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Portaria 614/79, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Comissão das Construções Prisionais a celebrar contrato para a execução da empreitada do Centro de Observação e Consulta Anexo ao Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 614/79

de 24 de Novembro

Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

1.º É autorizada a Comissão das Construções Prisionais a celebrar contrato para a execução da empreitada do Centro de Observação e Consulta anexo ao Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, pela importância de 62797506$10.

2.º O encargo resultante da execução do contrato, a satisfazer por conta das disponibilidades do orçamento privativo dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, não poderá exceder as seguintes quantias:

a) Em 1979 - 8100000$00;

b) Em 1980 - 39900000$00;

c) Em 1981 - 14797506$10.

A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Ministérios da Justiça, das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 30 de Outubro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/24/plain-208773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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