Resolução 23/79, de 24 de Janeiro
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
-
Fonte: Diário da República n.º 20/1979, Série I de 1979-01-24.
-
Data:
1979-01-24
-
Secções desta página::
Determina que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978 (Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.).
Resolução 23/79
A cessação da intervenção na Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R.
L., foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de Outubro, e rectificada no suplemento da 1.ª série, n.º 241, do Diário da República de 19 do mesmo mês.
O n.º 4 da mesma resolução fixava o prazo de noventa dias para a Empresa apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização. Contudo, no processo de determinação da tal instituição surgiram algumas dificuldades que só puderam ser superadas por convénio entre os bancos interessados, comunicado à Empresa no dia 12 de Dezembro passado.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:
Que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução 152/78 seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/24/plain-208871.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208871.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/208871/resolucao-23-79-de-24-de-janeiro