Despacho 2613-A/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, determino:
1 - São excluídos da relação de vagas para o concurso ao quadro geral de professores do 1.º ciclo do ensino básico, a realizar no ano lectivo de 2003-2004, os seguintes lugares:
a) Lugares vagos, criados, que não se encontram em funcionamento;
b) Lugares vagos, criados, requeridos por professores do quadro geral do 1.º ciclo do ensino básico em situação de licença de longa duração há mais de um ano;
c) Lugares vagos, criados, cuja frequência seja exclusivamente de alunos com deficiência;
d) Lugares vagos, criados, de escolas unitárias com frequência inferior a 11 alunos, ainda não suspensos, para os quais esteja assegurada a alternativa a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;
e) Lugares vagos, criados, de escolas que vão funcionar em 2003-2004 em regime de experiência pedagógica;
f) Lugares vagos, criados, cuja relação professor/aluno seja, em regra, inferior a 1/20.
2 - São excluídos da relação de vagas para o concurso ao quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação, a realizar no ano lectivo de 2003-2004, os seguintes lugares:
a) Lugares vagos, criados, que não se encontram em funcionamento;
b) Lugares vagos, criados, requeridos por educadores de infância do quadro único, em situação de licença de longa duração há mais de um ano;
c) Lugares vagos, criados, com frequência inferior a 11 crianças, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;
d) Lugares vagos, criados, de jardins-de-infância que vão funcionar em 2003-2004 em regime de experiência pedagógica.
30 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado.