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Decreto 8/79, de 27 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 23/1979, Série I de 1979-01-27.
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Sumário

Cria uma comissão nacional de apoio à luta contra a raiva em Portugal.

Texto do documento

Decreto 8/79

de 27 de Janeiro

O problema da vigilância epidemiológica e da luta contra a raiva constitui hoje preocupação dominante das autoridades sanitárias veterinárias de todos os países da Europa, umas a braços com uma alarmante epizootia de raiva silvestre, que avassala já mais de dois terços do velho continente, outras preocupadas em manter o seu território livre de raiva. Mercê de uma acção de luta cuidada e permanente, reforçada a partir de 1925 com a vacinação anti-rábica dos caninos, previdência imunoprofiláctica que desde então se tornou anual e obrigatória, Portugal é, neste momento, um dos raros países europeus livres de raiva, invejável situação de que vem desfrutando desde 1960. Temos, pois, de garantir tal posição, agora ameaçada pela progressão da epizootia num mundo que se tornou demasiado pequeno, atentas a rapidez e facilidades de transportes, com a agravante de a raiva ter reaparecido em Espanha a poucos quilómetros da parte sul da fronteira. Cumpre-nos, portanto, dar todo o apoio à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários - e, por extensão, às autoridades sanitárias veterinárias regionais e concelhias -, por forma que as acções de vigilância epidemiológica e de luta contra o terrível flagelo rábico possam ser reforçadas a contento, o que implica a mobilização de todas as entidades oficiais e particulares que, por qualquer forma, possam dar contributo válido à solução do referido problema.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão de Apoio à Luta contra a Raiva, com carácter permanente e destinada a apoiar a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no que se refere à vigilância epidemiológica e à luta contra a raiva.

Art. 2.º Compete à Comissão:

a) Estudar os problemas sanitários cuja solução dependa da acção conjunta de diversos sectores oficiais e particulares e elaborar os planos da actividade coordenada, para execução dos respectivos serviços;

b) Submeter à consideração das autoridades competentes as informações, pareceres, planos e propostas relativos à luta contra a virose.

Art. 3.º - 1 - A Comissão é composta por um delegado permanente de cada uma das Direcções-Gerais de Saúde e dos Serviços Veterinários e por um representante de cada um dos serviços que a seguir se indicam, designados por despacho dos respectivos Ministros:

Direcção-Geral da Acção Regional e Local.

Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Direcção-Geral da Extensão Rural.

Direcção-Geral do Apoio Médico.

Direcção-Geral das Alfândegas.

Direcção-Geral da Informação.

Direcção Regional de Entre Douro e Minho.

Direcção Regional de Trás-os-Montes.

Direcção Regional da Beira Litoral.

Direcção Regional da Beira Interior.

Direcção Regional do Ribatejo e Oeste.

Direcção Regional do Alentejo.

Direcção Regional do Algarve.

Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Comando-Geral da Guarda Fiscal.

2 - Poderão igualmente fazer-se representar, sem direito a voto, o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, a Ordem dos Médicos, as sociedades zoófilas e as sociedades de protecção da Natureza.

3 - A Comissão será presidida, em cada ano, alternadamente, pelos delegados da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e da Direcção-Geral de Saúde.

4 - Nos impedimentos do presidente em exercício a Comissão é presidida pelo outro delegado.

Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne em sessão plenária obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que for convocada, por decisão conjunta das Direcções-Gerais de Saúde e dos Serviços Veterinários.

2 - A Comissão pode igualmente reunir em secções especializadas por decisão conjunta das Direcções-Gerais de Saúde e dos Serviços Veterinários.

Art. 5.º - 1 - Cada Direcção-Geral assegurará a secretaria da Comissão, durante o período de exercício de presidência, e ambas manterão os seus arquivos privativos.

2 - O cargo de secretário da Comissão será desempenhado por um funcionário a designar por cada uma das Direcções-Gerais de Saúde e dos Serviços Veterinários.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Luís Francisco Valente de Oliveira - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/27/plain-208931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208931.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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