de 10 de Abril
O Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, definiu o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e instituiu a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade.Torna-se necessário estabelecer os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea devem ser dirigidas ao transportador nos seguintes prazos, contados a partir da data em que as mesmas foram recebidas:
a) Três dias para as bagagens;
b) Sete dias para as cargas.
2.º No caso de extravio, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são contados a partir da data em que esse facto for comunicado pelo transportador ao destinatário.
3.º As reclamações por atraso na entrega de bagagens ou cargas devem ser dirigidas ao transportador no prazo de 14 dias a contar do dia em que as mesmas foram ou deveriam ter sido postas à disposição do destinatário.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Março de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.