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Aviso 851/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 851/2003 (2.ª série) - AP. - Edgard da Fonseca Carriço, presidente da Junta da Freguesia de Vila da Marmeleira:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 4 de Dezembro de 2002, o projecto de Regulamento do Cemitério, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de apreciação pública.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, Edgard da Fonseca Carriço.

Regulamento do Cemitério

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O cemitério da freguesia de Vila da Marmeleira, destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos, naturais ou residentes na área da freguesia de Vila da Marmeleira.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia de Vila da Marmeleira, desde que observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a sua inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte a sua residência habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem de aceitáveis.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e publicado em edital afixado nos locais habituais, tendo as inumações que ser feitas até trinta minutos antes do seu encerramento.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 3.º

Recepção e inumação de cadáveres

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério, competindo-lhes cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 4.º

Obras

1 - A realização de quaisquer trabalhos executados por particulares, no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.

2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

3 - A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existem para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e respectivos ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Remoção

Artigo 6.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento das disposições testamenteiras;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO III

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Locais de inumação

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos.

A.rtigo 8.º

Modos de inumação

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco no interior dos quais será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades previstas no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Autorização da inumação

A pessoa ou entidade encarregada do funeral com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, deverá requerer autorização para a respectiva inumação conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.

1 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

2 - Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério, e para efectuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, a quem caberá a responsabilidade de indicar a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer a entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após o registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora a respectiva guia de recebimento.

Artigo 11.º

Os documentos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data e hora de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 12.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo nos seguintes casos:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 13.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 14.º

Classificação de sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findo os quais se poderá proceder à exumação, sendo proibido o enterramento em caixões de zinco ou em madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas que demorem a sua destruição;

b) Definem-se como perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados devendo os mesmos ter procedido ao registo dos direitos adquiridos. Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo de sete anos, desde que se tenha utilizado em inumações anteriores, caixões próprios para inumações em sepulturas temporárias.

Artigo 15.º

Organização de espaço

1 - As sepulturas devidamente enumeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares sem número de campas definido devido às características de implantação das campas no cemitério.

2 - Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 16.º

Inumação de crianças

Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

SECÇÃO III

Inumação em jazigos

Artigo 17.º

Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 18.º

Deteriorações

Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos:

1) Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito o prazo julgado conveniente;

2) Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados com o agravamento de 50% que entrará como receita própria da Junta.

3) Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura perpétua, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações, correndo todas as despesas por conta dos interessados com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Exumação

Artigo 19.º

Prazos

1 - Após a inumação é obrigatório decorrer o período legal de sete anos.

2 - É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o prazo legal de sete anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial; ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para realizar a segunda das inumações.

3 - Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada, assim como publicará editais convidando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo de 30 dias, quanto à data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

4 - Decorrido o prazo fixado nos editais a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 13.º

5 - Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este de novo mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 20.º

Exumação de ossadas inumadas em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção que se refere no artigo anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Trasladações

Artigo 21.º

Trasladação, significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas, bem como de cadáveres ainda por inumar, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 22.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente deverá a Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento à pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente notificação postal ou a comunicação telecópia.

Artigo 23.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 24.º

Registo e comunicação

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação.

2 - A secretaria da Junta de Freguesia procederá à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 25.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum titulo de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 26.º

Formalidades

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

SECÇÃO II

Artigo 27.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno no cemitério será titulada por alvará da Junta a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, a descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações de concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à secretaria da Junta, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 28.º

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão efectuadas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 29.º

Obrigação do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 30.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 31 .º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituído ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que a adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 32.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 33.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 34.º

Conceito

1 - Considera-se em situação de abandono podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos locais habituais. Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas assim como toda a informação encontrada nos registos existentes.

2 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 35.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 34.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 36.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruínas, confirmado pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-se-lhe prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 37.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser reformulado pelo proprietário em requerimento dirigido ao presidente da Junta, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo 39.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifique a natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 40.º

Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor de subterrâneos.

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltração de água.

c) Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 41.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 42.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 43.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 44.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 45.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 46.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

3 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia, proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro da Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização e fiscalização da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 48.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia.

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 49.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

h) Realizar manifestações de carácter político.

Artigo 50.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência da Junta de Freguesia.

Artigo 51.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 52.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 53.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com coima de 150 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 49.º serão punidas com a coima de 250 euros.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 54.º

Tabela

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, ao abrigo deste Regulamento são cobradas taxas que constam da tabela de taxas e licenças aprovada pela Junta de Freguesia e ratificada pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 55.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 56.º

Revogações

Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

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