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Despacho 2872/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2872/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 19/2002 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovado o seguinte:

Regulamento do Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais

Introdução

O presente Regulamento é enquadrado pela lei geral, pelo Código do Procedimento Administrativo, pela legislação aplicável às universidades e centros de investigação científica, pelas disposições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia aplicáveis aos centros por esta reconhecidos e pelos Estatutos da Universidade Aberta.

O CEMRI rege-se pelos princípios de democraticidade e participação consignados no artigo 5.º dos Estatutos da Universidade Aberta.

Artigo 1.º

Identificação e objectivos

1 - O Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais, adiante designado por CEMRI, é uma unidade de I&D reconhecida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - O CEMRI está inserido na Universidade Aberta, que funciona como sua instituição de acolhimento.

3 - O CEMRI é constituído por pessoal com funções de investigação, funções técnicas e funções administrativas.

4 - O CEMRI tem por objectivo desenvolver investigação científica, fundamental ou aplicada, uni ou pluridisciplinar, em domínios relacionados com as migrações e com as relações interculturais.

5 - Sem prejuízo do objectivo principal explicitado no n.º 4, constituem ainda objectivos do CEMRI:

a) A aplicação dos resultados da investigação produzida à actividade de ensino graduado e pós-graduado, bem como à formação vocacional;

b) A prestação de serviços à comunidade, dentro das áreas de competência específica resultantes da investigação produzida;

c) A colaboração com outras instituições nacionais que prossigam idênticos fins;

d) A internacionalização das suas actividades, mediante o intercâmbio de projectos e a colaboração com instituições, entidades e investigadores estrangeiros, em termos da convergência dos respectivos interesses.

Artigo 2.º

Desenvolvimento das actividades de investigação

1 - As actividades de investigação estão organizadas em áreas temáticas, cada uma delas integrando linhas de investigação que articulam projectos. Em casos que se justifiquem, poderão ainda existir projectos de investigação independentes.

2 - As linhas e projectos podem confinar-se ao âmbito interno do CEMRI ou decorrer da colaboração deste com outros organismos de investigação nacionais ou internacionais.

3 - A cada projecto ou linha de investigação correspondem obrigatoriamente as seguintes fases de desenvolvimento:

a) Programação, onde são explicitados os objectivos a atingir, a atribuição de pessoal investigador e outro, a calendarização, o orçamento e o respectivo financiamento;

b) Produção de resultados de investigação, em forma documental;

c) Avaliação e difusão dos resultados obtidos.

4 - Enquadrado no objectivo principal do CEMRI, compete ainda a este:

a) A organização de colóquios, congressos e outras reuniões científicas, nacionais ou internacionais;

b) A publicação de resultados científicos, no país e no estrangeiro, por iniciativa do Centro ou em associação com outras organizações;

c) O apoio e o enquadramento científico dos seus membros à formação pós-graduada dos elementos que o integram, bem como dos estudantes de pós-graduação e investigadores, qualquer que seja a sua proveniência, em matérias relacionadas com a temática científica do CEMRI.

Artigo 3.º

Pessoal

O CEMRI é constituído por:

1) Pessoal docente e técnico que desempenhe igualmente funções de investigação (adiante definidos como investigadores) formalmente integrado no CEMRI por despacho da autoridade competente para tal, em termos conformes ao Regulamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia para os centros reconhecidos por esta entidade;

2) Pessoal não afecto a funções de investigação, com funções técnicas, administrativas ou auxiliares, afecto ao CEMRI por despacho da entidade competente da instituição de acolhimento;

3) Pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para desempenho temporário de funções em âmbito de projectos que especificamente o prevejam e financiem;

4) Colaboradores científicos externos, como tal definidos pelo coordenador científico, com o acordo do conselho científico do CEMRI.

Artigo 4.º

Coordenador científico do CEMRI

1 - O CEMRI é dirigido por um coordenador científico a quem compete assegurar uma liderança científica de qualidade e a responsabilidade pela gestão dos recursos atribuídos ao Centro.

2 - São elegíveis para o cargo de coordenador científico todos os investigadores possuidores de grau de doutor que pertençam ao CEMRI há pelo menos três anos. A eleição realizar-se-á no mês de Janeiro de cada triénio.

3 - O coordenador científico é eleito pelos investigadores integrados no Centro há pelo menos um ano.

4 - O mandato é de três anos, renovável.

5 - Compete ao coordenador científico:

a) Assegurar a representação externa do CEMRI, bem como as articulações com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e com a instituição de acolhimento;

b) Coordenar o planeamento das actividades e da sua orçamentação;

c) Articular os recursos disponíveis para atingir os objectivos previstos;

d) Controlar a execução do plano de actividades e da proposta de orçamento;

e) Promover uma rede interna e externa de comunicações, adequada à estratégia do CEMRI;

f) Promover uma cultura de excelência na equipa, pautada por valores de exigência científica, responsabilidade ética e cívica.

6 - O CEMRI dispõe de um secretariado científico, a quem compete assessorar o coordenador científico quanto ao desempenho das respectivas competências.

Artigo 5.º

Funcionamento do CEMRI

1 - A articulação no CEMRI realiza-se através de:

a) Plenário dos investigadores;

b) Conselho científico;

c) Equipas das áreas de investigação e equipas de projecto;

d) O CEMRI integra ainda uma comissão de aconselhamento científico.

2 - O plenário reúne-se uma vez em cada trimestre, com calendário anualmente preestabelecido, cabendo ao coordenador científico a sua presidência, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, ambos a designar pelo coordenador científico.

3 - O conselho científico, constituído por pessoal doutorado (v. regulamento da FCT), reúne ordinariamente duas vezes por ano para apreciar o plano e orçamento e o relatório e contas, respectivamente.

4 - As equipas de cada área temática, linhas de investigação e as equipas de projectos reúnem-se descentralizadamente, de acordo com o respectivo programa de execução.

5 - A ordem de trabalhos de cada reunião do conselho científico e do plenário será enviada aos respectivos membros, até uma semana antes da data da mesma, acompanhada da documentação necessária à sua preparação, nomeadamente as propostas de deliberação que irão ser discutidas e votadas.

6 - Como regra, as propostas de deliberação deverão ser apresentadas por escrito ao coordenador do CEMRI com duas semanas de antecedência.

7 - Sempre que a urgência o determine, o conselho científico ou o plenário do CEMRI poderá reunir-se extraordinariamente, por proposta de um quinto dos seus membros ou por iniciativa do coordenador científico.

8 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência de sete dias devendo, no acto da convocação, ser enviada a documentação necessária à preparação da reunião, nomeadamente a ordem de trabalhos e os projectos de deliberação.

Artigo 6.º

Publicitação das deliberações dos órgãos do CEMRI

1 - De cada reunião do conselho e do plenário constará uma acta-resumo das deliberações tomadas.

2 - A acta-resumo será enviada aos membros do CEMRI no prazo de três semanas, considerando-se aprovada se, até aos sete dias seguintes, não chegar ao coordenador científico qualquer proposta de alteração. Em caso de rectificação, o novo projecto deverá seguir os mesmos trâmites que a primeira versão.

Artigo 7.º

Perda da condição de pertença ao CEMRI

1 - Às faltas a reuniões dos órgãos do CEMRI é aplicável o regime de assiduidade dos respectivos membros.

2 - A perda da condição de pertença ao CEMRI pode ocorrer:

a) Por renúncia;

b) Por verificação de um número significativo de faltas não justificadas;

c) Por verificação de contributo insuficiente de um membro, avaliado ao fim de um ano e formalizada por deliberação do plenário.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos do CEMRI prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris, exames e reuniões de órgãos de governo e unidades orgânicas da instituição de acolhimento.

4 - As faltas deverão ser justificadas no prazo de uma semana.

5 - São razões para a justificação as previstas na lei geral e ainda aquelas que o coordenador científico entenda considerar, cabendo recurso para o plenário.

Artigo 8.º

Comissão de aconselhamento científico

1 - A comissão é constituída pelo conjunto das personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e prestígio científico internacional que o coordenador científico convide formalmente para esse fim, com o acordo do conselho científico.

2 - Compete aos membros da comissão a avaliação genérica quanto ao desempenho do CEMRI no que respeita à qualidade das actividades efectivamente realizadas, bem como o aconselhamento quanto aos planos de actividade futuros e à respectiva estratégia de desenvolvimento.

Artigo 9.º

Fontes de financiamento

A actividade do CEMRI é financiada a partir de três tipos de fontes:

a) O financiamento anual que lhe seja atribuído pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

b) O pagamento das despesas com pessoal, despesas correntes e de capital que decorram do orçamento da instituição de acolhimento e como tal afectas implicitamente ao funcionamento do Centro;

c) Os meios financeiros, de diversas proveniências, que decorram de projectos de I&D em que o CEMRI esteja envolvido e que beneficiem de financiamento externo;

d) Os resultados de actividades de prestação de serviços ao exterior, desde que devidamente autorizados pela instância competente, caso a caso.

Artigo 10.º

Gestão de recursos financeiros

1 - O sector da instituição de acolhimento que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e encargos imputáveis ao CEMRI (centro de custos n.º 17), mediante proposta do coordenador do CEMRI, a aprovar pela autoridade competente da instituição de acolhimento.

2 - O registo completo das referidas operações constará das contas anuais, a apresentar pelo CEMRI à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 11.º

Relação com a instituição de acolhimento

O relacionamento com a autoridade competente da instituição de acolhimento compete ao coordenador científico, compreendendo nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Apresentação anual, para aprovação, do plano de actividades e da proposta de orçamento do Centro, no que respeita aos aspectos relativos à afectação de pessoal e à atribuição de recursos materiais, designadamente financeiros;

b) Apresentação anual, para conhecimento, do relatório de actividades do ano anterior e das respectivas contas;

c) Apresentação de propostas de despacho de autorização, nos termos da lei, para efeitos de celebração de contratos relativos a projectos de I&D celebrados com entidades terceiras, de assunção de encargos com pessoal e com aquisições de bens e de serviços e de pagamento das despesas efectuadas;

d) Prestação regular de toda a informação relevante quanto às iniciativas do Centro, com interesse para a instituição de acolhimento ou para o seu pessoal;

e) Coordenação do processo anual de elaboração das contas do Centro, a ser efectuado em articulação com o serviço competente da instituição de acolhimento.

Artigo 12.º

Relação com a FCT

1 - O relacionamento com a autoridade competente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia compete ao coordenador científico, compreendendo nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Apresentação anual, para aprovação, do plano de actividades e da proposta de orçamento do Centro;

b) Apresentação anual, para aprovação, do relatório de actividades do Centro relativo ao ano anterior e das respectivas contas.

2 - Prestação de toda a informação e de toda a colaboração necessárias à realização de processos de avaliação de qualidade do Centro por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, sempre que estes ocorram.

13 de Janeiro de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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