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Resolução 152/78, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 152/78

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., com sede em Castanheira do Ribatejo, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 23 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;

Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato;

Considerando que, embora com uma situação económico-financeira difícil, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo;

Considerando que as actividades exercidas pela empresa, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

2 - Levantar a suspensão da administração e dos demais órgãos sociais da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa.

3 - De acordo com os accionistas da empresa, o Ministério da Tutela indicará, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente) e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante.

4 - Fixar o prazo de noventa dias para a sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização, com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.

5 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, considerará a concessão de apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante devidamente justificado, indispensável ao funcionamento normal da empresa durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização, a apresentar pelos titulares da empresa. Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da sua efectiva aplicação.

O montante dos financiamentos transitórios assim utilizados, e cujas operações poderão beneficiar de garantias reais, será oportunamente integrado no valor total abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar no seguimento do disposto no n.º 4 da presente resolução.

6 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução.

7 - Proibir o despedimento de qualquer dos trabalhadores da empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e (ou) criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/12/plain-212489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - DECLARAÇÃO DD7465 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 152/78, de 12 de Outubro, que determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Resolução 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978 (Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Resolução 93/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo para propositura de contrato de viabilização da Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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