada época, decorrerão entre 1 de Setembro e 31 de Julho, podendo ser interrompidas aos domingos, feriados nacionais, feriado municipal, períodos de Natal, ano novo, carnaval e Páscoa, conforme decisão da Câmara Municipal de Gouveia e ainda nos dias de fecho das piscinas.

2 - As actividades poderão ser suspensas até um máximo de cinco aulas por ano, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais.

3 - As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da CMG, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros.

4 - A suspensão das aulas, desde que referente às situações referidas nos números anteriores, não confere qualquer dedução nos pagamentos e também não confere o direito a aulas de compensação.

Artigo 35.º

Assistência às aulas

1 - Tendo em conta o carácter pedagógico e formativo das aulas, a Câmara Municipal de Gouveia reserva-se ao direito de não permitir a sua assistência.

Artigo 36.º

Regras de conduta dos alunos

1 - Os alunos da escola de natação da Câmara Municipal de Gouveia devem cumprir escrupulosamente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Avaliação e festivais

1 - A CMG entregará à instituição informações de avaliação dos alunos, em Fevereiro e Julho de cada época desportiva.

2 - Poderá realizar-se um festival de encerramento das actividades, durante o mês de Julho, reservado à participação de todos os alunos inscritos nas aulas de natação à data da sua realização.

3 - Para além do festival referido no número anterior, poderão realizar-se outros festivais ao longo do ano.

Artigo 38.º

Disposições finais

1 - Em locais bem visíveis das instalações do complexo das piscinas municipais cobertas, serão afixados painéis onde constem as principais regras de utilização, bem como outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas e integralmente as que estabeleçam os deveres dos utentes.

2 - Em todas as instalações das piscinas municipais cobertas serão adoptadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Não é da responsabilidade da Câmara Municipal de Gouveia a guarda de valores monetários ou objectos de uso pessoal (exemplo, relógios, anéis, fios, pulseiras, brincos ou outros).

4 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

5 - Compete à Câmara Municipal de Gouveia zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e consertação das instalações.

6 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Gouveia, depois de ouvido o técnico/coordenador das piscinas.

7 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Complexo de piscinas cobertas da Câmara Municipal de Gouveia

Tabela

Taxas de utilização

1 - Utilização livre:

1.1 - Entrada com direito a banho livre (por período de utilização - 60 minutos):

1.1.1 - Por utente (14 anos e maiores) - 1,50 euros;

1.1.2 - Por reformado (desde que comprovado, maiores de 65 anos) - 1,25 euros;

1.1.3 - Por criança (dos 6 aos 14 anos) - 1,25 euros;

1.1.4 - Crianças devidamente acompanhadas até 6 anos - grátis;

1.2 - Banhos livre/cartão:

1.2.1 - Adultos 12 entradas - 15 euros.

1.2.2 - Crianças 12 entradas - 12,5 euros.

1.2.3 - Cartão - 2 euros.

2 - Taxa de inscrição e renovação (aulas com monitor):

2.1 - Taxas de inscrição e renovação (época):

a) Taxa de inscrição, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 20 euros;

b) Taxa de renovação, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 15 euros.

c) Desconto de 50% para alunos das associações devidamente credenciadas pela Câmara Municipal de Gouveia.

3 - Escolas de natação (taxas mensais):

3.1 - Escolas de natação/cursos de aprendizagem com monitores da Câmara Municipal de Gouveia:

3.1.1 - Adultos (14 anos ou maiores):

a) Uma aula por semana - 14 euros;

b) Duas aulas por semana - 16 euros;

c) Três aulas por semana - 19 euros.

3.1.2 - Crianças (dos 3 aos 14 anos):

a) Uma aula por semana - 10 euros;

b) Duas aulas por semana - 13 euros;

c) Três aulas por semana - 16 euros.

3.1.3 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas oficiais:

a) Uma aula de duas em duas semanas - 40 euros;

b) Uma aula por semana - 80 euros;

c) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez de duas em duas semanas) - 4 euros;

d) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez por semana) - 5,5 euros;

e) Taxa pagamento fora do prazo - 15 euros;

f) Taxa de inscrição, por turma (época) - 20 euros.

3.1.4 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas particulares:

a) Uma aula de duas em duas semanas - 80 euros;

b) Uma aula por semana - 115 euros;

c) Duas aulas por semana - 160 euros;

d) Por aluno para além dos 20 por grupo (uma aula de duas em duas semanas) - 5 euros;

e) Por alunos para além dos 20 por grupo (uma aula por semana) - 6 euros;

f) Por alunos para além dos 20 por grupo (duas aulas por semana) - 8 euros;

g) Taxa de pagamento fora do prazo - 20 euros;

h) Taxa de inscrição por turma (época) - 40 euros.

3.1.5 - Cursos de verão intensivos (20 aulas = 20 dias):

a) Adultos (14 anos ou maiores) - 45 euros;

b) Crianças (dos 3 aos 14 anos) - 30 euros.

3.1.6 - Natação para bebés:

a) Uma aula por semana - 16 euros.

3.1.7 - Natação para grávidas:

a) Uma aula por semana - 16 euros.

3.1.8 - Hidroginástica:

a) Uma aula por semana - 16 euros;

b) Duas por semana - 23 euros;

c) Três aulas por semana - 29 euros.

4 - Aluguer de pista na piscina de 25 m - clubes, associações e outras entidades, para a prática de treinos de actividades ligadas à natação, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

4.1 - Uma pista (custo pista/hora) :

a) Actividade federada, fora do município (clubes) - 25 euros;

b) Actividade federada, entidades do município (clubes) - 5 euros;

c) Entidades fora do município - 45 euros.

5 - Aluguer de pista na piscina de 12,5 m - clubes, associações e outras entidades, para a prática de treinos de actividades ligadas à natação, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

5.1 - Uma pista (custo pista/hora):

a) Actividade federada, fora do município (clubes) - 13 euros;

b) Entidades do município - 8 euros;

c) Entidades fora do município - 18 euros.

6 - Aluguer da piscina de 25 m (períodos de sessenta minutos):

a) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos, fora do município - 100 euros;

b) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 30 euros.

7 - Aluguer da piscina de 12,5 m (períodos de sessenta minutos):

a) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos, fora do município - 45 euros;

b) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 25 euros.

8 - Sala de musculação:

a) Uma sessão (sessenta minutos) por semana - 10 euros;

b) Duas sessões por semana - 15 euros;

c) Três sessões por semana - 20 euros.

9 - Substituições do cartão:

9.1 - Pedido de segunda via do cartão:

a) Segunda via do cartão de utente - 2,5 euros.

10 - Mudança de horário:

10.1 - Mudança de horário por conveniência do utente:

a) Cada troca de horário - 2,5 euros.

11 - Atraso de pagamentos das mensalidades:

11.1 - Pagamentos:

a) Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dos do mês referente ao pagamento;

b) Pagamento da mensalidade após o dia 8 do mês seguinte apenas se houver vaga no horário e contra o pagamento da taxa de pagamento fora de prazo - 2,5 euros;

c) Se o último dia dos pagamentos coincidir com o domingo ou feriado, este prolonga-se por mais um dia útil;

d) O mês de Julho será pago no mês seguinte ao da inscrição.

12 - Transmissões e publicidade (anual):

12.1 - As transmissões televisivas de eventos realizados nas piscinas municipais cobertas de Gouveia carecem de autorização expressa da Câmara Municipal de Gouveia.

12.2 - Pela utilização e apoio que se mostrar necessário, será cobrado uma verba definida casuisticamente pela Câmara Municipal de Gouveia em face da importância do evento a transmitir.

12.3 - A autorização de publicidade no recinto, em ocasião de eventos com ou sem transmissão televisiva, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Gouveia, que cobrará as taxas acordadas para o efeito.

12.4 - A publicidade estática nos períodos normais de funcionamento obedece às taxas indicadas no anexo I.

12.5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a colocação de publicidade por razões de ordem estética ou outras.

ANEXO I

Publicidade

Tipo de publicidade ... Taxas a cobrar

Publicidade estática anual ... 175 euros.

Publicidade pontual (eventos) ... Taxas a definir pela Câmara Municipal em função do tipo de evento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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