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Decreto Regulamentar Regional 9/2007/A, de 23 de Março

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2007/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, que

estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à

construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos

Açores.

O Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Tal diploma exprime uma nova geração de políticas em matéria de habitação, ao prever novas modalidades de apoio, de beneficiários, de finalidades e de condições e limites na utilização dos benefícios concedidos.

Nesse aspecto, impõe-se realçar, a par da ampliação do leque de beneficiários, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento, tanto no regime de renda apoiada, como no de renda condicionada, e não apenas para a venda.

Para além disso, há que registar a introdução de condições e mecanismos que visam cercear comportamentos ou acções de natureza especulativa em torno das habitações que foram alvo de investimento público por parte da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a fim de dar execução plena a este novíssimo regime de apoios e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamentação.

Como traço saliente dir-se-á que o presente diploma procura a simplificação administrativa dos procedimentos sem, contudo, prescindir do rigor e da defesa intransigente do interesse público associado ao regime de apoios instituído.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, visam propiciar aos respectivos beneficiários a construção e a utilização de habitações dotadas de segurança, salubridade, conforto e qualidade estética.

Artigo 3.º

Dotação global

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

PARTE II

Pessoas singulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Acesso aos apoios

As pessoas singulares podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.

Artigo 5.º

Tipologia adequada

1 - Não é permitido construir ou adquirir habitações com os apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, cuja tipologia não se adeqúe à composição do agregado familiar.

2 - Considera-se tipologia adequada aquela que face à composição do agregado familiar se situe entre o máximo e o mínimo previstos no anexo I ao presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

Artigo 6.º

Prédios urbanos

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.

Artigo 7.º

Limites de áreas para os prédios rústicos

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 5000 m2.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 30000 m2.

3 - A área do prédio, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação, efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do apoio é o seguinte:

a) No caso da cedência de lote, o resultado da diferença entre o valor atribuído pela Região ao terreno infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;

b) No caso da aquisição de habitação de custos controlados, o resultado da diferença entre o preço de aquisição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.

Artigo 8.º

Margem adicional de área bruta

A margem adicional de área bruta das habitações unifamiliares prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, é admissível apenas nos seguintes casos:

a) Quando o agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a execução de obras de alteração ou adaptação em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;

b) Quando haja necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno.

Artigo 9.º

Preço do lote infra-estruturado

1 - O preço do lote infra-estruturado a suportar pelas pessoas singulares é fixado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

2 - Nos casos em que o agregado familiar integre pessoa portadora de deficiência é permitida a redução até 20% do preço do lote infra-estruturado.

CAPÍTULO II

Concurso público

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 10.º

Regime

Sem prejuízo das situações em que é legalmente permitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto tipo das habitações a construir, e a selecção dos adquirentes de habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.

Artigo 11.º

Universo de potenciais concorrentes

Salvo o disposto em acordos internacionais de que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de Estado membro da União Europeia, só poderão ser opositores aos concursos os candidatos que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso para o efeito, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Condições de idoneidade

Sem prejuízo das condições e requisitos de acesso anteriormente referidos, só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoio instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou, sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

SECÇÃO II

Fases do concurso público e júri

Artigo 13.º

Fases do concurso público

O processo do concurso público compreende as seguintes fases:

a) Abertura do concurso;

b) Apresentação das candidaturas, acompanhadas da respectiva documentação;

c) Apreciação das candidaturas e elaboração do respectivo relatório;

d) Sorteio;

e) Atribuição.

Artigo 14.º

Júri do concurso

1 - Com excepção da última fase, o processo do concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, constituído em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

5 - O júri entra em funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio do concurso.

6 - No exercício das suas funções o júri pode, sempre que entender necessário, solicitar colaboração dos funcionários e agentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, bem assim de outras pessoas ou entidades.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Os membros do júri e todos os que forem chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do concurso, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.

SECÇÃO III

Elementos que servem de base ao concurso

Artigo 16.º

Peças concursais e outros elementos

1 - O concurso terá por base um anúncio e um programa do concurso.

2 - As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

3 - Para além do programa do concurso, devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas, os seguintes documentos:

a) Se o concurso tiver por finalidade a cedência de lotes infra-estruturados, o alvará de loteamento e, quando for o caso, o projecto tipo das habitações a edificar;

b) Se o concurso tiver por finalidade a selecção dos adquirentes de habitações de custos controlados, a planta do empreendimento e a planta dos fogos.

Artigo 17.º

Anúncio do concurso

Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O objecto do concurso;

b) A localização do loteamento ou do empreendimento habitacional, consoante o caso;

c) O preço de compra e venda dos fogos, no caso de empreendimentos de custos controlados;

d) O valor atribuído a cada lote, o preço a pagar pelos cessionários e o valor estimado de construção por metro quadrado, no caso de cedência de lotes;

e) As condições e os requisitos de admissão dos candidatos;

f) Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;

g) O prazo para apresentação das candidaturas;

h) O modo de apresentação de candidaturas e respectiva documentação;

i) O local para entrega das candidaturas;

j) A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.

Artigo 18.º

Programa do concurso

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que o mesmo obedece e especificará, designadamente:

a) O objecto do concurso;

b) A localização do loteamento ou do empreendimento habitacional, consoante o caso;

c) O modo de apresentação de candidaturas, os documentos a juntar, bem como o local de apresentação e os respectivos prazos;

d) As condições e os requisitos a que tenham de obedecer os candidatos;

e) Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;

f) A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.

SECÇÃO IV

Abertura do concurso

Artigo 19.º

Autorização

1 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do director regional competente em matéria de habitação, ou por outrem no uso de competência delegada.

2 - O despacho referido no número anterior designará o júri do concurso e delegará neste os poderes de direcção da instrução dos processos de candidatura que forem apresentados no âmbito do procedimento concursal.

Artigo 20.º

Publicação do anúncio do concurso

1 - O anúncio do concurso será publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e em dois jornais da imprensa escrita regional.

2 - A publicação do anúncio na imprensa escrita deve indicar a data do respectivo envio para publicação no Jornal Oficial e pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes.

Artigo 21.º

Esclarecimento de dúvidas

1 - Os interessados podem solicitar ao júri do concurso, por escrito e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças patenteadas a concurso.

2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados a quem os solicitou por escrito e até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patenteadas a concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção, devendo ainda os mesmos ser disponibilizados na página do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação existente no portal da Internet www.azores.gov.pt.

4 - O aviso será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial.

SECÇÃO V

Apresentação das candidaturas

Artigo 22.º

Documentação que acompanha a candidatura

Sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos no programa do concurso, as candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;

c) Comprovativo do rendimento anual declarado do candidato e dos elementos do agregado familiar;

d) Plano de financiamento da habitação a construir ou a adquirir, com indicação das respectivas fontes de financiamento;

e) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma;

f) Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, elaborada conforme modelo constante do anexo III ao presente diploma.

SECÇÃO VI

Apreciação das candidaturas e relatório

Artigo 23.º

Registo, numeração e classificação

Todas as candidaturas apresentadas são registadas e aquelas que não forem liminarmente excluídas são constituídas em processo, ao qual será atribuído uma numeração e uma classificação.

Artigo 24.º

Apreciação formal das candidaturas e exclusão liminar

1 - Num primeiro momento, o júri procede à apreciação formal das candidaturas apresentadas, sendo liminarmente excluídas do concurso as que:

a) Tenham sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação ou, tendo sido enviadas por correio, ostentem carimbo postal com data posterior à daquele termo;

b) Não respeitem as formalidades de apresentação ou outras exigidas no programa do concurso;

c) Não estejam instruídas com todos os documentos e elementos exigidos pelo programa de concurso.

2 - O júri notificará, por escrito, os candidatos cujas candidaturas foram liminarmente excluídas do concurso, no prazo máximo de oito dias úteis após a deliberação de exclusão.

3 - Da notificação constarão, obrigatoriamente, os fundamentos de facto e de direito que determinaram a exclusão liminar da candidatura.

4 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data em que foram notificados para virem dizer, por escrito, o que se lhes oferecer sobre a deliberação de exclusão.

5 - O júri ponderará as observações que forem formuladas, podendo, em consequência, manter ou alterar a sua anterior deliberação, notificando os interessados da deliberação que for proferida.

Artigo 25.º

Apreciação material das candidaturas

1 - A apreciação material das candidaturas que não hajam sido excluídas nos termos do artigo anterior subdivide-se em duas fases:

a) Na primeira fase o júri avalia a admissibilidade dos candidatos, propondo a exclusão dos que não reúnem as condições e os requisitos de acesso previstos no programa do concurso ou que não apresentem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes tenham sido solicitados nos termos do artigo seguinte;

b) Numa segunda fase o júri procede à classificação e ordenação dos candidatos admitidos de acordo com os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação fixados no programa do concurso.

2 - A fase de apreciação das candidaturas deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade que determinou a abertura do concurso.

Artigo 26.º

Diligências instrutórias

1 - Na fase de apreciação material das candidaturas o júri do concurso promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar apoio técnico, administrativo e logístico aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação ou a outros serviços ou entidades que, pela sua competência, sejam aptos para a realização das diligências pretendidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.

3 - A não apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão do candidato.

4 - Todos os actos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.

Artigo 27.º

Relatório de apreciação

As deliberações do júri tomadas em sede de apreciação material das candidaturas constarão de relatório fundamentado, ao qual serão anexadas as seguintes listas:

a) Lista dos candidatos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos que estiveram na base da exclusão;

b) Lista dos candidatos admitidos, ordenados de acordo com a pontuação obtida, que será igualmente mencionada.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 - O relatório de apreciação e respectivas listas serão submetidos a audiência prévia dos interessados.

2 - As listas serão afixadas no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, disponibilizadas na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º e publicadas em dois jornais da imprensa escrita regional, fazendo-se menção das horas e do local onde poderá ser consultado o relatório de apreciação das candidaturas.

3 - Os interessados podem obter, nas horas e no local indicados, cópia do relatório.

4 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, se outro maior não for fixado, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas para virem dizer, por escrito, o que se lhes oferecer sobre as deliberações tomadas pelo júri do concurso.

5 - O júri ponderará as observações que forem formuladas e elaborará relatório final de apreciação das candidaturas e respectivas listas definitivas, sendo estes documentos submetidos a homologação da entidade que autorizou a abertura do concurso.

6 - Homologado o relatório final e as listas definitivas, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

SECÇÃO VII

Sorteio

Artigo 29.º

Sorteio dos bens objecto do concurso

1 - Os bens objecto do concurso serão sorteados pelos candidatos posicionados nos lugares compreendidos na quota correspondente dos lotes ou das habitações a atribuir, consoante o caso.

2 - O sorteio será conduzido pelo júri do concurso, podendo assistir ao acto outras pessoas ou entidades.

Artigo 30.º

Notificação dos candidatos

1 - Os candidatos referidos no artigo anterior serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para assistir ao sorteio.

2 - Do conteúdo da notificação deve constar referência expressa à hora e ao local onde decorrerá o sorteio, bem como ao modo como aquele se processará.

Artigo 31.º

Acta do sorteio

1 - As operações do sorteio constarão de acta, que identificará os bens sorteados e os candidatos contemplados.

2 - A acta referida no número anterior será assinada pelo júri do concurso, sendo posteriormente afixada no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação e disponibilizada na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 32.º

Troca

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da realização do sorteio, poderão os candidatos requerer a troca do lote ou da habitação sorteados.

2 - Os pedidos de troca só serão aceites se forem apresentados conjuntamente pelos interessados na mesma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não são admitidas trocas de habitações, nem de lotes que prevejam a construção de habitações, de tipologia não adequada à composição dos agregados familiares interessados.

SECÇÃO VIII

Atribuição

Artigo 33.º

Atribuição dos lotes e das habitações

1 - Decorrido o prazo referido no artigo anterior e executadas as trocas a que houver lugar, o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação procede à atribuição dos lotes ou das habitações, consoante o caso, sendo esta notificada aos candidatos mediante carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação a que alude o número anterior deve constar:

a) A indicação dos contactos do construtor ou do promotor imobiliário e o valor do sinal a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for uma habitação;

b) O preço a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for um lote.

CAPÍTULO III

Garantias administrativas

Artigo 34.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações do júri do concurso proferidas nos termos do artigo 24.º, bem como do acto de homologação referido no artigo 28.º, cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, devendo as respectivas alegações ser apresentadas junto com o recurso.

2 - O prazo para interposição do recurso é de 10 dias úteis a contar:

a) Da data da notificação da deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º;

b) Da data da publicação das listas definitivas a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 35.º

Efeitos

1 - A interposição do recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso proferida nos termos do artigo 24.º não suspende as operações subsequentes do respectivo procedimento, com excepção do acto de homologação referido no artigo 28.º que não pode ser praticado enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.

2 - A interposição do recurso hierárquico do acto de homologação referido no artigo 28.º importa a suspensão das fases do sorteio e da atribuição dos bens objecto do concurso enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.

Artigo 36.º

Decisão e prazo

1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que aquele tiver sido apresentado.

CAPÍTULO IV

Ajuste directo

Artigo 37.º

Regime

1 - À cessão de lotes infra-estruturados, mediante ajuste directo, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 22.º e 23.º e, com as necessárias adaptações, os artigos 25.º, 26.º e 33.º 2 - O processo de candidatura é instruído e apreciado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

CAPÍTULO V

Cessão dos lotes

Artigo 38.º

Auto de cessão

1 - Com a antecedência mínima de um mês, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário para a outorga do auto de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local.

2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários para a realização do acto notarial, devendo ainda o beneficiário ser advertido do disposto no artigo seguinte.

Artigo 39.º

Desistência

1 - A não entrega pelo beneficiário da documentação que lhe foi solicitada ou falta de comparência no acto notarial, se não for devidamente justificada, é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura.

2 - A justificação a que alude o número anterior deve ser apresentada até ao 5.º dia útil seguinte àquele que havia sido fixado para a realização do acto notarial, cabendo ao beneficiário fazer prova dos factos que alegar.

Artigo 40.º

Nova atribuição

Sempre que se verifique situações de desistência, serão notificados os candidatos constantes da lista definitiva do concurso que se encontrem posicionados imediatamente após o último candidato convocado para o sorteio, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º, 38.º e 39.º

Artigo 41.º

Projecto tipo de habitação

No caso em que haja lugar a cedência de projecto tipo de habitação a construir no lote cedido, as peças do mesmo deverão ser entregues ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data da outorga do auto de cessão.

CAPÍTULO VI

Aquisição das habitações

Artigo 42.º

Envio de lista ao promotor imobiliário

Concluído o processo do concurso de selecção dos adquirentes das habitações, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação enviarão ao construtor ou promotor do empreendimento uma lista dos candidatos a quem foram atribuídas as habitações.

Artigo 43.º

Contrato-promessa de compra e venda

No prazo máximo de seis meses, salvo se outro não for fixado no processo do concurso, contado da data do envio da lista referida no artigo anterior, o construtor ou promotor do empreendimento deverá notificar os interessados para a celebração do contrato-promessa de compra e venda.

Artigo 44.º

Escritura de compra e venda

Salvo se outro for acordado pelas partes contratantes, o prazo para a assinatura da escritura de compra e venda é de três meses contado a partir da data da conclusão da obra.

Artigo 45.º

Falta de concretização do negócio

1 - Sempre que, por qualquer razão, o interessado perca o interesse no negócio ou não lhe seja possível concretizar, o construtor ou promotor do empreendimento notificará os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, dando-lhe conta desse facto, solicitando, simultaneamente, a indicação do candidato que se segue na lista definitiva a que se refere o artigo 28.º 2 - O candidato que for indicado deverá ser notificado pelo construtor ou promotor do empreendimento, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção daquela, vir dizer, por escrito, se pretende adquirir a habitação.

3 - A falta de comunicação no prazo previsto na parte final do número anterior é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura.

4 - Se o candidato manifestar interesse em adquirir a habitação, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º

Artigo 46.º

Esgotamento da lista de candidatos

1 - Esgotada a lista final de candidatos e subsistindo habitações por alienar, o construtor ou promotor do empreendimento comunicará, por escrito, esse facto aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a Região Autónoma dos Açores dispõe de 30 dias úteis para manifestar o seu interesse na aquisição das referidas habitações pelo preço que tiver sido fixado no concurso.

3 - Se a Região não manifestar interesse na aquisição das habitações, estas poderão ser alienadas ou arrendadas pelo construtor ou promotor imobiliário, nos termos definidos nos elementos que servem de base ao concurso.

CAPÍTULO VII

Registos e seguros

Artigo 47.º

Registos

1 - Os cessionários dos lotes deverão proceder aos registos referidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão.

2 - O cancelamento do registo da reserva de propriedade depende da apresentação de documento emitido para esse efeito pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

3 - Os adquirentes das habitações deverão proceder aos registos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da escritura pública de aquisição.

4 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário ou o adquirente deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 48.º

Seguros

1 - No prazo de 30 dias após a celebração de contrato de seguro, o beneficiário do apoio deverá enviar cópia da respectiva apólice aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - Sempre que se verifique a alteração da apólice de seguro ou a sua substituição, o beneficiário do apoio remeterá aos serviços referidos no número anterior cópia da nova apólice.

CAPÍTULO VIII

Alienação das habitações

Artigo 49.º

Instrução do pedido de alienação

Para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, o interessado deve instruir o requerimento com os seguintes elementos e documentos:

a) A indicação do preço da transacção a efectuar e demais cláusulas do contrato de compra e venda a celebrar;

b) Certidão de teor do imóvel, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;

c) Certidão da caderneta predial do imóvel, actualizada.

Artigo 50.º

Pagamentos à Região Autónoma dos Açores

1 - A alienação da habitação antes de decorrido o período de inalienabilidade implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores:

a) Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;

b) Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos.

2 - Na determinação do valor do apoio é aplicável o n.º 4 do artigo 7.º 3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, ter-se-á em conta o momento da adjudicação ou da venda.

4 - Efectuado o pagamento, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação emitirão declaração que comprove esse facto.

Artigo 51.º

Direito de preferência

1 - Ao exercício do direito de preferência que assiste à Região Autónoma dos Açores é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil.

2 - Se a Região Autónoma dos Açores comunicar ao vendedor que pretende exercer o seu direito de preferência, a escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar dessa comunicação.

PARTE III

Pessoas colectivas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Acesso aos apoios

1 - As empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários, as cooperativas de habitação e construção e as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.

2 - Às pessoas colectivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º

CAPÍTULO II

Cedência de lotes e de solos a empresas construtoras ou promotoras de

empreendimentos imobiliários

SECÇÃO I

Concurso para cedência de lotes e de solos

Artigo 53.º

Concurso público

1 - A cessão de lotes infra-estruturados e de solos por infra-estruturar a empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.

2 - Podem apresentar-se a concurso sociedades ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

3 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso verificando-se que quer as primeiras quer todas as empresas do agrupamento se encontram regularmente constituídas, têm as suas situações contributivas regularizadas, são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica e exercem actividades compatíveis com o objecto do concurso, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e nas peças concursais.

4 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da candidatura, mas as empresas agrupadas serão responsáveis solidariamente perante a entidade promotora do concurso pela manutenção daquela.

5 - Antes da outorga do auto de cessão, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente na modalidade jurídica prevista no programa do concurso.

6 - No âmbito do mesmo concurso, uma entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.

SECÇÃO II

Fases do concurso público e júri

Artigo 54.º

Fases do concurso público

O processo do concurso público compreende as seguintes fases:

a) Abertura do concurso;

b) Apresentação das candidaturas, acompanhadas da respectiva documentação;

c) Acto público do concurso;

d) Apreciação dos candidatos e das candidaturas;

e) Atribuição.

Artigo 55.º

Júri do concurso

Com excepção da última fase, o processo do concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, aplicando-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º

SECÇÃO III

Elementos que servem de base ao concurso

Artigo 56.º

Peças concursais e outros elementos

1 - O concurso terá por base um anúncio, um programa do concurso e um caderno de encargos.

2 - As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

3 - O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas, pelo preço que estiver fixado no anúncio do concurso, as peças referidas no número anterior, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 57.º

Anúncio do concurso

Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O objecto do concurso;

b) A localização dos lotes ou dos solos a ceder;

c) As condições e os requisitos de admissão dos candidatos e das candidaturas;

d) O prazo para apresentação das candidaturas;

e) O modo de apresentação de candidaturas e respectiva documentação;

f) O local para entrega das candidaturas;

g) A data, hora e local do acto público do concurso;

h) Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;

i) A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.

Artigo 58.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que o mesmo obedece e especificará, designadamente:

a) O objecto do concurso;

b) A localização dos lotes ou dos solos a ceder;

c) As condições e os requisitos de admissão dos candidatos e das candidaturas;

d) O prazo para apresentação das candidaturas;

e) O modo de apresentação de candidaturas e respectiva documentação;

f) O local para entrega das candidaturas;

g) A data, hora e local do acto público do concurso;

h) Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;

i) O prazo durante o qual o candidato fica vinculado à sua candidatura;

j) As cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;

l) A percentagem do preço final a pagar pelo adquirente do fogo, que lhe poderá ser exigida a título de sinal;

m) A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.

2 - A existência de critérios de apreciação e respectiva ponderação não impede o júri de utilizar métodos de operacionalização dos mesmos, necessários à fundamentação do seu relatório de análise, não podendo, contudo, ser considerados factores de apreciação que naqueles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.

Artigo 59.º

Caderno de encargos

O caderno de encargos é o documento que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no auto de cessão, dele devendo constar, designadamente:

a) As especificações técnicas;

b) O preço de referência por metro quadrado;

c) O prazo máximo admitido para a conclusão do empreendimento;

d) As garantias a prestar pelo cessionário para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes da cessão;

e) Outras condições que a Região pretenda ver satisfeitas pelo cessionário, nomeadamente no que se refere a aspectos de concepção e de construção.

SECÇÃO IV

Abertura do concurso

Artigo 60.º

Autorização

1 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do director regional competente em matéria de habitação, ou por outrem no uso de competência delegada.

2 - O despacho referido no número anterior designará o júri do concurso e delegará neste os poderes de direcção da instrução dos processos de candidatura que forem apresentados no âmbito do procedimento concursal.

Artigo 61.º

Publicação do anúncio do concurso

1 - O anúncio do concurso será publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e em dois jornais da imprensa escrita regional.

2 - A publicação do anúncio na imprensa escrita deve indicar a data do respectivo envio para publicação no Jornal Oficial e pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes.

Artigo 62.º

Esclarecimento de dúvidas

1 - Os interessados podem solicitar ao júri do concurso, por escrito e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças patenteadas a concurso.

2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados a quem os solicitou, por escrito e até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patenteadas a concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção, devendo ainda os mesmos ser disponibilizados na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º 4 - O aviso será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial.

Artigo 63.º

Esclarecimento da candidatura

Os candidatos poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas candidaturas, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a candidatura, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

SECÇÃO V

Apresentação das candidaturas

Artigo 64.º

Documentos

Os documentos da candidatura são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa e quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o candidato fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 65.º Instrução

1 - A candidatura deve ser instruída com todos os documentos exigidos no programa do concurso.

2 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

3 - O candidato especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua candidatura e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.

SECÇÃO VI

Acto público do concurso

Artigo 66.º

Acto público

1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

2 - Se, por qualquer circunstância, não for possível realizar o acto público na data fixada no anúncio, o júri publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias úteis a data inicialmente estabelecida.

3 - O aviso referido no número anterior será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial, e disponibilizado na página e portal da Internet mencionados no n.º 3 do artigo 21.º 4 - A alteração da data do acto público deve ser ainda comunicada aos interessados que solicitaram ou venham a solicitar o fornecimento das peças concursais e aos que já tiverem apresentado candidatura.

Artigo 67.º

Sessão do acto público

1 - A sessão do acto público é contínua, compreende o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades, podendo o júri, quando considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público.

2 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, podendo apenas nele intervir os candidatos e seus representantes, devidamente credenciados.

3 - Os candidatos ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste diploma e demais legislação aplicável ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro candidato, das respectivas candidaturas ou contra a sua admissão condicionada ou exclusão;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar a documentação apresentada por si e pelos outros candidatos durante o período que for fixado pelo júri;

f) Obter cópia da acta do acto público e dos documentos que nessa sede forem produzidos.

4 - As reclamações dos candidatos ou dos seus representantes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

5 - As deliberações do júri tomadas em sede de acto público são notificadas aos candidatos, no próprio acto, não havendo qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas mesmas deliberações.

6 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

Artigo 68.º

Abertura dos invólucros das candidaturas

1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a elaboração da lista dos candidatos, por ordem de entrada das candidaturas, que será lida em voz alta e posteriormente anexada à acta, dela fazendo parte integrante.

2 - Em seguida, observando a ordem indicada na lista referida no número anterior, o júri procede à abertura dos invólucros que contêm os documentos da candidatura.

3 - Todos os documentos da candidatura são rubricados, pelo menos, por um membro do júri, preferencialmente pelo presidente.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 65.º, a rubrica pode ser aposta somente na primeira página escrita de cada fascículo.

Artigo 69.º

Admissão das candidaturas

1 - Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, o júri, em sessão reservada, procede à verificação dos documentos e delibera sobre a admissão das candidaturas.

2 - São excluídas as candidaturas que:

a) Hajam sido apresentadas fora do prazo fixado;

b) Não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual o candidato declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;

c) Não cumpram, quando exigido pelo programa do concurso, com o n.º 2 do artigo 65.º ou com outras formalidades de apresentação;

d) Não apresentem documentos relativamente aos quais o programa de concurso preveja expressamente que a sua falta não pode ser suprida;

e) Apresentem documentos falsificados.

3 - São admitidas condicionalmente as candidaturas que não apresentem documentos, ou que os apresentem com omissão de dados exigidos, relativamente aos quais o programa de concurso não preveja a impossibilidade de suprimento a que alude a alínea d) do número anterior.

4 - Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista das candidaturas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

5 - No caso de existirem candidaturas admitidas condicionalmente, o júri concede aos candidatos um prazo, até cinco dias úteis, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso de a entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

6 - Em seguida, o júri fixa um prazo durante o qual os candidatos ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações tomadas por aquele.

7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos ou pelos seus representantes.

8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 5, e não sendo a falta suprida no próprio acto público, o júri interrompe-o, indicando o local, bem como a hora e o dia limites para os candidatos completarem as suas candidaturas e a data da continuação do acto público.

9 - Reiniciado o acto público e verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão e a exclusão das candidaturas admitidas condicionalmente, sendo excluídas as que:

a) Não apresentem os documentos ou os elementos em falta e no prazo fixado;

b) Apresentem a documentação em falta, mas esta omita qualquer dado exigido.

10 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão das candidaturas, observando-se o disposto nos n.os 6 e 7, após o que é encerrado o acto público.

SECÇÃO VII

Apreciação dos candidatos e das candidaturas

Artigo 70.º

Apreciação dos candidatos

1 - Num primeiro momento, o júri, com base nos documentos apresentados, deve apreciar a idoneidade, as habilitações e a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, avaliando se estes reúnem as condições para aceder ao apoio concursado.

2 - Quando não estejam devidamente comprovadas ou demonstradas a idoneidade, as habilitações ou a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, ou se conclua que estes não reúnem as condições para aceder ao apoio concursado, o júri, no relatório a que se refere o artigo 72.º, deve propor a respectiva exclusão.

Artigo 71.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri aprecia as candidaturas dos candidatos cuja exclusão não haja proposto, procedendo à classificação e ordenação das mesmas de acordo com os critérios de apreciação e respectiva ponderação fixados no programa do concurso.

2 - O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve também propor a exclusão das candidaturas que considere inaceitáveis.

Artigo 72.º

Relatório

O júri elabora relatório fundamentado sobre a apreciação feita aos candidatos e respectivas candidaturas, ordenando-as em função da pontuação obtida para efeitos de atribuição dos bens objecto do concurso.

Artigo 73.º

Audiência prévia e relatório final

1 - O júri submete o relatório referido no artigo anterior à audiência escrita dos candidatos.

2 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a recepção do relatório para se pronunciarem.

3 - O júri ponderará as observações que forem formuladas e elaborará relatório final, submetendo-o à entidade competente para a atribuição dos bens objecto do concurso.

SECÇÃO VIII

Atribuição dos bens objecto do concurso

Artigo 74.º

Atribuição

1 - A atribuição dos lotes ou dos solos objecto do concurso é efectuada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, podendo tal competência ser delegada.

2 - A atribuição é comunicada aos candidatos nos cinco dias subsequentes à data do despacho que a tiver determinado.

CAPÍTULO III

Garantias administrativas

Artigo 75.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações do júri do concurso, tomadas em sede de acto público, cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - O recurso é interposto no próprio acto do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri, devendo as respectivas alegações ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público.

Artigo 76.º

Efeitos

A interposição do recurso hierárquico não suspende as operações subsequentes do concurso, com excepção do acto de atribuição que não pode ser praticado enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.

Artigo 77.º

Decisão e prazo

1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis da data em que aquele tiver sido apresentado.

CAPÍTULO IV

Cessão dos lotes e dos solos e outras formalidades

Artigo 78.º

Auto de cessão

1 - Com a antecedência mínima de 15 dias úteis, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o candidato a quem foram atribuídos os bens objecto do concurso para a outorga do auto de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local.

2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários para a realização do acto notarial, devendo ainda o candidato ser advertido do disposto no artigo seguinte.

Artigo 79.º

Desistência

1 - A não entrega pelo candidato da documentação que lhe foi solicitada ou falta de comparência no acto notarial, se não for devidamente justificada, é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura.

2 - A justificação a que alude o número anterior deve ser apresentada até ao 5.º dia útil seguinte ao que havia sido fixado para a realização do acto notarial, cabendo ao candidato fazer prova dos factos que alegar.

Artigo 80.º

Nova atribuição

Sempre que se verifiquem situações de desistência, o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação pode decidir pela atribuição ao candidato que, no relatório final, se encontre posicionado imediatamente a seguir ao desistente.

Artigo 81.º

Registos

1 - O cessionário deve proceder aos registos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão.

2 - O cancelamento do registo da reserva de propriedade depende da apresentação de documento emitido para esse efeito pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

3 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 82.º

Conteúdo do auto de cessão

O auto de cessão deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A indicação das partes outorgantes e dos seus representantes;

b) O objecto;

c) A menção dos diplomas aplicáveis;

d) A menção do acto de atribuição do apoio;

e) As características do empreendimento, com indicação do número de fogos, tipologias e tipos de afectação;

f) O prazo de execução da obra, com as datas para o respectivo início e conclusão;

g) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se for o caso, das rendas a cobrar;

h) A indicação das garantias prestadas pelo cessionário para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;

i) As sanções em caso de incumprimento.

Artigo 83.º

Cessão da posição contratual

1 - O cessionário não poderá ceder a sua posição contratual no contrato que celebrar com a Região, no todo ou em parte, sem prévia autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - Se o cessionário ceder a sua posição contratual sem observância do disposto no número anterior, poderá a Região resolver o contrato.

3 - À resolução do contrato é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

Artigo 84.º

Alterações ao projecto

Quaisquer alterações ao projecto da responsabilidade do cessionário, inclusive as que possam ser exigidas como condição de viabilização do licenciamento da obra, só poderão ser efectuadas após autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Cedência de lotes a cooperativas de habitação e construção, instituições

particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

Artigo 85.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do formulário de candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.

2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 86.º

Documentos da candidatura

A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação de pessoa colectiva;

b) Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto social, e das suas alterações, caso existam;

c) Fotocópia da acta da assembleia geral de que conste a deliberação que aprova a construção das habitações ao abrigo do presente regime de apoios;

d) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma;

e) Plano de financiamento do empreendimento habitacional a construir, com indicação das respectivas fontes de financiamento;

f) Declaração emitida por entidade bancária atestando a capacidade de endividamento do candidato para promover a construção do empreendimento habitacional, de acordo com o plano previsto na alínea anterior, quando neste se preveja o recurso ao crédito bancário;

g) Projecto das habitações ou do empreendimento habitacional a construir, quando não tiver sido requerida a cedência de projecto tipo.

Artigo 87.º

Verificação preliminar

1 - A candidatura é sujeita a verificação preliminar de natureza meramente formal por parte do serviço receptor.

2 - Resultando da verificação preliminar que a candidatura se encontra formalmente conforme, é a mesma constituída em processo.

3 - Se a candidatura não se encontrar formalmente conforme, o serviço receptor notificará o requerente desse facto, convidando-o a completá-la e promovendo os esclarecimentos que forem necessários.

4 - O prazo para o suprimento das desconformidades detectadas é de 10 dias úteis a contar da data da notificação referida no número anterior, findos os quais o serviço receptor devolverá ao requerente toda a documentação por este entregue.

Artigo 88.º Registo, numeração e classificação Depois de devidamente registado nos serviços competentes, o processo será numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução, lavrando-se, de imediato, recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, que será fornecido ao candidato.

Artigo 89.º Instrução

1 - A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade da candidatura e da sua admissibilidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º 2 - A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que determinou a sua abertura.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade competente para dirigir a instrução.

Artigo 90.º

Projecto de decisão

Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um projecto de decisão fundamentado, o qual constará de relatório.

Artigo 91.º

Audiência prévia e relatório final

1 - Se o projecto de decisão for desfavorável, o órgão instrutor submetê-lo-á à audiência escrita do candidato.

2 - O candidato dispõe de 10 dias úteis após a recepção do projecto de decisão para se pronunciar.

3 - O órgão instrutor ponderará as observações que forem formuladas e elaborará relatório final fundamentado.

Artigo 92.º

Decisão

1 - O processo de candidatura, acompanhado do relatório, é submetido a decisão da entidade competente.

2 - Proferida a decisão, será a mesma notificada ao candidato.

Artigo 93.º

Cessão dos lotes

À cessão dos lotes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 78.º, 79.º e 81.º a 84.º

Artigo 94.º

Organização e remessa dos processos individuais

1 - É da responsabilidade dos cessionários organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º 2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Cedência de projectos de loteamento e de infra-estruturas

Artigo 95.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se a requerimento da empresa interessada, mediante a apresentação do formulário de candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.

2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 96.º

Documentos da candidatura

A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação de pessoa colectiva;

b) Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto social, e das suas alterações, caso existam;

c) Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

d) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma;

e) Lista das principais obras executadas da mesma natureza daquela que se pretende levar a efeito;

f) Fotocópia do alvará de construção;

g) Planta de localização do prédio;

h) Levantamento topográfico do prédio;

i) Certidão de teor do prédio, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e todas as inscrições em vigor;

j) Certidão da caderneta predial do prédio, actualizada;

l) Fotocópia do pedido de informação prévia aprovado pela câmara municipal competente.

Artigo 97.º

Procedimentos subsequentes

O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.º a 92.º

Artigo 98.º

Definição dos aspectos técnicos dos projectos e concepção

1 - Admitida a candidatura, segue-se a fase da definição dos aspectos técnicos dos projectos e a sua concepção, a qual se deverá iniciar no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação referida no artigo 92.º 2 - Durante esta fase o candidato pode solicitar os esclarecimentos e formular as sugestões que reputar por necessários, bem como ser instado a prestá-los ou a tomar posição sobre determinados aspectos técnicos do projecto.

3 - Os pedidos de esclarecimento, as respostas aos pedidos de esclarecimento, as sugestões e as tomadas de posição deverão ser formulados por escrito.

4 - Das reuniões a que houver lugar nesta fase entre o candidato e os serviços do departamento do Governo Regional em matéria de habitação será lavrada acta.

5 - A acta deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, a identificação dos intervenientes, os assuntos apreciados e as posições assumidas pelas partes.

Artigo 99.º

Valor dos projectos

Aos projectos será atribuído um valor, tendo em conta os custos envolvidos na respectiva preparação e concepção.

Artigo 100.º

Contrato de cessão

1 - Concluídos os projectos, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o candidato, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local.

2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º 3 - A desistência do processo de candidatura, por motivo imputável ao candidato, confere à Região Autónoma dos Açores o direito de exigir deste o valor atribuído aos projectos.

Artigo 101.º

Conteúdo do contrato

O contrato deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A indicação das partes outorgantes e dos seus representantes;

b) O objecto;

c) O valor atribuído aos projectos;

d) A menção dos diplomas aplicáveis;

e) A menção do acto de atribuição do apoio;

f) As características do empreendimento a construir, com indicação do número de fogos, tipologias e tipos de afectação;

g) O prazo de execução da obra, com as datas para o respectivo início e conclusão;

h) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se for o caso, das rendas a cobrar;

i) As sanções em caso de incumprimento.

Artigo 102.º

Registo

1 - O cessionário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data celebração do contrato de cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo do artigo 81.º 2 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 103.º

Sanções

Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.

CAPÍTULO VII

Cedência de projectos tipo de habitação

Artigo 104.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do formulário de candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.

2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 105.º

Documentos da candidatura

1 - Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º 2 - Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º 3 - Independentemente de quem seja o candidato, a candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 96.º, quando o projecto tipo de habitação não se destine a ser implementado em lote ou lotes cedidos pela Região.

Artigo 106.º

Procedimentos subsequentes

O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.º a 92.º e 98.º

Artigo 107.º

Valor dos projectos

Aos projectos será atribuído um valor tendo em conta os custos envolvidos na respectiva preparação e concepção.

Artigo 108.º

Contrato de cessão

Ao contrato de cessão dos projectos tipo de habitação é aplicável o disposto nos artigos 100.º e 101.º

Artigo 109.º

Registo

1 - O cessionário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão, salvo se este já tiver sido efectuado ao abrigo do artigo 81.º ou do artigo 93.º, consoante o caso.

2 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 110.º

Sanções

Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.

Artigo 111.º

Organização e remessa dos processos individuais

1 - Se o cessionário for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é da sua responsabilidade organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º 2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

CAPÍTULO VIII

Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a

realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos

estudos e projectos correspondentes.

Artigo 112.º

Início do procedimento

1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação do formulário de candidatura, aprovado nos termos do presente diploma.

2 - O formulário de candidatura será disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou na página e portal da Internet referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O formulário de candidatura deve ser entregue nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 113.º

Documentos gerais da candidatura

1 - Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º 2 - Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º

Artigo 114.º

Documentos específicos da candidatura

1 - Caso a candidatura vise a comparticipação financeira em investimentos já realizados na aquisição do solo, na infra-estruturação deste e nos estudos e projectos correspondentes, deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada da escritura pública de compra e venda;

b) Certidão de teor do prédio adquirido, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e todas as inscrições em vigor;

c) Certidão da caderneta predial do prédio adquirido, actualizada;

d) Fotocópia do projecto de infra-estruturas e dos estudos preparatórios;

e) Comprovativos dos custos do projecto, dos estudos e das obras de infra-estruturas;

f) Outra documentação que o candidato considere útil para fundamentar a respectiva pretensão.

2 - Caso a candidatura vise a comparticipação financeira em investimentos a realizar na aquisição do solo, na infra-estruturação deste e nos estudos e projectos correspondentes, deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do contrato-promessa de compra e venda;

b) Certidão de teor do prédio a adquirir, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e todas as inscrições em vigor;

c) Certidão da caderneta predial do prédio a adquirir, actualizada;

d) Orçamentos para o projecto, os estudos e as obras de infra-estruturas e respectivas notas justificativas;

e) Outra documentação que o candidato considere útil para fundamentar a respectiva pretensão.

Artigo 115.º

Procedimentos subsequentes

1 - Aos procedimentos subsequentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 87.º a 92.º 2 - Se o projecto de decisão for favorável à admissão da candidatura, no relatório a que se refere o artigo 90.º constarão, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados.

Artigo 116.º

Negociação

1 - Admitida a candidatura, segue-se a fase da negociação a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, que se deverá iniciar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação referida no artigo 92.º 2 - Das reuniões de negociação a que houver lugar nesta fase entre os representantes do candidato e o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este designar para o efeito, será lavrada acta.

3 - A acta deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, a identificação dos intervenientes, os assuntos apreciados e as posições assumidas pelas partes.

4 - Mostrando-se evidente que as partes não conseguem chegar a acordo quanto ao valor da comparticipação financeira ou quanto às condições contratuais atinentes, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, pode dar por findo o processo negocial, devendo o candidato ser notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.

Artigo 117.º

Relatório

1 - Terminadas as negociações, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, elaborará um relatório do processo negocial, ao qual serão anexas as actas das reuniões de negociação.

2 - O relatório especificará, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados e, caso tenha havido acordo, o valor da comparticipação financeira e as condições contratuais atinentes.

Artigo 118.º

Homologação

1 - O relatório referido no artigo anterior será remetido ao membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, para efeitos de homologação.

2 - O acto de homologação deve ser notificado ao beneficiário nos 10 dias subsequentes à data em que tiver sido praticado.

Artigo 119.º

Contrato

1 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato, indicando-lhe a hora, a data e o local.

2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato.

Artigo 120.º

Conteúdo do contrato

O contrato deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) A indicação das partes outorgantes e dos seus representantes;

b) O objecto;

c) O valor da comparticipação financeira;

d) A menção dos diplomas aplicáveis;

e) A menção do acto de atribuição do apoio;

f) As características do empreendimento a construir, com indicação do número de fogos, tipologias e tipos de afectação;

g) O prazo de execução da obra, com as datas para o respectivo início e conclusão;

h) O valor de venda dos fogos e a percentagem desse valor a pagar pelos adquirentes a título de sinal e, se for o caso, das rendas a cobrar;

i) As demais condições contratuais negociadas e acordadas;

j) As sanções em caso de incumprimento.

Artigo 121.º

Registo

1 - O beneficiário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão.

2 - No prazo de 10 dias após o registo, o beneficiário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 122.º

Sanções

Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o montante da comparticipação concedida, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.

Artigo 123.º

Organização e remessa dos processos individuais

1 - Se o beneficiário for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é da sua responsabilidade organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º 2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 124.º

Modelos de documentos e formulários

Os modelos dos documentos e formulários que se revelem necessários à tramitação dos processos de candidatura previstos no presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 125.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Tipologia adequada

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., candidato(a) ao concurso para ...(ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que:

a) Reside na ... (ver nota 3), desde ... (ver nota 4);

b) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, devedor ao Fisco e à segurança social (ver nota 5);

c) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, proprietário de prédios urbanos e rústicos para além dos declarados na candidatura;

d) Não é, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, possuidor de outros rendimentos para além dos declarados na candidatura;

e) Não beneficiou nem está a beneficiar, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de apoio à habitação atribuído por organismo da Administração Pública.

2 - O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto.

3 - Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

[Data e assinatura (ver nota 6).] (nota 1) Identificação do candidato.

(nota 2) Identificação do concurso.

(nota 3) Indicação da rua, número de polícia, freguesia e concelho.

(nota 4) Indicação do ano em que começou a residir na freguesia.

(nota 5) Havendo dívidas, indicar se estas se encontram cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

(nota 6) Assinatura do candidato.

ANEXO III

Modelo da relação de bens imóveis (ver nota 1)

A - Prédios urbanos

(ver documento original)

B - Prédios rústicos

(ver documento original) O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de Agosto, e que se lhe for solicitado obriga-se a apresentar documentos comprovativos da informação constante desta relação de bens.

[Data e assinatura (ver nota 4).] (nota 1) Documento de apresentação obrigatória, se o candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, for proprietário de prédios urbanos ou rústicos.

(ver notas referentes ao documento original) (nota 4) Assinatura do candidato.

ANEXO IV

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o respectivo estabelecimento principal) (ver nota 2);

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma dos Açores (ou ao Estado de que é nacional ou no qual se situe o respectivo estabelecimento principal) (ver nota 3);

c) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;

d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 4);

e) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (ver nota 5);

f) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido) (ver nota 6).

2 - Declara, ainda, sob compromisso de honra, que os titulares dos respectivos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, que se encontram em efectividade de funções, não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.

4 - Se lhe for solicitado, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2 desta declaração.

[Data e assinatura (ver nota 7).] (nota 1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.

(nota 2) Declarar consoante a situação.

(nota 3) Declarar consoante a situação.

(nota 4) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(nota 5) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(nota 6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(nota 7) Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/23/plain-208715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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