de 23 de Novembro
Amnistia de infracções de natureza política
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.2 - São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.
4 - Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento â aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.
ARTIGO 2.º
A presente amnistia não abrange:a) Infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos;
b) Actos de coacção física ou moral sobre detidos.
ARTIGO 3.º
1 - A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.2 - Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 24 de Abril de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 9 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.