Despacho 2156/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 14/02 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovado o regulamento do Departamento de Ciências da Educação:
Regulamento do Departamento de Ciências da Educação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
1 - O Departamento de Ciências da Educação, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica da Universidade Aberta, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º dos seus Estatutos.
2 - O Departamento caracteriza-se por ser uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais, que se destina à criação e partilha do conhecimento no domínio interdisciplinar das Ciências da Educação.
3 - Por "Ciências da Educação" entende-se o conjunto de saberes que têm por objecto a concepção, organização, implementação ou avaliação dos processos educativos, bem como o desenvolvimento das vertentes educativas transversais e ainda a transposição didáctica do conhecimento científico, em regime de ensino a distância, presencial ou misto.
4 - O Departamento integra as seguintes especialidades científicas:
Comunicação Educacional;
Desenvolvimento Curricular;
Didácticas e Metodologias de Ensino/Aprendizagem;
Educação e Expressões Artísticas;
Educação Multicultural/Intercultural;
Educação Pessoal e Comunitária;
Ensino a Distância;
Filosofia da Educação;
Gestão Educacional;
História da Educação;
Necessidades Educativas Especiais;
Psicologia Educacional;
Sociologia da Educação;
Teoria da Educação.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica.
2 - A autonomia, reconhecida nos termos do número anterior, não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das directivas, orientações e normas genéricas de índole científica e pedagógica definidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Aberta e pelos seus órgãos competentes.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Departamento é composto por docentes da Universidade Aberta com formação, especialização ou experiência de ensino e de investigação no domínio das Ciências da Educação, tal como são definidas no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
2 - O Departamento dispõe ainda do pessoal não docente necessário ao exercício das suas actividades.
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao Departamento compete, designadamente:
a) Diagnosticar necessidades de formação relevantes e conceber projectos de ensino adequados à supressão das carências detectadas;
b) Promover e assegurar a realização de cursos e de disciplinas de formação graduada na sua área interdisciplinar de docência;
c) Promover e assegurar a realização de cursos e seminários de formação pós-graduada, nomeadamente de mestrado, de preparação para doutoramento, de especializarão científica e de qualificação pedagógica nas especialidades enunciadas no n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento;
d) Promover e assegurar a realização de cursos de formação contínua, nomeadamente de reconversão profissional, assim como a prestação de outras acções de serviço de extensão educativa à comunidade, no seu domínio científico-pedagógico;
e) Promover a colaboração interinstitucional com vista ao estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais nos domínios da formação e da investigação científica;
f) Desenvolver as actividades de concepção de conteúdos e de acompanhamento da produção de materiais didácticos destinados aos cursos e disciplinas leccionados em regime de ensino a distância;
g) Promover e executar a orientação científica e pedagógica das actividades lectivas e de acompanhamento dos estudantes, bem como a avaliação e classificação dos resultados das suas aprendizagens;
h) Promover e executar a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das disciplinas ou cursos que ministra ou coordena;
i) Cooperar com os restantes departamentos da Universidade Aberta, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade dos processos de avaliação de conhecimentos;
j) Cooperar com os órgãos de Governo e de coordenação científico-pedagógica da Universidade Aberta e, nomeadamente, com o Conselho de Avaliação para a Qualidade, com vista ao desenvolvimento dos processos de gestão da qualidade;
k) Promover e executar, por intermédio de estruturas dedicadas, actividades organizadas de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento, tendo nomeadamente em vista as especialidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento;
l) Promover, de modo permanente, acções com vista à publicitação dos principais resultados obtidos nos seus projectos de investigação;
m) Proceder à programação integrada das suas actividades por meio da elaboração de instrumentos de planeamento a curto, médio e longo prazos.
2 - Para o cumprimento das alíneas b), c) e d) do número anterior, será anualmente publicitada a listagem de cursos e de disciplinas cuja leccionação é da responsabilidade do Departamento.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Organização
1 - Para o exercício das suas competências, o Departamento conta com os seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Director do Departamento.
2 - Integram ainda o Departamento as seguintes estruturas de carácter permanente:
a) Centros de estudos;
b) Coordenadores de curso;
c) Comissões de apoio à gestão;
d) Secretariado administrativo.
3 - Para a realização das actividades planeadas, o Departamento organiza-se em equipas de projecto, nomeadas pelo director, de dimensão e duração variáveis e adaptadas à realização de objectivos funcionais específicos.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento do conselho do Departamento
1 - O conselho do Departamento, adiante designado por conselho, é o órgão colegial do Departamento, sendo constituído por todos os docentes que nele prestam serviço.
2 - O conselho funciona em plenário e em comissão permanente.
3 - O conselho funciona em plenário, com a presença de todos os docentes do Departamento.
4 - O conselho funciona em comissão permanente, com a presença de todos os docentes em serviço no Departamento que sejam titulares do grau de doutor, incluindo os convidados e visitantes que se integrem na sua área científica, tal como é definida no n.º 3 do artigo 1.º
5 - O conselho poderá ainda funcionar por secções especializadas, quando necessário, a criar sob proposta do director do Departamento e aprovadas pelo conselho a funcionar em plenário.
6 - O conselho, funcionando em plenário ou em comissão permanente, só pode deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.
Artigo 7.º
Plenário do conselho do Departamento
1 - Compete ao conselho, funcionando em plenário, deliberar ou emitir propostas sobre as matérias que se relacionam com a gestão, avaliação e prospectiva das actividades do Departamento, designadamente:
a) Elaborar a proposta de regulamento do Departamento e as respectivas alterações;
b) Eleger, por maioria simples, e exonerar, por maioria qualificada de dois terços, o director do Departamento;
c) Estabelecer as linhas de orientação relativamente à gestão dos meios humanos e materiais afectos ao Departamento;
d) Debater e aprovar a proposta de programação anual de actividades, com a respectiva previsão de custos, bem como o posterior relatório de execução, submetendo-os em seguida à aprovação dos órgãos competentes da Universidade Aberta;
e) Estabelecer linhas de orientação pedagógica para as actividades docentes do Departamento;
f) Contribuir para a proposta de orientação geral da Universidade, no plano pedagógico;
g) Definir o universo de especialidades científicas asseguradas pelo Departamento;
h) Propor aos órgãos competentes a criação, modificação ou extinção de cursos ou disciplinas no domínio da sua área disciplinar;
i) Aprovar propostas de cooperação interinstitucional estabelecidas no âmbito da autonomia científica e pedagógica do Departamento;
j) Aprovar as propostas de constituição das comissões de apoio à gestão e de criação de secções especializadas, bem como as de nomeação dos coordenadores de curso;
k) Eleger, por maioria simples, o secretário do Departamento;
l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo director do Departamento, nomeadamente as recomendações e propostas da Comissão de Avaliação da Qualidade, bem como as provenientes de eventuais secções especializadas;
m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos órgãos da Universidade.
2 - O conselho, funcionando em plenário, reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
3 - Nas reuniões ordinárias realizadas nos 1.º e último trimestres de cada ano lectivo participa obrigatoriamente um estudante inscrito em curso ou disciplinas sob responsabilidade do Departamento.
4 - O estudante referido no número anterior, escolhido nos termos do disposto no Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, poderá pronunciar-se sobre todas as matérias constantes da ordem de trabalhos, embora sem direito de voto.
5 - O director do Departamento pode ainda convocar representantes dos estudantes inscritos nos cursos ou disciplinas sob a sua responsabilidade, bem como representantes de sectores externos à Universidade, nomeadamente de empregadores, para a realização de reuniões extraordinárias do plenário do conselho, com o fim de debater assuntos de natureza específica.
6 - Das deliberações do conselho do Departamento, funcionando em plenário, cabe recurso para o reitor.
Artigo 8.º
Comissão permanente do conselho do Departamento
1 - Compete ao conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, deliberar ou emitir parecer especializado sobre as matérias de natureza exclusivamente científica e pedagógica do Departamento, designadamente:
a) Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;
b) Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos;
c) Apreciar os regulamentos de funcionamento interno dos centros de estudos, bem como os respectivos relatórios de actividades;
d) Propor aos órgãos competentes da Universidade Aberta a criação, reorganização ou extinção de centros de estudos;
e) Emitir parecer sobre todas as actividades de carácter científico do Departamento;
f) Assegurar a existência de enquadramento científico ao pessoal docente não doutorado do Departamento, bem como elaborar e acompanhar a execução do plano de formação do pessoal docente do Departamento;
g) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos em leccionação sob responsabilidade do Departamento e pronunciar-se sobre eventuais alterações propostas pelo director, pelos coordenadores de curso ou pela Comissão de Avaliação da Qualidade;
h) Emitir parecer sobre a criação de novos cursos e sobre as alterações curriculares a introduzir nos cursos existentes;
i) Deliberar sobre a concessão de equivalência a disciplinas do Departamento;
j) Apreciar a proposta de distribuição do serviço docente, no respeito pelos critérios estabelecidos pelo conselho científico;
k) Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores;
l) Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
m) Definir as condições de admissão do pessoal docente e apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos de pessoal docente a integrar no Departamento;
n) Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente ou assistente estagiário, apresentada pelo director do Departamento;
o) Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de doutoramento;
p) Propor a composição dos júris para concursos de professores, provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, de equivalência de mestrado ou de doutoramento e, ainda, de provas de agregação;
q) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo director do Departamento ou pelo conselho científico da Universidade Aberta.
2 - O exercício das competências previstas nas alíneas i), n) e o) do número anterior far-se-á no respeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta.
3 - O conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, reúne ordinariamente com periodicidade mensal, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - Sempre que tal se justifique, por razões de ordem científico-pedagógica ou organizacional, pode o director do Departamento convidar a tomar parte nas reuniões da comissão permanente, sem direito de voto, docentes em funções no Departamento que não se enquadrem nas condições enunciadas no n.º 4 do artigo 6.º
5 - Nas deliberações da comissão permanente têm apenas direito de voto os docentes do Departamento titulares do grau de doutor.
6 - Das deliberações do conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, cabe recurso para o conselho científico da Universidade Aberta.
Artigo 9.º
Director
1 - O Departamento é dirigido por um director, eleito em escrutínio secreto pelo conselho do Departamento, funcionando em plenário, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, de entre os docentes que prestam serviço no Departamento há mais de um ano e possuam o grau de doutor.
2 - A eleição para director do Departamento decorrerá numa sessão extraordinária do conselho, exclusivamente dedicada a esse efeito, a realizar até ao 15.º dia anterior ao fim do mandato do director cessante e convocada com uma antecedência mínima de 15 dias, disputando-se entre os docentes que, preenchendo as condições enunciadas no número anterior, apresentem a sua candidatura ao presidente do conselho do Departamento no período compreendido entre os 10.º e 5.º dias anteriores à data prevista para aquela.
3 - O processo de candidatura para director carece de ser subscrito por um número mínimo de seis proponentes, que devem ser membros efectivos do Departamento.
4 - No caso de nenhum candidato obter a maioria simples dos votos, realizar-se-á, no decurso da sessão extraordinária do conselho prevista no n.º 2 do presente artigo, uma segunda votação, a que concorrerão apenas as duas candidaturas mais votadas na votação inicial, declarando-se vencedora aquela que recolher maior número de votos.
5 - O mandato do director tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.
6 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento, cabendo-lhe, designadamente:
a) Representar o Departamento;
b) Presidir ao conselho do Departamento;
c) Assegurar a execução das deliberações do conselho do Departamento;
d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais e coordenar o funcionamento entre si das estruturas integradas no Departamento com vista à realização dos objectivos previstos no planeamento anual;
e) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços intra e extra-Departamento;
f) Elaborar a proposta de programa de actividades, com a respectiva previsão de custos, bem como o relatório de execução do ano lectivo;
g) Propor a distribuição do serviço docente, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;
h) Propor ao conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, a abertura de concursos, bem como a admissão ou a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente afecto ao Departamento;
i) Submeter ao conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente, a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente ou assistente estagiário proposta pelo júri;
j) Promover as actividades de controlo da qualidade dos processos de avaliação de conhecimentos;
k) Promover a avaliação permanente da qualidade dos processos e produtos do Departamento em articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade, submetendo as recomendações desta à aprovação do conselho do Departamento;
l) Promover e coordenar a realização de actividades de reflexão e debate sobre matérias relacionadas com a área científica do Departamento;
m) Propor a constituição das comissões de apoio à gestão, bem como a nomeação dos coordenadores de curso;
n) Assegurar a constituição do fundo documental do Departamento;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
7 - Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído por um docente doutorado do Departamento, por si expressamente designado para o efeito, ou, nos casos em que tal não seja possível, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.
8 - O director conta com a colaboração do secretário do Departamento.
9 - O secretário é escolhido de entre os docentes do Departamento, por eleição efectuada no conselho do Departamento, funcionando em plenário, a realizar na reunião ordinária imediatamente seguinte à eleição do director, tendo o seu mandato a duração de um ano.
10 - Ao secretário compete colaborar com o director com vista à implementação das tarefas que estão acometidas à direcção, cabendo-lhe, designadamente, secretariar as reuniões do conselho do Departamento, apoiando o director na preparação das ordens de trabalho e elaborando as respectivas actas.
Artigo 10.º
Centros de estudos
1 - Os centros de estudos constituem unidades de investigação que visam desenvolver actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento, no domínio das especialidades científicas definidas no n.º 4 do artigo 1.º, com vista à prossecução das atribuições da Universidade.
2 - Integram o Departamento, desde já, o Centro de Estudos de Pedagogia e Avaliação (CEPA) e o Centro de Estudos em Educação e Inovação (CEEI).
3 - Compete aos centros de estudos assegurar a concepção, execução e avaliação de projectos e outras actividades de investigação, contando com os seus recursos exclusivos, com outros investigadores ou por meio da colaboração com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras.
4 - O funcionamento interno de cada centro de estudos é definido em regulamento próprio, apreciado e aprovado pelo conselho do Departamento, funcionando em comissão permanente.
5 - Os centros de estudos são coordenados por um coordenador científico, eleito de entre os docentes doutorados que os integram, em moldes a definir nos regulamentos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Coordenadores de curso
1 - Todo o curso em fase de leccionação há mais de um ano lectivo cuja responsabilidade seja do Departamento é coordenado por um coordenador, designado em conformidade com as alíneas j) do n.º 1 do artigo 7.º e m) do n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.
2 - Os coordenadores dos cursos que conferem um grau académico serão escolhidos de entre os docentes doutorados em efectividade de funções no Departamento.
3 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:
a) Acompanhar todos os aspectos relacionados com as actividades lectivas e a avaliação de aprendizagens dos estudantes dos respectivos cursos, articulando a acção dos docentes com os serviços da Universidade e reportando periodicamente ao director;
b) Participar na implementação dos procedimentos de avaliação da qualidade do curso, em estreita articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do curso;
d) Coordenar a organização dos processos de candidatura, bem como envidar todos os esforços para assegurar a logística necessária ao funcionamento do curso;
e) Propor eventuais alterações ao plano curricular do curso.
Artigo 12.º
Comissões de apoio à gestão
1 - As comissões de apoio à gestão constituem unidades organizacionais dedicadas, de carácter permanente, que se destinam a apoiar o director na gestão estrutural do Departamento.
2 - As comissões de apoio à gestão são constituídas por docentes do Departamento designados pelo conselho do Departamento, funcionando em plenário, sob proposta do director, por um período de dois anos.
3 - Sem prejuízo da criação de outras comissões, o Departamento integra a Comissão de Avaliação da Qualidade.
4 - A Comissão de Avaliação da Qualidade tem como função proceder à avaliação permanente da qualidade dos cursos e disciplinas leccionadas sob a responsabilidade do Departamento, cabendo-lhe, nomeadamente, proceder à elaboração dos respectivos relatórios de auto-avaliação.
5 - À Comissão de Avaliação da Qualidade compete ainda coligir e manter actualizados os dados necessários ao Sector de Apoio ao Enquadramento Lectivo.
Artigo 13.º
Secretariado administrativo
1 - O Departamento é apoiado administrativamente por um secretariado, constituído por pessoal não docente do quadro da Universidade Aberta, tal como estipulado no n.º 2 do artigo 4.º do seu Regulamento da Estrutura Orgânica.
2 - Ao secretariado, que funciona na dependência do director, compete apoiar não só a actividade deste como ainda a acção desenvolvida pelos centros de estudos, pelos coordenadores de curso e pelas comissões de apoio à gestão.
Artigo 14.º
Recursos materiais
O Departamento dispõe dos recursos materiais necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente no que respeita aos espaços físicos, equipamentos e outro material de apoio.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Revisão e alteração do regulamento
1 - O presente regulamento será objecto de revisão ordinária, no seu todo, de dois em dois anos após a data da sua aprovação pelo senado universitário, por proposta do conselho do Departamento, funcionando em plenário, aprovada por maioria simples.
2 - O regulamento está ainda sujeito a alteração extraordinária, de âmbito limitado, por proposta do conselho do Departamento, funcionando em plenário, desde que tomada por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Departamento, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação pelo senado universitário.
2 - A comissão de serviço do director bem como o mandato do secretário que então se encontrem em funções cessam na data da eleição do director do Departamento.
3 - Para a realização da primeira eleição do director do Departamento não é obrigatório respeitar os prazos estipulados no n.º 2 do artigo 9.º
29 de Novembro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.