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Resolução 335/79, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas com vista ao lançamento de novos empreendimentos de construção de casas através do Fundo do Fomento da Habitação.

Texto do documento

Resolução 335/79
Por virtude da contenção imposta aos investimentos públicos no sector da habitação, desde meados de 1978 que as estruturas públicas de promoção habitacional, e em particular o Fundo de Fomento da Habitação, não lançam novos empreendimentos de construção de casas, tendo a sua actividade durante esse período sido limitada fundamentalmente à execução ou acompanhamento dos empreendimentos que já se encontravam em curso.

Tal falta de incremento no sector do domínio da promoção pública traduz-se num agravamento da situação habitacional do País, na ausência ou paralisação de medidas de solução para casos prementes de alojamento de famílias vindas das ex-colónias e acentuação das dificuldades da actividade da construção civil, dado que, paralelamente, não têm surgido medidas de estímulo da iniciativa privada para a canalização de poupanças para a construção de habitações de aluguer nem suficiente apoio à generalidade dos adquirentes de casa própria.

Neste contexto, e no intuito de inverter o processo de deterioração social e económico dali resultante:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro de 1979, resolveu:
1 - A imediata adjudicação pelo FFH dos empreendimentos de promoção directa já concursados, totalizando 4100 fogos, que ainda mantenham condições de serem executados.

2 - A abertura imediata de concursos de adjudicação pelo FFH, seguida da respectiva adjudicação e início dos trabalhos, dos empreendimentos com projecto concluído, que totalizam cerca de 6000 fogos, e que ainda mantenham condições de serem executados.

3 - Apoiar as câmaras municipais no lançamento de cerca de 2000 fogos em promoção própria através da concessão de empréstimos pelo FFH nas condições já regulamentadas.

4 - Para os efeitos indicados no número anterior, autorizar o FFH a celebrar um empréstimo com os institutos de crédito até 500000 contos.

5 - Apoiar, através do FFH, as cooperativas de habitação e associações de moradores, concedendo-lhes financiamento e apoio técnico para iniciarem, ainda este ano, os 7100 fogos para que já apresentaram a respectiva proposta e estimulá-las à conclusão dos projectos em curso para o lançamento em 1980 de mais cerca de 1000 fogos.

6 - Autorizar o FFH, para os efeitos do número anterior, a negociar desde já com os institutos do crédito a celebração de empréstimos de até 3500000 contos a mobilizar no decurso de 1980.

7 - Autorizar o FFH a celebrar um empréstimo com os institutos de crédito de 500000 contos para, acrescido de igual montante a mobilizar das receitas próprias e das dotações do Orçamento Geral do Estado, promover a recuperação de cerca de 7000 fogos através do PRID - Programa de Recuperação de Imóveis Degradados.

8 - Autorizar o FFH a desenvolver as acções necessárias, incluindo a celebração com a Caixa Geral de Depósitos do segundo empréstimo de 1500000 contos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, para promover a conclusão em 1980 de mais 6000 fogos de casas pré-fabricadas do ex-programa CAR.

9 - Promover a revisão das condições de financiamento à aquisição de casa própria por forma a estimular a iniciativa privada e, em particular, a celebração de novos contratos de desenvolvimento da habitação.

10 - Apoiar e acelerar todo o processo conducente à aprovação de nova lei orgânica do FFH que permita dotar este organismo dos meios estruturais e humanos capazes de assegurarem o cumprimento das importantes funções sociais que lhe incumbem.

11 - Ultimar a regulamentação prevista na recém-promulgada Lei do Arrendamento Urbano por forma a criar condições para o reaparecimento e moralização do mercado de habitação para alugar e à canalização para o mesmo das pequenas poupanças, garantindo simultaneamente o funcionamento dos factores correctivos previstos para a devida adequação das rendas aos níveis dos rendimentos familiares.

12 - Autorizar os Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas a aprovarem, por despacho conjunto, as condições de celebração dos empréstimos referidos nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208851.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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