de 30 de Março
O Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC). Importa, agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) A unidade de planeamento;
b) A unidade de previsão de riscos e alerta;
c) A unidade de apoio ao voluntariado;
d) A unidade de gestão técnica;
e) A unidade de recursos humanos e financeiros;
f) A unidade de recursos tecnológicos;
g) A inspecção de protecção civil.
2 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior integram a direcção nacional de planeamento de emergência.
3 - As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direcção nacional de bombeiros.
4 - As unidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 integram a direcção nacional de recursos de protecção civil.
5 - A inspecção de protecção civil depende directamente do presidente da ANPC.
Artigo 2.º
Unidade de planeamento
1 - À unidade de planeamento, abreviadamente designada UP, compete:a) A definição das normas gerais de planeamento de emergência;
b) O planeamento estratégico, em matéria de redes e sistemas logísticos de suporte e reserva para situações de acidente grave ou catástrofe;
c) O acompanhamento dos planos de desenvolvimento, ocupação e uso de solos, ao nível regional e municipal;
d) A elaboração dos planos de emergência nacionais e a avaliação dos planos de emergência sectoriais;
e) A coordenação dos serviços públicos e privados com responsabilidades em matéria de planeamento de emergência;
f) A informação e sensibilização do público no âmbito da prevenção e protecção.
2 - A UP é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Unidade de previsão de riscos e alerta
1 - À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:
a) A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;
b) A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;
c) A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;
d) A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;
e) O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;
f) O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.
2 - A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º
Unidade de apoio ao voluntariado
1 - À unidade de apoio ao voluntariado, abreviadamente designada UAV, compete:a) O recenseamento dos bombeiros portugueses e a manutenção das bases de dados associadas;
b) O desenvolvimento, implementação e manutenção dos programas de:
i) Formação e treino dos bombeiros portugueses;
ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de
bombeiros;
iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.c) O acompanhamento do estatuto social dos bombeiros.
2 - A UAV é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 5.º
Unidade de gestão técnica
1 - À unidade de gestão técnica, abreviadamente designada UGT, compete, nomeadamente:a) A regulamentação e fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
b) A regulamentação e supervisão da rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
c) O acompanhamento do financiamento aos corpos de bombeiros.
2 - A UGT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Unidade de recursos humanos e financeiros
1 - À unidade de recursos humanos e financeiros, abreviadamente designada URHF, compete:
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da ANPC;
b) O planeamento e gestão dos recursos financeiros da ANPC;
c) A aquisição de bens e a contratação de serviços;
d) A gestão documental e do arquivo da ANPC;
e) A gestão das instalações e equipamentos da ANPC;
f) A gestão da frota automóvel da ANPC.
2 - A URHF é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Unidade de recursos tecnológicos
1 - À unidade de recursos tecnológicos, abreviadamente designada URT, compete:a) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos recursos informáticos da ANPC;
b) A administração e manutenção da rede informática e das bases de dados da ANPC;
c) O planeamento, instalação, gestão e manutenção dos equipamentos de telecomunicações da ANPC;
d) A administração e manutenção das redes de telecomunicações da ANPC;
e) A supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.
2 - A URT é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º
Inspecção de protecção civil
1 - À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:a) A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;
b) O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;
c) A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;
d) A investigação de acidentes em acções de socorro;
e) A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;
f) A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.
2 - A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º
Equipas técnicas
O número máximo de equipas técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, é fixado em sete.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 29 de Março de 2007.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.