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Despacho 2366/2003, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2366/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 15/2002 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovado o Regulamento do Departamento de Língua e Cultura Portuguesas:

Regulamento do Departamento de Língua e Cultura Portuguesas

CAPÍTULO I

Natureza, âmbitos e fins

Artigo 1.º

1 - O Departamento de Língua e Cultura Portuguesas, adiante designado por DLCP ou por Departamento, constitui uma unidade orgânica da estrutura da Universidade Aberta, sendo a sua natureza determinada pelo Despacho Normativo de 5 de Fevereiro de 2002 (secção II, artigo 2.º) do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade:

a) O Departamento tem por objecto a criação e divulgação do conhecimento no âmbito da língua, literatura, linguística e cultura portuguesas, bem como a sua defesa e difusão no País e no estrangeiro;

b) Ao Departamento compete desenvolver actividades nas seguintes áreas científicas: Estudos Portugueses, Ciências da Comunicação e Ciências da Tradução;

c) Compete ao Departamento estabelecer relações interdisciplinares com outros domínios do saber, assegurando a coordenação da investigação e da docência.

2 - Segundo o n.º 2 do artigo 2.º, secção II, do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, compete ao DLCP:

a) Assegurar a realização de cursos de formação graduada;

b) Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de preparação para doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;

c) Promover actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento em áreas de especial interesse para a Universidade;

d) Diagnosticar necessidades de formação, conceber e promover cursos ou acções de formação contínua (life long learning), assim como acções de prestação de serviços à comunidade;

e) Desenvolver as actividades de concepção de conteúdos e acompanhamento de produção de materiais multimédia destinados aos cursos de formação graduada e pós-graduada e à formação de profissionais em vários níveis e tipos de qualificação;

f) Promover a colaboração científica, nomeadamente na formação graduada e pós-graduada, com entidades nacionais ou estrangeiras;

g) Desenvolver acções educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias consideradas de interesse alargado;

h) Contribuir para o funcionamento eficaz da Universidade, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou serviços nela existentes.

3 - Para além das funções acima enunciadas, ao Departamento compete:

a) Definir e programar objectivos científicos e pedagógicos que promovam a reflexão sobre as áreas científicas do Departamento;

b) Fomentar uma política de colaboração interdepartamental e o estabelecimento de relações com instituições externas, nacionais e internacionais, vocacionadas para a prossecução de objectivos comuns;

c) Desenvolver projectos de investigação e implementar bases de dados científicos;

d) Incentivar e divulgar a produção científica dos membros do Departamento, bem como a dos projectos de investigação;

e) Organizar actividades de carácter científico e pedagógico, nomeadamente acções de formação, colóquios e seminários, nas áreas científicas do DLCP;

f) Garantir a qualidade da docência nas disciplinas dos cursos de carácter formal, não formal e livre;

g) Avaliar-se periodicamente no desempenho de acções realizadas.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 2.º

O DLCP é composto por docentes da Universidade Aberta com formação, especialização ou investigação nas áreas científicas referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Organização do DLCP

Artigo 3.º

1 - São órgãos do DLCP:

a) O conselho do Departamento;

b) O director do Departamento.

2 - A comissão pedagógica do Departamento é uma estrutura permanente de consulta.

3 - O Departamento organiza-se internamente por secções, correspondentes às áreas científicas especificadas na alínea b) do n.º 1, artigo 1.º, capítulo I, do presente Regulamento.

4 - O Departamento é apoiado administrativamente pelo seu secretariado, constituído por pessoal não docente da Universidade Aberta.

Artigo 4.º

Conselho do Departamento

1 - O conselho do Departamento funciona em plenário, com a presença de todos os docentes do DLCP, e em comissão permanente, com a presença de todos os docentes titulares do grau de doutor, incluindo os convidados e visitantes.

2 - O conselho do DLCP, reunido em plenário ou em comissão permanente, só pode deliberar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções, excepto nos casos previstos no presente Regulamento (capítulo VII, artigo 14.º, n.º 3).

Artigo 5.º

Plenário do conselho do Departamento

1 - As competências do conselho do Departamento, funcionando em plenário, são as definidas no artigo 7.º do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, a seguir transcrito:

"a) Elaborar o projecto de regulamento do departamento e respectivas alterações;

b) Eleger, por maioria simples, e exonerar, por maioria qualificada de dois terços, o director do departamento;

c) Estabelecer as linhas de orientação relativamente à gestão dos meios humanos e materiais afectos ao departamento, por forma a assegurar a execução dos seus objectivos;

d) Apreciar e submeter anualmente à aprovação dos órgãos competentes os respectivos programas de actividades, orçamentos e relatórios de execução;

e) Estabelecer linhas de orientação pedagógica para as actividades docentes do departamento;

f) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano pedagógico;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade."

2 - O conselho do Departamento, funcionando em plenário, reúne ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 - Em duas das reuniões ordinárias, referidas no número anterior, em cada ano lectivo, participa, sem direito a voto, um estudante designado pelo respectivo colégio de delegados, de acordo com as áreas científicas do Departamento.

4 - O director do Departamento pode convocar os representantes dos estudantes para uma reunião extraordinária do plenário do conselho, a fim de discutir assuntos de natureza pedagógica que sejam da responsabilidade do Departamento.

5 - Das deliberações do conselho do Departamento, funcionando em plenário, cabe recurso para o reitor.

Artigo 6.º

Comissão permanente do conselho do Departamento

1 - As competências do conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, são as constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, a seguir transcritos:

"I - Compete ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do departamento, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico, os estatutos da Universidade e a legislação aplicável, nomeadamente:

a) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;

b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos e dos projectos de investigação do departamento;

c) Emitir parecer sobre todas as actividades de carácter científico, nomeadamente as relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;

d) Assegurar a existência de enquadramento científico ao pessoal docente não doutorado do departamento;

e) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades de investigação e de formação do pessoal docente universitário do departamento;

f) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas da área científica do departamento que integram os planos curriculares dos cursos e propor eventuais alterações;

g) Emitir parecer sobre a criação de novos cursos, bem como sobre as alterações curriculares a introduzir nos cursos existentes;

h) Deliberar sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;

i) Proceder à distribuição do serviço docente, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;

j) Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores;

k) Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;

l) Definir as condições de admissão do pessoal docente a integrar no departamento, com observância e no quadro das condições gerais definidas pelo conselho científico;

m) Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente a integrar no departamento, em conformidade com as regras definidas pelo conselho científico;

n) Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e das regras definidas pelo conselho científico;

o) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente ou assistente estagiário, apresentada pelo director de departamento;

p) Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;

q) Propor a composição de júris para concursos de professores;

r) Propor a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento e para a equivalência de mestrado ou de doutoramento;

s) Propor a composição de júris para provas de agregação.

II - A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação, nos termos da alínea s) do número anterior, é exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho de departamento funcionando em comissão permanente, nos casos em que o departamento não disponha de um mínimo de cinco professores com agregação.

III - As competências previstas nas alíneas l) e q) do n.º 1 são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho de departamento funcionando em comissão permanente, nos casos em que o departamento não disponha de, pelo menos, cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere."

2 - O conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 - Das deliberações do conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, cabe recurso para o conselho científico da Universidade Aberta.

Artigo 7.º

Director do Departamento

1 - O director do DLCP é eleito pelo conselho do Departamento, funcionando em plenário, por escrutínio secreto.

2 - O mandato do director do DLCP tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.

3 - As competências do director do DLCP são as definidas no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, a seguir transcrito:

"Compete ao director de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o departamento;

b) Presidir ao conselho de departamento;

c) Executar as deliberações do conselho de departamento;

d) Gerir os recursos afectos ao departamento;

e) Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no departamento, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum, bem como os recursos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;

f) Informar periódica e regularmente o Gabinete de Planeamento de Ensino ou o serviço que o vier a substituir, do horário do serviço docente de atendimento de estudantes do ensino a distância e do calendário das actividades lectivas presenciais;

g) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento;

h) Assegurar a tramitação adequada à nomeação definitiva dos professores;

i) Propor ao conselho de departamento funcionando em comissão permanente a abertura de concursos, bem como a admissão, a renovação de requisições ou a contratação de pessoal docente integrado ou a integrar no departamento;

j) Propor ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes;

k) Submeter ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, a ordenação dos candidatos dos concursos para assistente ou assistente estagiário, proposta pelo júri."

4 - O director do Departamento é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento, na ausência de designação expressa para o efeito.

5 - O director do Departamento é remunerado nos termos legais.

Artigo 8.º

Eleição do director do Departamento

1 - O director cessante deve marcar o acto eleitoral para uma reunião do conselho do Departamento, funcionando em plenário, com uma antecedência de três semanas relativamente ao fim do seu mandato.

2 - Só podem ser candidatos os docentes do Departamento titulares do grau de doutor e que apresentem ao director cessante do Departamento, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anunciada das eleições, as bases programáticas de candidatura; se não houver candidaturas expressas, serão candidatos todos os docentes titulares do grau de doutor, a menos que declarem, por escrito, e com antecedência mínima de oito dias, não estarem disponíveis para o exercício do cargo.

3 - Será eleito director do DLCP o candidato que obtenha a maioria simples de votos; em caso de empate, efectuar-se-ão as votações necessárias até se conseguir apurar o candidato mais votado.

CAPÍTULO IV

Comissão pedagógica

Artigo 9.º

1 - A comissão pedagógica do DLCP é uma estrutura de consulta do Departamento.

2 - A comissão pedagógica é constituída por:

a) Director e coordenadores das secções do DLCP e coordenadores das linhas de acção do Centro de Estudos;

b) Três representantes dos estudantes, designados pelo colégio de delegados, um pelas licenciaturas (cursos formais), um pelos mestrados (cursos formais) e um pelos programas de ensino não formais. Estes estudantes devem estar a frequentar cursos formais e programas de ensino não formal, cuja responsabilidade seja, na maior parte, do DLCP.

3 - A comissão pedagógica reúne por convocatória do director do DLCP, sempre que este necessite de ouvir os membros que a constituem sobre qualquer assunto de natureza pedagógica ou tecnológica relativo ao Departamento.

CAPÍTULO V

Secções

Artigo 10.º

1 - Conforme explicitado no n.º 2 do artigo 3.º, capítulo III deste Regulamento, o Departamento organiza-se em secções.

2 - Os docentes do DLCP integram, pelo menos, uma das secções.

3 - Poderá ser proposta ao conselho científico da Universidade Aberta a criação de novas secções, a extinção ou a fusão de secções existentes.

4 - As propostas de criação, fusão ou dissolução das secções são da competência do conselho do Departamento, reunido em plenário, que, convocado para o efeito, decide por maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º

1 - Cada secção possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Coordenador de secção;

b) Conselho de secção.

2 - O cargo de coordenador de secção é desempenhado por um docente titular do grau de doutor e tem a duração de dois anos lectivos; a sucessão no cargo far-se-á rotativamente, de acordo com a escala de antiguidade dos docentes titulares do grau de doutor.

3 - Ao conselho pertencem todos os docentes da secção respectiva.

Artigo 12.º

1 - O conselho de secção reunirá ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador da secção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - São competências do conselho de secção:

a) Participar na definição das políticas de ensino, investigação e extensão universitária do Departamento, bem como no seu relatório (actividades e contas) e plano plurianual/anual de desenvolvimento [projecto(s) e previsão de encargos];

b) Propor ao director do Departamento a definição de planos de estudo e programas da sua área científica;

c) Propor ao director do Departamento a contratação e assegurar o enquadramento do pessoal técnico e administrativo, estagiário ou não, adstrito à secção;

d) Propor ao director do Departamento a distribuição do serviço docente dos seus membros;

e) Propor ao director do Departamento a aquisição de equipamentos, bibliografias e outros serviços, de acordo com a política geral de repartição de recursos do DLCP e com a especificidade de cada secção.

3 - Compete ao coordenador dirigir a secção, tendo em conta as propostas que lhe forem apresentadas pelo respectivo conselho.

CAPÍTULO VI

Centro de Estudos

Artigo 13.º

1 - Integra o DLCP a seguinte unidade de investigação:

a) Centro de Estudos Interdisciplinares - Português e Culturas Lusófonas.

2 - A organização e o funcionamento interno deste Centro de Estudos são especificados em regulamento próprio.

3 - Embora dependente do DLCP, o Centro de Estudos Interdisciplinares - Português e Culturas Lusófonas pode integrar docentes de outros departamentos da Universidade Aberta, de outras universidades portuguesas ou estrangeiras e personalidades de reconhecido mérito científico.

4 - O coordenador do Centro de Estudos Interdisciplinares - Português e Culturas Lusófonas é docente doutorado do Departamento ou um doutorado de reconhecido mérito científico.

CAPÍTULO VII

Reuniões

Artigo 14.º

1 - As reuniões referidas no presente Regulamento devem realizar-se dentro das horas normais de serviço. A não comparência às mesmas é considerada falta. A presença nas referidas reuniões precede sobre os demais serviços académicos, excepto vigilâncias de exames, reuniões de júris e de concursos e reuniões dos órgãos de governo da Universidade.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e sempre que possível com oito dias de antecedência, constando, na respectiva convocatória, a ordem de trabalhos.

3 - Estão dispensados de participar nas reuniões referidas no presente Regulamento os docentes do Departamento que não se encontrem temporariamente em efectividade de funções, nomeadamente por se encontrarem ao abrigo de licença sabática, equiparação a bolseiro por período de longa duração ou em exercício de funções oficiais em organismos ou instituições externas à Universidade Aberta, não sendo estes casos considerados na verificação do quórum das reuniões.

4 - As faltas devem ser justificadas até quarenta e oito horas após a respectiva reunião junto do secretariado do Departamento.

5 - Dos trabalhos das reuniões atrás referidas serão elaboradas as respectivas actas por um docente do Departamento, de acordo com um sistema rotativo.

6 - As actas serão discutidas e sujeitas à aprovação na reunião seguinte.

7 - As actas serão arquivadas de modo a poderem ser consultadas por todos os docentes do DLCP.

CAPÍTULO VIII

Orçamento

Artigo 15.º

1 - O DLCP organiza, em consonância com o conselho administrativo e os Serviços de Contabilidade da Universidade Aberta, um relatório anual de contas e apresenta uma previsão de encargos para o ano lectivo seguinte, a tempo de ser tido em conta aquando da elaboração do projecto de orçamento da Universidade, a ser apresentado à tutela.

2 - As receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual, projectos, convénios, contratos de prestação de serviços ou outros, bem como subsídios e apoios financeiros a outras actividades da iniciativa do DLCP, serão aplicadas em função da previsão orçamental anteriormente apresentada.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 16.º

1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos do DLCP desde que:

a) Sejam destituídos dos cargos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por períodos de tempo superiores a 90 dias, excluindo o período de férias;

c) Ultrapassem três faltas consecutivas não justificadas;

d) Renunciem por escrito ao exercício das suas funções e sendo a renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - Os serviços de pessoal não docente, afectos ao Departamento, estão integrados nos Serviços Centrais da Universidade Aberta.

CAPÍTULO X

Alterações ao Regulamento e disposições finais

Artigo 17.º

1 - O Regulamento do DLCP poderá ser objecto de revisão pelo conselho do Departamento, reunido em plenário, de cuja convocatória deverá constar expressamente, como ponto de ordem dos trabalhos; a revisão considerar-se-á aprovada pela maioria de dois terços da totalidade dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As revisões do Regulamento realizam-se, ordinariamente, uma vez em cada biénio, até 60 dias após a tomada de posse do director do Departamento, e, extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta apresentada por um mínimo de um quarto dos membros do conselho do Departamento, reunido em plenário.

3 - Qualquer revisão carece da aprovação pelo senado, ouvido o conselho científico da Universidade Aberta.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo senado da Universidade Aberta.

Artigo 19.º

Até 30 dias após a aprovação pelo senado da Universidade Aberta do presente Regulamento, devem encontrar-se em actividade de funções todos os órgãos, secções e o Centro de Estudos do DLCP.

29 de Novembro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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