Na tarifa 5, B «Ensaios de homologação», II «Conjunto atenuador de interferências de origem industrial», onde se lê:
Tp - Taxa anual relativa ao licenciamento de um posto telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6391);
deve ler-se:
Tp - Taxa anual relativa ao licenciamento de um posto telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6821);
e onde se lê:
Tf - Taxa anual relativa ao licenciamento, por cada quilómetro de fracção, de circuito telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6392);
deve ler-se:
Tf - Taxa anual relativa ao licenciamento, de circuito telefónico privativo sem ligação com a rede pública, por cada quilómetro ou fracção (taxa n.º 6822);
Na tarifa 6, «Aluguer de circuitos de telecomunicações para uso privativo», II «Taxas de assinatura mensal», D «Circuito CAM», onde se lê:
a.1) Ligação Lisboa-Funchal:
6161 - Para transmissão da voz e de imagens fixas - 84000$00.
Para transmissão de dados:
6162 - 50 bauds - 42000$00.
a.2) Ligação Lisboa-Ponta Delgada:
6163 - 50 bauds - 42000$00.
deve ler-se:
a) Ligação Lisboa-Funchal:
Ligação Lisboa-Ponta Delgada:
6161 - Para transmissão da voz ou de imagens fixas - 84000$00.
Para transmissão de dados:
6162 - 50 bauds - 42000$00.
No final da enumeração das taxas desta tarifa, deve ser acrescentado o seguinte texto:
Notas
1 - C é o comprimento real do circuito, em hectómetros, incluindo os prolongamentos até aos locais do assinante.2 - d é a distância, em quilómetros, medida em linha recta, entre as estações principais das redes telefónicas onde se situam os locais do assinante.
3 - D é a distância, em quilómetros, medida em linha recta, directamente entre as estações centros dos grupos a que pertencem as redes telefónicas onde se situam os locais do assinante.
4 - Nos sistemas de circuitos alugados, constituindo redes privativas para interligação de vários postos terminais, cada circuito efectivamente constituído entre pontos de utilização pelo assinante é medido e taxado individualmente.
5 - Os nós das redes multiponto, situados em estações de rede pública para interligação de diversos circuitos, são considerados, para efeitos de taxação, pontos de utilização efectiva pelo próprio assinante.
6 - Nos Açores e na Madeira, os circuitos entre ilhas do mesmo arquipélago são taxados como circuitos interurbanos.
7 - Nos feixes de circuitos para transmissão de dados até 200 bauds que utilizem ligações de tipo telegráfico há lugar para os seguintes descontos nas respectivas taxas de aluguer mensal.
2.º circuito - 20%.
3.º circuito - 30%.
4.º circuito - 40%.
8 - As taxas 6601, 6602 e 6606 englobam os custos da instalação.
9 - O total das taxas 6603 a 6605 tem o mínimo de 9000$00 e inclui os custos da instalação.
10 - O total das taxas 6603 a 6605 não ultrapassará o valor da soma da taxa de instalação (6603) com a da assinatura mensal do circuito.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário-Geral, Joaquim Brandão.