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Despacho 2149/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2149/2003 (2.ª série). - O despacho conjunto 80/2001, de 5 de Janeiro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública define as normas específicas em matéria de encargos para a remuneração dos activos em formação durante o período normal de trabalho para a entidade da Administração Pública;

O n.º 7 do referido despacho conjunto estabelece que, para efeitos do cumprimento das obrigações fixadas em cada uma das intervenções operacionais em matéria de contribuição pública nacional, pode o membro do Governo que tutela a intervenção operacional fixar a aplicação da contrapartida nacional;

Considerando que as entidades titulares de pedidos de financiamento, quando entidades de direito público ou equiparadas, poderão considerar elegíveis os encargos com as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública a título de contribuição pública nacional;

Tendo em conta que, de acordo com o n.º 5 do citado despacho conjunto, foi permitido que, para os pedidos de financiamento do eixo n.º 1 das intervenções operacionais regionais do continente, as entidades de direito público ou equiparadas possam considerar elegíveis os encargos com as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública destinatários das acções de formação, a título de contribuição pública nacional, conforme o disposto no despacho conjunto 113/2001 (dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento);

As entidades titulares do pedido de financiamento puderam considerar, em 2001, como 100% da contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações dos formados, valor que diminui, a partir de 2002, em que os encargos representam apenas 80%, numa escala gradativa decrescente, até representarem 0% em 2006. Assim, os potenciais destinatários de financiamento passam a suportar, através dos seus orçamentos, parte da contrapartida pública nacional, o que poderá constituir-se como um factor restritivo, limitando a sua capacidade formativa;

Considerando que, um dos principais objectivos da medida, suportada pelo FSE, no âmbito do eixo prioritário n.º 1, é incentivar as entidades autárquicas a promoverem a formação do seu pessoal, de acordo com as suas necessidades específicas e tendo em vista prosseguir as metas fixadas pelas respectivas organizações, deixando de estar apenas dependentes da oferta formativa existente no mercado;

Considerando que a formação autárquica revela carências estruturais, na medida em que a oferta existente não cobre satisfatoriamente as múltiplas necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos, cumpre criar condições que estimulem as entidades destinatárias e os serviços públicos desenvolvam, sem restrições, os seus projectos formativos;

Considerando as limitações financeiras das autarquias locais face à diversidade e complexidade das suas competências, o dispositivo introduzido a partir de 2002 vai obrigar a despender verbas próprias para co-financiar os projectos formativos:

Determino, ao abrigo do n.º 7 do despacho conjunto 80/2001, de 5 de Janeiro, que se aplique, até 2006, o disposto na alínea a) do despacho conjunto 80/2001, de 5 de Janeiro, ou seja, que a contrapartida pública nacional seja suportada a 100% pelos encargos

com as remunerações dos activos em formação, tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho.

10 de Janeiro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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