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Despacho 2483/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2483/2003 (2.ª série). - 1 - O Instituto Politécnico de Lisboa iniciou em 2001 um processo de selecção de projectos de investigação tendo em vista o seu financiamento e desta forma incentivar, nas suas unidades orgânicas, práticas de investigação científica conducentes, por um lado, a uma melhoria de qualidade de ensino e, por outro, ao desenvolvimento das capacidades científicas dos docentes e alunos envolvidos.

2 - A experiência adquirida no desenvolvimento deste processo levou a concluir pela necessidade de introduzir algumas alterações ao regulamento então aprovado, tendo-se alterado ou eliminado as disposições que constituíram entrave a um mais eficaz andamento do processo e aclarado outras cuja interpretação suscitavam dúvidas.

3 - Assim, atenta a necessidade de o Instituto Politécnico de Lisboa possuir um conjunto de regras que enquadrem o processo de selecção dos projectos de investigação a financiar pelo Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 15.º dos Estatutos, aprovo o regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - É revogado o regulamento anexo ao despacho 8011/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 2001.

20 de Janeiro de 2003. - O Presidente, Alberto Augusto Antas de Barros Júnior.

ANEXO

Regulamento do processo de selecção de projectos de investigação a financiar pelo IPL

Através do despacho 8011/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 2001, foi aprovado o regulamento para a abertura de concurso para a selecção de projectos de investigação e atribuição de financiamento. Na sequência do concurso, então levado a efeito, constatou-se a necessidade de introduzir algumas alterações no teor do regulamento que havia sido aprovado.

Assim, continuando a considerar-se necessário desenvolver e incentivar a investigação nas suas áreas específicas de ensino, promove o Instituto Politécnico de Lisboa, entre todos os seus estabelecimentos de ensino, um concurso interno para atribuição de financiamento a projectos de investigação que, concorrendo ao abrigo do presente regulamento, venham a ser seleccionados. Os projectos a financiar serão considerados não só pelo seu valor intrínseco mas também pela incidência directa que possam ter no âmbito da actividade levada a cabo nos estabelecimentos de ensino deste Instituto, devendo ser portadores de inovação, quer a mesma se manifeste no domínio científico, tecnológico, artístico, cultural ou educacional.

O Instituto Politécnico de Lisboa reserva o direito de publicar as conclusões finais dos projectos financiados, dando-lhes a divulgação que entender adequada.

Este concurso reger-se-á pelo presente regulamento:

Artigo 1.º

Concurso

1 - O IPL promove um concurso interno restrito às suas escolas tendo em vista a selecção de projectos de investigação/criação artística que nelas decorrem ou venham a decorrer para atribuição do financiamento disponível.

2 - A abertura de concurso será feita através da afixação de editais nos locais de estilo de cada escola, os quais indicarão os devidos termos de apresentação das candidaturas, respectivos prazos e demais elementos considerados necessários.

Artigo 2.º

Destinatários

A este concurso só poderão candidatar-se docentes em exercício efectivo de funções numa das escolas desta instituição em qualquer das seguintes situações:

a) Que se apresentem individualmente ou em grupo na mesma área disciplinar;

b) Que se apresentem em grupo constituído para o efeito e abrangendo áreas disciplinares diferentes dentro da mesma escola;

c) Que se apresentem associados e assim constituídos para este efeito em equipas pluridisciplinares englobando mais de uma escola.

Artigo 3.º

Condições de validação dos projectos

Os projectos submetidos a concurso deverão obrigatoriamente:

a) Estar devidamente formalizados de acordo com o artigo seguinte;

b) Terem sido aprovados pelos respectivos conselhos científicos;

c) Terem obtido do respectivo conselho directivo ou, nos casos da alínea c) do artigo 2.º, dos conselhos directivos das escolas envolvidas a respectiva anuência para o seu funcionamento na escola ou escolas;

d) Serem do conhecimento dos responsáveis das estruturas internas em que os mesmos estão ou venham a ser desenvolvidos (departamentos, núcleos, centros ou sectores envolvidos).

Artigo 4.º

Estrutura de candidatura

1 - Para além dos elementos já indicados no artigo anterior, a candidatura de cada projecto deverá, obrigatoriamente, apresentar a seguinte estrutura:

a) Ficha de candidatura de acordo com o modelo em anexo, devidamente preenchida e assinada pelo coordenador do pro jecto, bem como pelas entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º;

b) Currículo científico do coordenador do projecto;

c) Memória descritiva contendo uma sucinta apresentação do projecto e da equipa de investigação, com a indicação clara dos objectivos a atingir, dando especial relevância para o interesse que possa ter para a actividade desenvolvida pela escola ou escolas;

d) Enumeração objectiva das acções a desenvolver;

e) Cronograma temporal e financeiro da execução do projecto;

f) Descrição e justificação das despesas directas elegíveis que o projecto irá gerar;

g) Indicação de previsão de apresentações finais em congressos, workshops ou eventos análogos;

h) Declaração de compromisso de honra do autor ou autores em como aceitam que o IPL proceda à publicação das conclusões dos projectos que vierem a ser financiados, prescindindo, para este único e exclusivo efeito, de direitos de autor.

2 - Não serão admitidas as candidaturas de projectos que não se encontrem devidamente instruídas nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Despesas consideradas elegíveis

1 - Para efeitos de fixação de financiamento a atribuir por parte do IPL, constituem despesas elegíveis as que se fundamentem em:

a) Aquisição de matérias-primas ou bens consumíveis imprescindíveis à execução do projecto;

b) Aquisição ou aluguer de equipamento que se considere essencial ao desenvolvimento do projecto;

c) Aquisição de serviços externos necessários à concretização dos objectivos definidos no projecto;

d) Atribuição de bolsas a alunos que se encontrem implicados na concretização do projecto;

e) Pagamento de serviço extraordinário a pessoal não docente da escola envolvido no projecto, desde que o serviço que justifica o pagamento seja realizado fora dos horários normais atribuídos aos funcionários e após terem sido cumpridos os limites e formalismos legalmente exigidos;

f) Publicação das conclusões do projecto ou despesas relativas a comunicações em congressos, apresentação de actividades artísticas, workshops ou eventos de análoga importância já previstos na memória descritiva.

2 - Para as aquisições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a despesa só será elegível após a realização prévia das formalidades legais previstas, de acordo com os respectivos valores envolvidos, não podendo, porém, em caso algum, os contratos que deles resultarem prolongar-se para além do limite temporal previsto no projecto.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas previstas no artigo anterior, cada projecto poderá prever outras despesas que, não sendo elegíveis para efeitos de atribuição de financiamento por parte do IPL, deverão ser convenientemente indicadas, bem como especificada a fonte de financiamento ou receita através da qual se prevê a sua cobertura.

Artigo 7.º

Selecção de candidaturas

1 - O processo de selecção dos projectos candidatos a financiamento será da responsabilidade de um júri designado pelo presidente do Instituto.

2 - O júri será presidido por individualidade a designar para o efeito pelo presidente do Instituto.

3 - O júri poderá socorrer-se de especialistas de reconhecido mérito de diferentes áreas científicas, tecnológicas ou artísticas sempre que considerar importante o seu parecer.

Artigo 8.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri referido na alínea anterior dirigir todo o processo de aceitação das candidaturas, definir e aplicar os critérios que permitam a seriação dos projectos e propor o valor do financiamento a atribuir.

2 - Das decisões tomadas deverá o júri lavrar acta detalhada que submeterá a homologação do presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Recurso

Das deliberações tomadas pelo júri cabe recurso para o presidente do Instituto.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - Com a proposta de seriação o júri indicará, no relatório, o financiamento que considera adequado às despesas elegíveis de cada um dos projectos seriados, podendo, no entanto, alguns deles não obter qualquer valor, dependendo tal facto da disponibilidade global constante do orçamento do Instituto.

2 - Para além do financiamento indicado no número anterior, poderá ser previsto diverso financiamento não oriundo do orçamento do IPL para fazer face a despesas consideradas, ou não, elegíveis.

3 - A indicação de financiamento deverá ser discriminada por anos económicos sempre que se preveja que a concretização do projecto se prolongue por mais de um ano.

Artigo 11.º

Autorização de realização de despesas

O processo de autorização de despesas decorrentes da execução dos projectos contemplados é da competência do presidente do Instituto, sob proposta do coordenador do projecto.

Artigo 12.º

Apresentação de relatório de actividades e contas

O coordenador de cada projecto financiado deverá apresentar, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório onde constem não só as actividades que foram desenvolvidas ao longo desse ano mas também detalhada indicação de contas, segundo modelo a fornecer pelo Instituto.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Eventuais dúvidas surgidas quanto à interpretação do presente regulamento, bem como quaisquer casos omissos que venham a surgir, serão objecto de despacho do presidente do Instituto, sob proposta e parecer do presidente do júri.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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