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Despacho 5892/2007, de 22 de Março

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Sumário

Altera o despacho que reconhece como denominação tradicional e consagrada pelo uso "carne marinhoa".

Texto do documento

Despacho 5892/2007

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido regulamento.

O mesmo regulamento veio permitir a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem, indicações geográficas e pedidos de alteração do caderno de especificações a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente solicitado à Comissão Europeia o pedido de alteração do caderno de especificações de carne marinhoa e que o agrupamento de produtores requerente solicitou concessão nacional transitória dessa mesma alteração, importa proceder ao seu reconhecimento, sem prejuízo das consequências em caso de decisão comunitária negativa.

Assim, ao abrigo do disposto no anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, determino o seguinte:

1 - Na pendência do processo de pedido de alteração do caderno de especificações de carne marinhoa, os n.os 1, 2 e 4 do anexo I e o anexo II do despacho 32/94, de 17 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I Principais características a carne marinhoa 1 - Definição. - Entende-se por 'carne marinhoa' as carcaças ou peças embaladas, obtidas a partir de animais da raça Marinhoa inscritas no livro de nascimentos e filhos de pai e mãe inscritos no Livro Genealógico da Raça Marinhoa.

2 - Características das carcaças:

2.1 - Podem beneficiar do uso da denominação de origem as carcaças dos animais, ou as peças delas provenientes, nas seguintes condições:

Vitelo(a) - macho ou fêmea até 6 meses de idade. Peso de carcaça até 120 kg;

Vitelão - macho ou fêmea sem parto desde os 6 meses até aos 2 anos de idade.

Peso de carcaça entre 120 e 300 kg;

Vaca - fêmeas, com ou sem parto, a partir de 2 e até 6 anos de idade. Peso de carcaça entre 220 kg e 450 kg;

Boi - machos, castrados ou não, a partir dos 2 e até 5 anos de idade. Peso de carcaça entre 250 kg a 700 kg.

2.2 - Conformação. - Para este efeito deverão ser tidas em conta as classificações constantes na legislação comunitária em vigor.

2.3 - A gordura é de coloração variável, sendo branca e de distribuição homogénea [vitelo(a)], branca ou ligeiramente amarelada (vitelão) e amarelada (vaca e boi).

2.4 - A cor da carne é variável, sendo rosa-clara [vitelo(a)], rosa a vermelho-clara (vitelão) e vermelha a vermelho-escura (vaca e boi).

2.5 - A consistência da carne marinhoa é, em todas as classes, firme e ligeiramente húmida.

3 - [...] 4 - Apresentação comercial. - A carne marinhoa pode apresentar-se comercialmente em carcaças ou peças acondicionadas em sacos ou em recipientes plásticos nos quais conste a menção 'Carne Marinhoa - Denominação de Origem Protegida', código de referência do animal, identificação do local de abate e seu número de aprovação, identificação do local de desmancha e seu número de aprovação, país de origem, logótipo da carne marinhoa, logótipo europeu e a marca de certificação.

ANEXO II Área geográfica de produção A área geográfica de produção (nascimento, cria, abate, desmancha e acondicionamento das peças) está circunscrita aos concelhos de Murtosa, Estarreja, Aveiro, Albergaria-a-Velha, Vagos, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia, Mealhada, Sever do Vouga, Ovar e às freguesias de Ul, Loureiro, Pinheiro da Bemposta e Palmaz, do concelho de Oliveira de Azeméis, todos do distrito de Aveiro, e aos concelhos de Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Coimbra, Soure e Montemor-o-Velho, do distrito de Coimbra."

2 - O presente despacho produz efeitos desde 9 de Janeiro de 2006, data do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

27 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/22/plain-208688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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