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Aviso 822/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 822/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro corrente, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 29 de Novembro findo, aprovar o Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia, conforme determina o artigo 55.º do mesmo Regulamento.

27 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Regulamento do Mercado Municipal de Vila Nova de Cerveira

CAPÍTULO I

Da organização, natureza e condições de utilização

Artigo 1.º

A organização e funcionamento do mercado municipal de Vila Nova de Cerveira reger-se-á pelas normas de carácter geral em vigor ou a promulgar sobre mercados e pelas regras deste Regulamento.

Artigo 2.º

O mercado destina-se ao abastecimento público de géneros e produtos alimentares, designadamente hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, criação, flores e, em geral, de quaisquer géneros alimentícios. Outros produtos para além destes, só com 0permissão expressa da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

São locais de venda, no mercado:

a) As lojas - considerando-se como tal os espaços autónomos e independentes e delimitados por paredes. As lojas 7 e 8, destinadas a talho, terão o direito de ocupação de uma instalação de frio para cada uma;

b) As bancas - as bancas E, F, G e H terão o direito de ocupação de uma instalação de frio, na proporção de uma quarta parte para cada uma.

Artigo 4.º

A atribuição ou adjudicação de qualquer local de venda, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização da Câmara, têm carácter precário e oneroso e serão condicionados pelas normas deste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

As lojas e bancas serão concedidas por arrematação em hasta pública, a anunciar por meio de editais, com uma antecedência mínima de 30 dias (seguidos), afixados nos lugares do costume e no edifício do mercado e, ainda, por anúncios publicados nos jornais locais e num dos diários de maior divulgação no concelho. Exceptua-se o espaço destinado ao restaurante, que será objecto de adjudicação nos termos de regulamento próprio.

§ 1.º A praça realizar-se-á perante uma comissão a designar pelo presidente da Câmara, devendo a adjudicação ser homologada na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal que se lhe seguir.

§ 2.º O facto de haver um só lanço a cobrir a base de arrematação não impedirá a entrega da loja ou banca a arrematar.

§ 3.º A praça poderá ser adiada, em qualquer momento, se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

§ 4.º Os arrematantes serão devidamente identificados (pelo bilhete de identidade ou documento equivalente) e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

§ 5.º Pelo maior preço obtido em praça, os actuais adjudicatários gozam do direito de preferência na adjudicação.

§ 6.º Tal direito terá de ser exercido pessoalmente no acto da praça e imediatamente a seguir à arrematação da respectiva loja ou banca, em resposta à interpelação que para tal efeito seja feita pelo presidente da comissão referida no § 1.º

§ 7.º O direito de preferência diz respeito apenas à loja ou banca ocupados pelos preferentes e não a qualquer loja ou banca por eles não ocupados.

§ 8.º Os actuais adjudicatários que ocupem mais do que um espaço (duas lojas, duas bancas ou uma loja e uma banca) no mercado, apenas poderão exercer a preferência na adjudicação em relação a um deles, não obstante lhe ser permitido licitar em relação ao outro.

§ 9.º Atenta a reorganização interna dos espaços do mercado e a consequente alteração de lojas e bancas actualmente ocupadas, para efeitos do disposto no § 7.º e apenas para a primeira arrematação a seguir à entrada em vigor deste Regulamento, estabelecem-se as seguintes equiparações:

a) O actual ocupante da loja 12 poderá exercer a preferência relativamente a uma das bancas L ou J;

b) O actual ocupante das bancas L e J poderá exercer a preferência relativamente a uma das bancas A ou D.

Artigo 6.º

O adjudicatário é obrigado a pagar:

1) No dia útil imediato ao da notificação da adjudicação pela Câmara Municipal 25% do valor da arrematação;

2) Os restantes 75% no prazo máximo de 15 dias a contar daquela data, sob pena de perda do direito de ocupação e respectivos quantitativos pagos, sem direito a qualquer indemnização;

3) Quaisquer impostos a que haja lugar, no prazo estipulado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º

A adjudicação ou atribuição é feita por um prazo de sete anos, prorrogável por períodos de um ano.

§ 1.º O adjudicatário poderá denunciar a atribuição a todo o momento, desde que o faça por escrito e com uma antecedência mínima de 90 dias.

§ 2.º A Câmara Municipal só poderá denunciar a atribuição a partir do final do 7.º ano da concessão e desde que a denúncia seja feita por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, por razões de interesse municipal declaradas pelo executivo, pode rescindir a todo o tempo o direito de ocupação.

Artigo 8.º

Não é permitida a atribuição de mais de dois postos de venda por cada concorrente.

§ único. Após a atribuição de cada posto de venda, por arrematação em hasta pública, será concedido o direito de ocupação.

Artigo 9.º

O direito de ocupação, a titular por alvará, só se verificará depois de cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação, pelo interessado, de documento comprovativo do cumprimento das obrigações de ordem fiscal e de sanidade, que legalmente decorram do exercício do respectivo comércio, indústria ou outra actividade;

b) O pagamento da taxa de utilização mensal constante da Tabela Anexa ao presente Regulamento, referente ao 1.º mês.

Artigo 10.º

Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração no prazo que a Câmara lhe determinar, a cumprir o horário de funcionamento e a não interromper a actividade, salvo justificação aceite pela Câmara, ficando desde já obrigado a garantir uma ocupação mensal mínima equivalente a 75% do horário de funcionamento.

§ único. Em caso de incumprimento injustificado de qualquer das cláusulas referidas, o direito de ocupação será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

As taxas de utilização de locais de venda serão pagas na tesouraria municipal, mensalmente, e até ao 8.º dia do mês a que disserem respeito, mediante guia a emitir pela Secção de Administração Geral.

§ 1.º A falta de pagamento no prazo estabelecido, constitui fundamento de resolução da ocupação, a qual pode ser interrompida pelo interessado se este efectuar o pagamento da taxa até ao final do mês, acrescida de 50% do seu valor.

§ 2.º Findo o prazo estabelecido no número anterior, o interessado pode ainda obstar à resolução se, nos 30 dias subsequentes, efectuar o pagamento da taxa em dívida elevada ao dobro.

§ 3.º O interessado poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, desde que o seu número não ultrapasse o período da adjudicação, ou da prorrogação, a que se refere o artigo 7.º, sem prejuízo da actualização prevista no artigo 55.º

Artigo 12.º

Os adjudicatários ou ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos e pagamentos das instalações de electricidade e respectivos consumos.

Artigo 13.º

Aquele que cessar a ocupação, seja por iniciativa própria, seja por motivo de sanções impostas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, não tem direito a qualquer indemnização nem restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação como às taxas mensais já pagas e vencidas, ficando com a obrigação de pagar quaisquer encargos em dívida.

§ único. A cessação feita com violação do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º, obriga o ocupante ao pagamento das taxas correspondentes ao período exigido para aviso prévio.

Artigo 14.º

Sempre que cesse a ocupação, os lugares vagos poderão ser de novo adjudicados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º

§ 1.º Nos casos de cessação da ocupação por motivos de sanção imposta pela Câmara Municipal, o adjudicatário fica impedido de participar na nova praça que venha a ser marcada, não tendo direito a que lhe seja feita nova adjudicação, nem se lhe sendo reconhecido o direito de preferência referido no artigo 5.º

Artigo 15.º

É proibido ao ocupante de um lugar transferir o seu uso, quer a título gratuito, quer oneroso, total ou parcialmente, seja a que título for, salvo nos casos previstos neste Regulamento ou em outra legislação aplicável.

Artigo 16.º

1 - Por morte do ocupante podem o cônjuge, filhos, netos ou ascendentes continuar a exploração do lugar adjudicado desde que indiquem, em 30 dias, quem lhe sucede na ocupação.

§ 1.º O direito de ocupação defere-se pela ordem de sucessão legítima, sem prejuízo da partilha legal.

§ 2.º Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade.

§ 3.º No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendem continuar deverão apresentar documento autenticado do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor ou partilha legal.

2 - Situações de invalidez, devidamente comprovadas, serão decididas caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Mediante requerimento dos ocupantes interessados, poderá a Câmara autorizar a troca das respectivas lojas ou bancas.

Artigo 18.º

Nas lojas ou bancas do mercado não poderão ser feitas quaisquer modificações, benfeitorias ou obras de simples conservação, sem autorização escrita da Câmara.

Artigo 19.º

As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do artigo anterior ficarão sendo propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização, salvo se, previamente, tiver havido acordo escrito da Câmara Municipal em sentido contrário.

Artigo 20.º

A venda nos lugares do mercado só é permitida aos titulares da respectiva autorização, mas, tratando-se de pessoas singulares, é extensiva ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles, desde que reúnam as necessárias condições de sanidade.

Artigo 21.º

Por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceite, poderá o legítimo ocupante, que não tenha cônjuge, descendentes nem ascendentes, fazer-se substituir, temporariamente, na direcção da loja ou banca por pessoa idónea e em condições legais de sanidade e outras, mediante autorização da Câmara.

§ único. Essa substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do seu substituto nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Todos os ocupantes referidos no artigo anterior são obrigados a munir-se de carteira de utilizador do mercado, de modelo a definir pela Câmara Municipal.

§ 1.º Em caso de inutilização ou extravio e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante o pagamento da taxa prevista neste Regulamento.

§ 2.º Findo o período de utilização, as carteiras consideram-se caducas e devem ser entregues à Câmara Municipal e será abusiva a sua retenção, utilização ou invocação.

§ 3.º As carteiras terão de ser exibidas sempre que qualquer agente de autoridade ou funcionário municipal, no exercício das suas funções, o solicite.

Artigo 23.º

Os vendedores ou ocupantes do mercado poderão utilizar as instalações de frio, sempre que nelas haja lugar, com carnes ou peixes sobrantes, mediante o pagamento da taxa de utilização fixada na respectiva tabela.

§ 1.º A arrumação dos artigos ou géneros para armazenamento será feita pelos interessados, mediante as determinações do fiel do mercado.

§ 2.º A Câmara Municipal ou o fiel do mercado não são responsáveis por qualquer troca entre os utentes dos artigos depositados, nem por quaisquer prejuízos para que não concorra.

§ 3.º Nas horas do encerramento os vendedores que o solicitem, poderão vistoriar os produtos por si armazenados, mas sempre acompanhados pelo fiscal de serviço.

Artigo 24.º

Os vendedores ou ocupantes poderão utilizar o armazém que será construído no mercado com artigos, produtos, géneros ou utensílios da sua actividade, desde que no mesmo haja lugar e mediante o pagamento da taxa de utilização fixada na tabela respectiva.

§ único. A entrada no armazém será feita sempre na presença do funcionário em serviço no mercado.

Artigo 25.º

Os utilizadores não podem ocupar, sob pretexto algum, mais espaço que o estritamente correspondente ao seu local de venda e serão responsáveis pelos artigos ou utensílios de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.

Artigo 26.º

No mercado não é permitida a entrada de cães e gatos ou de outros animais de companhia.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 27.º

O horário de funcionamento do mercado será o seguinte:

De terça-feira a sexta-feira:

Abertura às 8 horas e 30 minutos;

Encerramento às 18 horas e 30 minutos.

Sábado:

Abertura às 8 horas;

Encerramento às 19 Horas.

§ 1.º O horário estará patente no mercado, em locais bem visíveis.

§ 2.º O encerramento do mercado será anunciado, em cada dia, por dois sinais sonoros.

§ 3.º As lojas com entrada do exterior ficam sujeitas ao horário de funcionamento do comércio em geral. Exceptua-se o estabelecimento destinado a snack-bar, cuja concessão tem regulamento e licenças próprias.

§ 4.º Para garantia de cumprimento do consignado no número anterior, a Câmara mandará colocar duas fechaduras com chaves diferentes em cada uma das portas das lojas de acesso ao interior do mercado. As chaves de uma delas serão entregues ao ocupante; as chaves da outra fechadura ficarão na posse do encarregado do mercado, que providenciará para que todas as portas sejam fechadas, findo que seja o horário de cada dia e esgotada a respectiva tolerância.

§ 5.º Estes horários poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, devendo no entanto ser anunciados com pelo menos oito dias de antecedência.

Artigo 28.º

É proibida a permanência no mercado, fora das horas de funcionamento, de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, salvo autorização da Câmara.

§ único. Aos ocupantes será concedida uma tolerância de quinze minutos após a hora do encerramento ao público, destinada à exposição e à recolha das suas mercadorias.

Artigo 29.º

A entrada e saída de géneros e respectivas embalagens no mercado só é permitida pelas portas da fachada voltada à linha do caminho de ferro.

Artigo 30.º

Os veículos utilizados no transporte dos géneros ou artigos para expor à venda no mercado efectuarão a descarga nos locais e nas horas para tal destinados, não sendo permitida a sua permanência para além do tempo necessário a tal operação.

Artigo 31.º

A colocação dos géneros ou mercadorias será dirigida pelos funcionários do mercado, em harmonia com as instruções fornecidas pela Câmara, podendo ser estabelecidas normas internas especiais por motivo de inspecção sanitária prévia ou outros, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o melhor aproveitamento da área de venda.

Artigo 32.º

Na freguesia de Vila Nova de Cerveira, e durante o funcionamento do mercado municipal, é proibida a venda ambulante de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali são vendidos.

§ único. Não fica abrangido pelas disposições deste artigo o local da feira semanal, nos dias em que esta se realiza.

Artigo 33.º

Será permitida a venda de produtos agrícolas por produtores locais, em dias de feira semanal, os quais deverão solicitar à Câmara Municipal a competente autorização, indicando, nos respectivos pedidos, os produtos que pretendem comercializar. Os locais de venda para este efeito situam-se no exterior do mercado e serão indicados pelo fiel do mercado que estiver de serviço.

CAPÍTULO III

Deveres gerais dos ocupantes ou vendedores

Artigo 34.º

Todos os titulares de autorizações de ocupação e seus empregados são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter os locais que ocupam em estado de escrupulosa limpeza.

§ único. Os ocupantes de lojas ou bancas de venda de carnes, peixe, pão e produtos similares ou derivados deverão usar bata de cor branca.

Artigo 35.º

Os ocupantes deverão deixar os seus locais de trabalho em perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas e espaços envolventes, que deve estar concluída antes do início da lavagem dos corredores pelo pessoal camarário.

Artigo 36.º

Os ocupantes são responsáveis por quaisquer danos causados por si ou por seus empregados nas lojas ou bancas que ocupam ou em quaisquer outras dependências do mercado.

Artigo 37.º

Todos os vendedores ou ocupantes são obrigados a cumprir as ordens e determinações dos funcionários da Câmara, de acordo com o Regulamento, podendo reclamar, por escrito, perante o presidente da Câmara, quando por qualquer modo se julguem lesados ou agravados.

Artigo 38.º

Sob pena de coima, além de indemnização ou outro procedimento a que haja lugar, é proibido aos vendedores ou ocupantes:

1) Efectuar a venda ou simples negociação "por grosso" e com destino a revenda, dos artigos, géneros ou produtos da sua actividade;

2) Efectuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou outros locais a esse fim destinados;

3) Utilizar na embalagem dos artigos, géneros ou produtos alimentares, papel de jornal ou outro papel impresso ou escrito;

4) Colocar quaisquer objectos nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

5) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e dos locais de venda;

6) Colocar nas lojas, bancas ou outros locais, sem aprovação da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações.

7) Apregoar os géneros e mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

8) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelo local ou locais a esse fim destinados;

9) Expor à venda géneros ou mercadorias não autorizados nos termos deste Regulamento;

10) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, ou preparar peixe no local de venda;

11) Acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado, excepto no estabelecimento de café, snack-bar e restaurante;

12) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os funcionários da Câmara no exercício das suas funções, outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem no mercado, sem prejuízo do procedimento criminal, quando a ele haja lugar;

13) Desacatar as ordens dos funcionários da Câmara, no exercício das suas funções, independentemente de procedimento criminal, se a este houver lugar;

14) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer utilizador ou seu empregado;

15) Concertarem-se entre si ou entrarem em coligação tendente a aumentar o preço dos produtos ou artigos;

16) Dar ou prometer aos funcionários da Câmara participação nas vendas ou qualquer outra compensação a troco de favores ou benesses;

17) Apresentar-se dentro do mercado em estado de embriaguez notória acompanhada de provocações e distúrbios.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais comuns

Artigo 39.º

Todas as pessoas que utilizem o mercado, além dos deveres impostos neste Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública e é-lhes especialmente vedado:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do mercado fora das horas do seu funcionamento, salvo com autorização da Câmara Municipal;

b) Estar deitadas ou sentadas nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros expostos à venda,

c) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinadas ao público;

d) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas, empurrar ou incomodar os utentes;

e) Amolar ou afiar facas ou quaisquer ferramentas nas paredes, pavimentos, bancas ou qualquer outra parte integrante ou componente do edifício do mercado;

f) Conspurcar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos, papéis ou água suja e conservar os restos ou resíduos das mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO V

Do pessoal camarário em serviço no mercado

Artigo 40.º

O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo fiel do mercado, coadjuvado pelo pessoal que for destacado para tal fim e de acordo com as ordens e instruções transmitidas pela Câmara.

Artigo 41.º

O pessoal em serviço no mercado é obrigado a:

1) Apresentar-se limpo e com a identificação que lhe competir;

2) Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;

3) Velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, mantendo rigorosamente a ordem e disciplina em toda a área do mercado;

4) Ser correcto com todas as pessoas, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

5) Zelar pela cobrança das taxas;

6) Não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

7) Informar com diligência e com verdade os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 42.º

É vedado aos funcionários do mercado prestar outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou que lhes não tenham sido ordenados pela Câmara.

Artigo 43.º

Compete especialmente ao fiel do mercado:

1) Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;

2) Velar pela boa ordem e funcionamento do mercado, devendo participar à Câmara todas as infracções cometidas, através de participação assinada com duas ou mais testemunhas;

3) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-los de forma a tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

4) Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões, quando da sua competência, ou comunicando-as à Câmara em caso contrário;

5) Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene, asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, participando aos serviços de saúde ou ao médico veterinário tudo aquilo que se lhe afigurar não estar nas condições de higiene e sanidade;

6) Fazer inutilizar imediatamente todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respectivas gaiolas, caixas, canastras ou outros locais, bem como os encontrados sobre o pavimento do mercado ou que forem recusados pela autoridade sanitária;

7) Mandar afixar e cumprir todas as ordens de serviço;

8) Executar e fazer executar todas as disposições deste e de outros regulamentos e todas as ordens e instruções que pela Câmara lhe sejam dadas, colaborando com outros agentes oficiais;

9) Escriturar e ter em dia os livros, impressos e demais documentos respeitantes ao mercado;

10) Verificar se os funcionários, seus auxiliares, cumprem com zelo e competência os deveres dos seus cargos;

11) Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;

12) Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;

13) Proceder à abertura e encerramento do mercado;

14) Não abandonar o mercado sem previamente se certificar se tudo está em ordem e se no interior fica alguma pessoa ou animal após o encerramento;

15) Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

16) Zelar diariamente pela limpeza e lavagem do mercado, devendo merecer-lhe especial atenção a parte destinada à venda de peixe.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais relativas à venda de peixe

Artigo 44.º

A venda a retalho de peixe fresco, seco e salgado, é feito nas bancas a esse fim destinadas.

Artigo 45.º

Nos locais destinados à venda de peixe não é permitido:

1) A salga de peixe, fora dos locais a esse fim destinados;

2) Depositar peixe ou resíduos nos pavimentos;

3) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem ou conservação do peixe e limpeza dos respectivos locais de venda;

4) Conservar o peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

5) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao fim a que se destinam.

Artigo 46.º

Todos os utensílios usados pelos vendedores devem estar convenientemente limpos.

Artigo 47.º

Os detritos de peixe serão depositados em recipientes junto das bancas fora das vistas do público e transportados no próprio dia para local adequado.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 48.º

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas.

Artigo 49.º

As infracções referidas no artigo anterior são sancionadas com coimas graduadas entre um mínimo de 25 euros e um máximo de 3300 euros.

Artigo 50.º

É competente para aplicar e graduar a coima o presidente da Câmara ou vereador em quem delegue esta atribuição, devendo os respectivos processos obedecer às normas da lei geral.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 51.º

O presidente da Câmara ou vereador com competência delegada deverá providenciar para que, pelo menos uma vez por ano, o mercado seja sujeito a uma inspecção de higiene e sanitária pelos serviços competentes.

Artigo 52.º

As taxas a pagar pela utilização do mercado são as constantes da tabela anexa a este Regulamento, podendo ser actualizadas no princípio de cada ano civil de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo INE ou entidade que o venha a substituir, reportada ao mês de Setembro do ano anterior.

Artigo 53.º

O presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.

Artigo 54.º

Os casos omissos ou as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção a lei geral e a específica sobre mercados.

Artigo 55.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e revoga toda e qualquer disposição, regulamento ou postura relativa a mercados que porventura venha sendo aplicada na área deste município.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 56.º

Aos utilizadores do mercado cujo prazo dos respectivos alvarás se encontre a decorrer, não será aplicável o regime de renovação previsto no artigo 7.º, pelo que os respectivos lugares serão, no fim do prazo, postos a concurso nos termos deste Regulamento.

§ 1.º Os utilizadores referidos neste artigo continuarão, até ao fim do prazo previsto nos respectivos alvarás, a pagar as taxas previstas no regulamento anterior.

ANEXO I

Loja ... Área (m2) Tipo de actividade

1 ... 94,00 ... Snack-bar.

2 ... 36,40 ... (ver nota a).

3 ... 18,20 ... (ver nota a).

4 ... 15,35 ... (ver nota a).

5 ... 15,35 ... (ver nota a).

6 ... 15,35 ... (ver nota a).

7 ... 30,70 ... Talho e charcutaria.

8 ... 36,40 ... Talho e charcutaria.

(nota a) Diversos previstos no artigo 2.º, com excepção de carne e de peixe fresco.

Bancas ... Tipo de actividade

A ... Flores e plantas ornamentais.

B ... Flores e plantas ornamentais.

C ... Flores e plantas ornamentais.

D ... Flores e plantas ornamentais.

E ... Peixe.

F ... Peixe.

G ... Peixe.

H ... Peixe.

I ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

J ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

L ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

M ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

N ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

O ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

P ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

Q ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

R ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

S ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

T ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

U ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

1 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

2 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

3 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

4 ... Frutas, legumes e outros produtos agrícolas.

Tabela de taxas anexa ao Regulamento do Mercado Municipal

Taxas a pagar mensalmente pela ocupação em bancas ou lojas no mercado municipal de Vila Nova de Cerveira:

Bancas:

Bancas de A a D, por unidade - 15 euros;

Bancas de E a H, por unidade, incluindo o uso de instalação de frio - 25 euros;

Bancas de I a U, por unidade - 25 euros;

Bancas de 1 a 4, por unidade - 40 euros.

Lojas:

Loja 1 - 450 euros;

Loja 2 - 300 euros;

Loja 3 - 150 euros;

Loja 4 - 130 euros;

Loja 5 - 130 euros;

Loja 6 - 130 euros;

Loja 7, incluindo o uso de uma instalação de frio - 280 euros;

Loja 8, incluindo o uso de uma instalação de frio - 300 euros.

Instalação de frio para frutas e legumes:

Por caixa e por dia - 0,5 euros (ver nota 1)

(nota 1) A dimensão máxima das caixas será definida pela Câmara Municipal.

Outras taxas:

Carteira de utilizador do mercado, segundas vias - 5 euros.

Valores base de licitação:

Bancas de A a D, por unidade - 150 euros;

Bancas de E a H, por unidade - 250 euros;

Bancas de I a U, por unidade - 250 euros;

Bancas de 1 a 4, por unidade - 400 euros;

Lanço mínimo na arrematação - 10 euros.

Lojas:

1 - 3200 euros;

2 - 2500 euros;

3, 4, 5 e 6, por cada uma - 1500 euros;

7 e 8, por cada uma - 2000 euros;

Lanço mínimo na arrematação - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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