Despacho 2557/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 16/02 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento do Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
1 - O Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas, adiante designado por DCET, é uma unidade orgânica da estrutura da Universidade Aberta.
2 - As competências e as finalidades do DCET são aquelas que os Estatutos da Universidade Aberta lhe conferem.
3 - O DCET constitui uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais, propiciadora da criação, apropriação e autoconstrução do conhecimento em domínios interdisciplinares das ciências exactas e tecnológicas que recomendem a utilização de metodologias de ensino a distância, como Biologia, Biotecnologia, Ciências do Ambiente, Ciências e Tecnologias dos Materiais, Informática, Matemática, Estatística e Investigação Operacional, Química, Nutrição, Física e Geociências.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - O DCET goza de autonomia científica e pedagógica.
2 - A autonomia reconhecida nos termos do número anterior não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das directivas, orientações e normas genéricas definidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Aberta e pelos seus órgãos.
Artigo 3.º
Composição
1 - O DCET é composto por docentes da Universidade Aberta com formação, especialização ou experiência de ensino e de investigação no domínio das ciências exactas e tecnológicas.
2 - O DCET é apoiado administrativamente por pessoal não docente da Universidade Aberta, nomeadamente num secretariado.
Artigo 4.º
Competências
São, designadamente, competências do DCET:
a) Proceder à programação integrada das suas actividades por meio da elaboração de instrumentos de planeamento a curto, médio e longo prazos;
b) Assegurar a realização de cursos de formação graduada;
c) Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de preparação para doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;
d) Promover actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento em áreas de especial interesse para a Universidade;
e) Diagnosticar necessidades de formação, conceber e promover cursos ou acções de formação contínua (life long learning), assim como acções de prestação de serviços à comunidade;
f) Desenvolver as actividades de concepção de conteúdos e acompanhamento de produção de materiais multimédia destinados aos cursos de formação graduada e pós-graduada e à formação de profissionais em vários níveis e tipos de qualificação;
g) Promover e executar a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das disciplinas leccionadas, incluindo o apoio tutorial, o acompanhamento lectivo e a avaliação e classificação dos resultados da aprendizagem dos estudantes;
h) Promover a colaboração científica, nomeadamente na formação graduada e pós-graduada, com entidades nacionais ou estrangeiras;
i) Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado;
j) Contribuir para o funcionamento eficaz da Universidade, nomeadamente pela colaboração com as outras estruturas nela existentes;
k) Cooperar com os restantes departamentos e serviços da Universidade Aberta em projectos que visem o desenvolvimento do DCET.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Organização
1 - Para o exercício das suas competências, o DCET conta com os seguintes órgãos:
a) O director;
b) O conselho de departamento.
2 - O DCET organiza-se internamente em secções.
Artigo 6.º
O director do Departamento
1 - O director do DCET é eleito, de entre os docentes doutorados do DCET, pelo conselho de departamento, funcionando em plenário, por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, renováveis por iguais períodos.
2 - As candidaturas a director do DCET devem ser apresentadas ao director em exercício com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data anunciada das eleições. Se não houver candidaturas expressas são candidatos todos os docentes titulares do grau de doutor do DCET.
3 - É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; caso isso não se verifique, efectua-se uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados e é eleito o que tiver maior número de votos.
4 - Ao director compete dirigir e orientar as actividades do Departamento, nomeadamente:
a) Representar o DCET;
b) Presidir ao conselho de departamento, quer funcionando em plenário quer em comissão permanente;
c) Executar as deliberações do conselho de departamento;
d) Gerir os recursos afectos ao DCET;
e) Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no DCET;
f) Informar periódica e regularmente o Gabinete de Planeamento de Ensino ou o serviço que o vier a substituir do horário do serviço docente de atendimento de estudantes do ensino a distância e do calendário das actividades lectivas presenciais;
g) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento;
h) Assegurar a tramitação adequada à nomeação definitiva dos professores;
i) Propor ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, a abertura de concursos, bem como a admissão, a renovação de requisições ou a contratação de pessoal docente integrado ou a integrar no DCET e de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes.
j) Propor ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;
k) Submeter ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, a ordenação dos candidatos dos concursos para assistente ou assistente estagiário proposta pelo júri;
l) Assegurar a constituição, no Sector de Documentação e Arquivo, de um fundo documental necessário à actividade do DCET.
5 - O director do DCET é auxiliado nas suas funções pelo secretário a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.
6 - O director do DCET é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do DCET, na ausência de designação expressa para o efeito.
Artigo 7.º
Secretário do DCET
1 - A designação do secretário do DCET é feita por proposta do director, é ratificada pelo conselho de departamento, funcionando em plenário, e é válida pelo período de um ano.
2 - A cessação das funções de secretário pode ocorrer em qualquer momento, ou por proposta do próprio, ou por proposta do director ratificada pelo conselho de departamento, funcionando em plenário.
3 - Ao secretário compete:
a) Apoiar o director do DCET, nomeadamente na preparação das reuniões do conselho de departamento, funcionando quer em plenário quer em comissão permanente;
b) Secretariar as reuniões do conselho de departamento, funcionando quer em plenário quer em comissão permanente;
c) Elaborar as actas das reuniões do conselho de departamento, funcionando quer em plenário quer em comissão permanente.
Artigo 8.º
Conselho de departamento
1 - O conselho de departamento, adiante designado por conselho, é o órgão colegial do DCET e é constituído por todos os docentes que nele prestam serviço.
2 - O conselho funciona em plenário e em comissão permanente.
3 - O conselho, quer em plenário quer em comissão permanente, é dirigido pelo director do Departamento ou por quem tiver a delegação dessas funções e com o apoio do secretário do DCET.
4 - O conselho, em plenário e em comissão permanente, só pode deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.
5 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, devendo o respectivo calendário estar definido no início de cada ano lectivo, participando em duas delas, sem direito a voto, um estudante designado pelo respectivo colégio de delegados de acordo com as áreas científicas do DCET.
6 - O plenário do conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros. Para estas reuniões o director do Departamento pode convocar representantes de estudantes, a fim de discutir assuntos de natureza pedagógica que sejam da responsabilidade do DCET.
7 - A comissão permanente do conselho é constituída por todos os docentes titulares do grau de doutor, incluindo convidados e visitantes, que nele prestam serviço.
8 - A comissão permanente do conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, em princípio e de acordo com calendário a definir no início de cada ano lectivo, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Plenário do conselho
1 - O plenário do conselho, de acordo com o Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, tem como competências:
a) Elaborar o projecto de regulamento do DCET e respectivas alterações;
b) Eleger por maioria simples e exonerar por maioria qualificada de dois terços o director do Departamento;
c) Estabelecer as linhas de orientação relativamente à gestão dos meios humanos e materiais do DCET, por forma a assegurar a execução dos seus objectivos;
d) Apreciar e submeter anualmente à aprovação dos órgãos competentes os respectivos programas de actividades, com previsão de custos, e os relatórios de execução;
e) Estabelecer linhas de orientação pedagógica para as actividades docentes do DCET e emitir parecer sobre a proposta de distribuição do serviço docente apresentada pelo director;
f) Criar comissões temporárias para estudar problemas específicos;
g) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade no plano pedagógico;
h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados por outros órgãos da Universidade.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião do plenário do conselho é enviada aos membros do conselho até oito dias antes da data da mesma, acompanhada da documentação necessária à sua preparação.
3 - Todas as propostas a apresentar ao plenário do conselho devem, em regra, ser entregues, por escrito, ao director do Departamento até 15 dias antes da data da realização do plenário, a fim de serem incluídas na documentação que acompanha a ordem de trabalhos referida no número anterior, salvo assuntos de reconhecida urgência. Para as reuniões extraordinárias, o envio da convocatória e da documentação necessária não está sujeito aos prazos estabelecidos para as reuniões ordinárias, devendo, no entanto, ficar salvaguardado o prazo necessário a uma efectiva convocação de todos os membros do conselho.
4 - As reuniões do plenário do conselho têm uma duração máxima de cento e oitenta minutos. O período de informações não excede trinta minutos, no decorrer do qual não há lugar a debate, mas apenas a pedidos de esclarecimento.
5 - De cada reunião do plenário do conselho é lavrada uma acta a que têm acesso todos os membros do DCET.
6 - Das deliberações do plenário do conselho cabe recurso para o reitor.
Artigo 10.º
Comissão permanente do conselho
1 - Compete à comissão permanente do conselho deliberar ou emitir parecer sobre assuntos de natureza científica e pedagógica do DCET, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico, os Estatutos da Universidade e a legislação aplicável, nomeadamente:
a) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade no plano científico e pedagógico;
b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudo e dos projectos de investigação do DCET;
c) Emitir parecer sobre todas as actividades de carácter científico, nomeadamente as relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;
d) Assegurar o enquadramento científico do pessoal docente não doutorado do DCET e elaborar o plano e relatório anuais de actividade de investigação e de formação do pessoal docente do DCET;
e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas das áreas científicas do DCET e propor eventuais alterações;
f) Emitir parecer sobre a criação de novos cursos, bem como sobre as alterações curriculares a introduzir nos cursos existentes;
g) Deliberar sobre a concessão de equivalência a disciplinas do DCET;
h) Proceder à distribuição do serviço docente a levar a plenário do conselho, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico, e pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de doutoramento;
i) Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
j) Definir as condições de admissão do pessoal docente a integrar no DCET, com observância e no quadro das condições gerais definidas pelo conselho científico;
k) Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos de pessoal do pessoal docente a integrar no DCET, em conformidade com as regras definidas pelo conselho científico;
l) Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e de regras definidas pelo conselho científico;
m) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente ou assistente estagiário, apresentada pelo director do DCET;
n) Propor a composição de júris para concursos de professores, para provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento e para equivalência de mestrado ou de doutoramento;
o) Propor a composição de júris para provas de agregação;
p) Criar comissões temporárias para estudar problemas específicos.
2 - As competências previstas nas alíneas j) e n) são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão permanente do conselho, nos casos em que o DCET não disponha de um mínimo de cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
3 - As competências para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação, nos termos da alínea o) do número anterior, são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão permanente do conselho, nos casos em que o DCET não disponha de um mínimo de cinco professores com agregação.
4 - A ordem de trabalhos das reuniões da comissão permanente do conselho é enviada aos seus membros até oito dias antes da data das mesmas, acompanhada da documentação necessária à sua preparação.
5 - Todas as propostas a apresentar à comissão permanente do conselho devem, em regra, ser entregues, por escrito, ao director do Departamento até 15 dias antes da data da sua realização, a fim de serem incluídas na documentação que acompanha a ordem de trabalhos referida no número anterior, salvo assuntos de reconhecida urgência.
6 - Para as reuniões extraordinárias, o envio da convocatória e da documentação necessária não está sujeito aos prazos estabelecidos para as reuniões ordinárias, devendo, no entanto, ficar salvaguardado o prazo necessário a uma efectiva convocação de todos os membros da comissão permanente do conselho.
7 - As reuniões da comissão permanente do conselho têm uma duração máxima de cento e cinquenta minutos, prevendo-se um período de informações que não excede trinta minutos, no decorrer do qual não há lugar a debate, mas apenas a pedidos de esclarecimento.
8 - De cada reunião da comissão permanente do conselho é lavrada uma acta a que têm acesso todos os membro do DCET.
9 - Das deliberações do conselho, funcionando em comissão permanente, cabe recurso para o conselho científico da Universidade.
Artigo 11.º
Secções do DCET
1 - No DCET as secções existentes são as que correspondem às seguintes áreas científico-disciplinares:
a) Matemáticas (nomeadamente álgebra, análise, estatística, geometria);
c) Físicas e Tecnológicas (nomeadamente informática, física, electricidade, materiais);
d) Químicas e Ciências da Terra e da Vida (nomeadamente ambiente, biologia, química, geologia, nutrição).
2 - A proposta de criação, modificação ou extinção de secções do DCET é da iniciativa da comissão permanente do conselho e carece de aprovação pelo plenário do conselho antes de ser submetida à ratificação do conselho científico.
3 - Os docentes do DCET integram obrigatoriamente uma das secções.
4 - Cada secção é coordenada por um coordenador de secção.
5 - O cargo de coordenador de secção é desempenhado por um docente titular do grau de doutor e tem, em princípio, a duração de dois anos lectivos. Este docente será eleito, depois da sua concordância a candidato, pelos membros da sua secção.
6 - Compete a cada secção, sob orientação do seu coordenador:
a) Participar na definição de políticas de ensino, investigação e extensão universitária do DCET, bem como na elaboração do plano e relatório de actividades;
b) Propor planos de estudos e programas disciplinares da sua área científica;
c) Propor a contratação ao director de departamento do pessoal a afectar à secção;
d) Assegurar o enquadramento do pessoal docente afecto à secção;
e) Propor ao director de departamento a distribuição do serviço docente dos seus membros;
f) Propor ao director de departamento a aquisição de equipamento, bibliografia e outros serviços, de acordo com a política geral de repartição de recursos do DECT e com a especificidade de cada secção.
Artigo 12.º
Centros de estudos e projectos de investigação
1 - Os centros de estudos do DCET são unidades de investigação caracterizadas pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições da Universidade e das competências do DCET.
2 - A proposta de criação, modificação ou extinção de centros de estudos no DCET é da iniciativa da comissão permanente do conselho do DCET e carece da aprovação do plenário do conselho do DCET antes de ser submetida ao conselho científico e ao senado.
3 - A organização e o funcionamento interno dos centros de estudos do DCET passam a ser parte integrante deste Regulamento.
4 - Os centros de estudos são coordenados por um coordenador científico.
5 - Os projectos de investigação do DCET são actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
6 - Os projectos de investigação do DCET desenvolvem-se preferencialmente no âmbito dos centros de estudos do DCET.
7 - Actualmente existe o Centro de Estudos de Ensino da Ciência e da Matemática para a Cidadania, CEECMC.
Artigo 13.º
Recursos materiais
O DCET gere os recursos materiais postos à sua disposição para o desempenho das suas atribuições, nomeadamente no que respeita aos espaços físicos, equipamentos e outro material de apoio.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Revisão
O Regulamento está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, por proposta do conselho, desde que tomada por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do DCET, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação pelo senado universitário.
26 de Novembro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.