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Decreto Regulamentar 59/79, de 13 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos e revoga os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do MNE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 59/79

de 13 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 84.º a 87.º e 89.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 84.º A partir do ingresso no serviço diplomático, as promoções até à categoria de primeiro-secretário de embaixada, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 85.º As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério, nos termos seguintes:

a) O conselho do Ministério, ao elaborar as listas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover;

b) O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito não coincidente com a ordem proposta pelo conselho, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 86.º As promoções a conselheiro de embaixada e a ministro plenipotenciário de 2.ª classe obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério e fazem-se por mérito de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, dependendo ainda a promoção a conselheiro de embaixada da permanência do funcionário nos serviços externos por tempo não inferior a seis anos.

Art. 87.º Caso o Ministro pretenda efectuar qualquer promoção não coincidente com a ordem constante das listas de promoção estabelecidas pelo conselho, nos termos do artigo anterior, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 89.º Nenhum funcionário do serviço diplomático poderá ser promovido duas vezes consecutivas no mesmo país.

Art. 2.º São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção constante do Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/13/plain-208999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-20 - Decreto 149/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Introduz alterações no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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