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Despacho 13596/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

Constitui a Comissão de Acompanhamento das Intervenções ao abrigo do Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos

Texto do documento

Despacho 13596/2015

A Lagoa de Óbidos situa-se na Costa Ocidental Portuguesa cerca de 80 km a noroeste da cidade de Lisboa, a norte do Cabo Carvoeiro. Ocupa uma área líquida de aproximadamente 6 km2, com um comprimento e largura máximos de, respetivamente, 4,5 km e 1,8 km, apresentando uma profundidade média de 3 m.

Tal como outros casos de sistemas lagunares na costa ocidental de Portugal, a Lagoa de Óbidos têm sofrido ao longo dos séculos um processo de assoreamento progressivo, motivado pelo transporte de sedimentos através das linhas de água que confluem na Lagoa.

Em anos recentes, o combate ao progressivo assoreamento e à instabilidade da ligação ao mar justificou a realização de dragagens para manutenção da barra e dos canais de maré principais, bem como a construção, em 1999, do dique de guiamento em estacas prancha que delimita parcialmente o canal principal Norte.

Em 1995, 1998, 2000, 2001 e 2003, foram realizadas dragagens num total superior a 2 000 000 m3, que permitiram aumentar o prisma de maré e a circulação de sedimentos no sentido lagoa-oceano. Não obstante, o assoreamento e a perda de qualidade da água continuam a ser um problema e justificam intervenções de fundo com dragagens e outras medidas visando a melhoria do funcionamento hidrodinâmico da lagoa e da sua reabilitação ambiental e paisagística.

Com o objetivo de assegurar a abertura permanente da embocadura da Lagoa de Óbidos e contrariar o progressivo assoreamento deste sistema de transição e estabelecer o equilíbrio hidrodinâmico, foi elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos. Este documento define as intervenções a realizar e constitui-se como o estudo prévio a partir do qual foi desenvolvido o projeto de execução.

Assim,

Considerando a necessidade de articulação das intervenções na Lagoa de Óbidos com as diversas entidades com responsabilidades na gestão do território;

Considerando a necessidade de informação aos interessados relativa a eventuais restrições de uso das áreas em questão e os princípios da informação e da participação previstos na Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente;

Ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, determino o seguinte:

1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento das Intervenções ao abrigo do Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos, adiante designada por «Comissão».

2 - À Comissão compete:

a) Acompanhar o conjunto de intervenções programadas e em curso na Lagoa de Óbidos, prestando todo o apoio que se revelar necessário para a sua implementação;

b) Manter informados os utilizadores, os agentes económicos e a população em geral sobre o desenrolar das intervenções, podendo para isso promover reuniões sectoriais ou sessões de esclarecimento;

c) Acompanhar a evolução da situação na área das intervenções e o impacto resultante das mesmas.

3 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da APA, I. P., que assegura a coordenação;

b) Um representante da Câmara Municipal das Caldas da Rainha;

c) Um representante da Câmara Municipal de Óbidos;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Foz do Arelho;

e) Um representante da Junta de Freguesia do Nadadouro;

f) Um representante da Junta de Freguesia do Vau;

g) Um representante da União de Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa;

h) Um representante da Capitania do Porto de Peniche;

i) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

j) Um representante da Associação dos Pescadores e Mariscadores da Lagoa de Óbidos.

4 - A Comissão termina funções com a conclusão das intervenções necessárias à implementação do Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos.

5 - A constituição da presente Comissão não importa quaisquer custos, despesas ou encargos para o Orçamento do Estado, não tendo os representantes para o efeito designados direito a qualquer remuneração ou abono por esse facto.

10 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

209108826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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