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Aviso 1228/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1228/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério da Freguesia do Vau - Concelho de Óbidos. - Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, a Assembleia de Freguesia do Vau, concelho de Óbidos, por proposta da Junta de Freguesia, aprovou na sua reunião ordinária do dia 16 de Dezembro de 2002, o Regulamento do Cemitério do Vau.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Francisco Maria Soares.

Regulamento do Cemitério

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério da Junta de Freguesia do Vau, concelho de Óbidos, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério.

1 - Compete ainda, ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador de decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer a entrega de boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir guia de funeral respectiva;

c) Efectuar cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após confirmação feita por um membro da Junta de Freguesia;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregado do funeral contactar um membro da Junta, que confirmando a responsabilidade indicará a hora de inumação e fará a recepção do requerimento e do boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida.

c) Compete ao membro da Junta no dia útil imediato fazer a entrega da secretaria da Junta de Freguesia da documentarão referente às inumações efectuadas;

d) Após registo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo.

Artigo 10.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 11.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimentos - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 13.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 14.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 15.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (ver nota 1), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os seus direitos.

(nota 1) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 16.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordena-a, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com agravamento de 40% que reverterá como receita para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 18.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (ver nota 2), salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.

(nota 2) Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º

Artigo 19.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sempre os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse a abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiveram terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á este de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 21.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 22.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 23.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 24.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória do registo civil a trasladação.

Artigo 25.º

Nos livros de registo de cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros contarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 26.º

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 27.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 26.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 28.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 29.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 30.º

Os ossários consideram-se abandonados quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;

b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Artigo 31.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário um requerimento próprio, indicando quais as alterações a efectuar.

Artigo 32.º

Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construções tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 33.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 34.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 35.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com espessura máxima de 0,10 m. Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se apresentação de requerimento.

Artigo 36.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 37.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 38.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com a obrigação para o responsável, da remição de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 39.º

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos de memória dos mortos ou do registo devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 40.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em. jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência de um responsável da autarquia.

Artigo 41.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 42.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 44.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 39.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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