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Lei 74/79, de 23 de Novembro

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Sumário

Amnistia de infracções de natureza política.

Texto do documento

Lei 74/79

de 23 de Novembro

Amnistia de infracções de natureza política

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.

2 - São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

4 - Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento â aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2.º

A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral sobre detidos.

ARTIGO 3.º

1 - A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.

2 - Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 24 de Abril de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 9 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/23/plain-208759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208759.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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