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Regulamento 802/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Municipal Manuel de Jesus Mora

Texto do documento

Regulamento 802/2015

Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Municipal Manuel de Jesus Mora

Nota Justificativa

Considerando que o Desporto é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

Considerando que as atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, proclamando-se o interesse geral e o direito, à sua prática independente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou capacidade dos indivíduos.

Considerando que o acesso fácil dos cidadãos à prática desportiva constitui portanto fator de desenvolvimento desportivo no concelho.

É por isso importante regulamentar as condições de cedência e de utilização do Campo de Futebol Municipal Manuel de Jesus Mora, de forma a permitir o uso dos mesmos pela população.

A utilização dos equipamentos municipais carece de regulamentação.

Assim esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 26 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal o presente Regulamento Municipal. O projeto do presente regulamento não foi submetido a audiência dos interessados dado a urgência do mesmo, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege a utilização do Campo de Futebol do Municipal Manuel de Jesus Mora.

Artigo 2.º

Fins

O Campo de Futebol destina-se, em particular, à prática do Futebol e de outras atividades desportivas compatíveis, dependendo a sua utilização para outros fins de aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 3.º

Tipos de Utilização

A cedência das instalações do Campo de Futebol poderá destinar-se à utilização regular/anual, ou a utilização de carácter eventual/pontual.

Artigo 4.º

Utilização Regular/Anual

1 - A cedência para a utilização regular/anual deve ser feita mediante pedido escrito ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, enviado por correio, fax, mail ou apresentado diretamente na Secretaria, com a antecedência mínima de 15 dias do início do período pretendido e dele constar obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Atividade que pretende praticar, escalão etário e número de praticantes previstos;

c) Duração da utilização, com indicação dos dias da semana e hora pretendida;

d) Período de utilização anual;

e) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos atletas.

2 - Se a entidade requisitante pretender cessar a utilização das instalações antes do respetivo termo, deverá comunica-lo por escrito ao Município de Freixo de Espada à Cinta com a antecedência mínima de 4 dias úteis.

Artigo 5.º

Utilização Eventual/Pontual

1 - A cedência para a utilização com carácter eventual/pontual deve ser feita mediante pedido escrito ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, enviado por correio, fax, mail ou apresentado diretamente na Secretaria, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A cedência para jogos de futebol de carácter particular é requerida nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Efeitos de aprovação

1 - As cedências para as utilizações referidas nos artigos anteriores, são aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, mediante parecer/informação da Divisão responsável.

2 - As autorizações de utilização a que se refere o número anterior constituirão reservas das instalações a favor dos respetivos requisitantes e serão afixadas num quadro próprio para efeito.

3 - A ocupação do espaço terá a seguinte prioridade:

1.º Atividades da Câmara Municipal;

2.º Clubes ou Associações do Concelho com equipas Federadas;

3.º Atividades desportivas escolares curriculares;

4.º Atividades desportivas de outras Associações e Clubes do Concelho;

5.º Atividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

6.º Atividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao Concelho;

7.º Atividades extradesportivas;

Artigo 7.º

Intransmissibilidade da autorização

As instalações do Campo de Futebol só poderão ser utilizadas pela entidade a quem foi autorizada a utilização, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

Artigo 8.º

Acesso e Permanência nas Instalações

1 - A entrada dos atletas nas instalações desportivas só será permitida desde que acompanhados do respetivo responsável.

2 - São igualmente da responsabilidade da entidade requisitante, o policiamento durante a realização dos eventos que o determinar, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

3 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos diretamente ligados à atividade em curso, e aos juízes de jogos em caso de competição.

4 - Em sessões de treino não será permitido aos utentes, quer se trate do público ou dos atletas, a entrada nas instalações com antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o início da sessão e depois da correspondente autorização, e a permanência nas instalações para alem de 30 minutos após o fim do treino.

5 - Em competições desportivas oficiais, não será permitido ao público a entrada nas instalações com antecedência superior a 60 minutos da hora prevista para o início da competição, e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim da competição.

6 - Em competições desportivas oficiais, será permitido aos atletas:

a) A entrada nas instalações desportivas com antecedência de 90 minutos;

b) A permanência nas instalações até 30 minutos após o final da competição.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade da entidade requisitante os danos causados nas instalações durante o exercício da atividade.

2 - Os técnicos e/ou os dirigentes das atividades são responsáveis:

a) Pelo cumprimento rigoroso do horário da sessão que orientam;

b) Por qualquer anomalia que seja detetada na instalação, no início das atividades e comunicá-la ao funcionário do Município de serviço;

c) Pelos acidentes ocorridos durante o horário de utilização com os atletas que orientam.

Artigo 10.º

Policiamento e Autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento dos Estádios durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

Artigo 11.º

Funcionário do Município

1 - O Município manterá um funcionário em serviço no Campo de Futebol.

2 - Ao referido funcionário competirá:

a) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento, do presente regulamento, por parte dos utilizadores;

c) Verificar e anotar a ocorrência de estragos durante o período de utilização.

3 - Ao referido funcionário competirá ainda comunicar, por escrito, aos serviços da respetiva Divisão:

a) A existência de qualquer situação de infração ao regulamento com a identificação dos responsáveis;

b) A ocorrência de estragos durante o período de utilização.

Artigo 12.º

Utilização do campo de Futebol

1 - A utilização do campo para treinos, será autorizada consoante o estado da relva sintética e das condições climatéricas.

2 - Os pedidos de utilização por períodos superiores a uma época desportiva serão objeto de apreciação caso a caso, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - É expressamente proibida a utilização do campo para treinos quando se verifique forte pluviosidade ou impraticabilidade do relvado existente.

Artigo 13.º

Condições de utilização

1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos e ao regulamento e determinações aplicáveis.

2 - Só é permitido o acesso à zona de prática desportiva (campos, balneários e área circundante), a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.

3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados.

4 - O acesso dos atletas e treinadores faz-se pela porta, não sendo permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto de jogo.

5 - Não é permitida a entrada dos utentes nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma.

6 - Não é permitido comer, beber e fumar nos espaços de prática desportiva.

7 - A entrada de atletas para treinos não é permitida sem a presença de um responsável.

8 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utente as condições em que os balneários se encontram, devendo o período de utilização dos balneários ser o estritamente necessário à troca de vestuário e higiene pessoal.

9 - No início do período de utilização, o funcionário do Município entrega as chaves do balneário ao responsável do grupo de utentes, findo o período de utilização, deverão ser as mesmas devolvidas na receção.

10 - Só os funcionários do Município têm acesso às arrecadações do material inerente ao funcionamento do espaço desportivo.

Artigo 14.º

Taxas

Remete ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.

31 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

209110186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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