A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 338/2007, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 338/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) A unidade de planeamento;

b) A unidade de previsão de riscos e alerta;

c) A unidade de apoio ao voluntariado;

d) A unidade de gestão técnica;

e) A unidade de recursos humanos e financeiros;

f) A unidade de recursos tecnológicos;

g) A inspecção de protecção civil.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.

3 - As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.

4 - As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.

5 - A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.

Artigo 2.º

Unidade de planeamento

1 - À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:

a) A definição das normas gerais de planeamento de emergência;

b) O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;

c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;

d) A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;

e) A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;

f) A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.

2 - A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º

Unidade de previsão de riscos e alerta

1 - À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:

a) A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;

b) A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;

c) A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;

d) A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;

e) O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;

f) O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.

2 - A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 4.º

Unidade de apoio ao voluntariado

1 - À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:

a) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;

b) O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:

i) Formação e treino dos bombeiros portugueses;

ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de

bombeiros;

iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.

c) O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.

2 - A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Unidade de gestão técnica

1 - À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:

a) A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;

b) A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;

c) O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.

2 - A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º

Unidade de recursos humanos e financeiros

1 - À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:

a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;

b) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;

c) A aquisição de bens e a contratação de serviços;

d) A gestão documental e do arquivo da ANPC;

e) A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;

f) A gestão da frota automóvel da ANPC.

2 - A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Unidade de recursos tecnológicos

1 - À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:

a) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;

b) A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;

c) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;

d) A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;

e) A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

2 - A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 8.º

Inspecção de protecção civil

1 - À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:

a) A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;

b) O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;

c) A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;

d) A investigação de acidentes em acções de socorro;

e) A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;

f) A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.

2 - A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Equipas técnicas

O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda