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Aviso 827/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 827/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de 9 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal do Mercado dos Produtos do Concelho.

2 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Regulamento Municipal do Mercado dos Produtos do Concelho

Artigo 1.º

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

O mercado dos produtos do concelho, realizar-se-á no mercado municipal, todos os sábados de cada mês, entre as 7 horas e as 13 horas.

Artigo 3.º

1 - O mercado dos produtos do concelho, destina-se exclusivamente aos produtores que possuam residência no concelho.

2 - Aos vendedores de artesanato e produtos agrícolas, de fabrico ou produção próprios.

Artigo 4.º

1 - No mercado dos produtos do concelho, apenas os produtores agrícolas poderão exercer a actividade comercial.

2 - São produtores agrícolas os titulares de cartão emitido pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

1 - O cartão de produtor agrícola, com as dimensões de 10,5 ? ? 7,5, deverá conter os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período e validade, a classificação de produtos a comercializar segundo a classificação das actividades económicas (CAE) ou se exerce a actividade de comércio.

2 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, residência e, bem assim, o cartão de identificação de pessoa colectiva, de empresário em nome individual, ou declaração da Junta de Freguesia da área de residência e do MADRP (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e das Pescas) em como são produtores agrícolas.

3 - A renovação anual o cartão de produtor agrícola deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 6.º

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador em quem estiver delegada essa competência, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que deverá ser passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o número máximo de cartões a emitir e as condições de selecção dos concorrentes.

Artigo 7.º

O produtor deverá ser portador, para apresentação às entidades competentes para fiscalização, do cartão de produtor agrícola devidamente actualizado.

Artigo 8.º

É obrigatória a afixação, por forma legível para o público, de letreiros, etiquetas, ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 9.º

1 - A Câmara Municipal determinará o número de lugares a atribuir por título de ocupação de lugar a pessoas individuais e colectivas.

2 - Os títulos de ocupação serão atribuídos através de concurso público, a anunciar através da imprensa com antecedência mínima de 15 dias, e serão válidos para o período máximo de dois anos.

3 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de um lugar.

4 - Os produtores agrícolas detentores de título de ocupação de lugar fixo são obrigados a adquirir senha de ingresso, válida para um só dia de feira.

5 - Os produtores agrícolas detentores de título de ocupação, que não utilizarem o respectivo lugar fixo durante três sábados seguidos ou seis intercalados durante o mesmo ano, perdem o referido título de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

6 - Os produtores agrícolas detentores de título de ocupação que não se apresentem à entrada do mercado até às 7 horas, perdem o direito à sua ocupação sem qualquer direito de indemnização, dispondo a Câmara Municipal da sua ocupação por outro produtor

Artigo 10.º

1 - Para além dos lugares a atribuir por títulos de ocupação nos termos do artigo anterior, a Câmara Municipal determinará o número de lugares a atribuir mediante simples senha de ingresso, válida para um único dia de mercado.

2 - Os produtores referidos no presente artigo só poderão adquirir uma senha, correspondente a um só lugar, por cada dia de mercado.

Artigo 11.º

1 - Os lugares referidos nos números anteriores serão numerados, podendo essa numeração ser revista em cada ano.

2 - Nenhum produtor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi destinado, nem ceder a outrem, seja a que titulo for, o seu lugar, sem autorização prévia.

3 - Para efeitos do número anterior poderão os serviços camarários, mediante pedido dos interessados e desde que haja motivos ponderosos, justificados caso a caso, autorizar a troca de locais de venda.

4 - Os titulares de ocupação dos lugares, fixos ou não, poderão ser auxiliados na venda por familiares ou empregados, da sua responsabilidade.

Artigo 12.º

1 - O executivo fixará anualmente o preço das senhas de ingresso para venda no mercado, através de edital.

2 - O cartão referido no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento terá a seguinte taxa:

a) Emissão de cartão novo - 4,99 euros;

b) Revalidação anual - 2,49 euros.

3 - Ficam isentos do pagamento das restantes taxas constantes do artigo 51.º capítulo XI do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças actualmente em vigor.

Artigo 13.º

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 12,47 euros a 498,8 euros.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do arguido.

3 - Sem prejuízo do limite máximo fixado neste artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder eventual beneficio económico que o arguido retirou da contra-ordenação.

4 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência de pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 2,49 euros.

5 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara, ou do vereador em quem for delegada, constituindo receita do município.

6 - A fiscalização da aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades veterinárias sanitárias, e demais autoridades nos termos legais, compete aos fiscais municipais.

Aprovado em reunião de Câmara de 9 de Dezembro de 2002.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 2002.

23 de Dezembro de 2002. - O Vereador com poderes delegados, Rogério Teixeira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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