de 31 de Dezembro
A fim de preparar o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais para dar resposta ao volume de trabalho que lhe é exigido, nomeadamente nas áreas de recolha, tratamento e difusão da informação pelas PMEs, gestão administrativa, cálculo financeiro de estudo de viabilidade e novos projectos de investimento, contrôle e acompanhamento de avales e ficheiros de empresas, importa equipar aquele Instituto com meios informáticos adequados.Tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria, o seguinte:
1.º O Instituto de Apoio às Pequenas e Medias Empresas Industriais fica autorizado a celebrar contratos de aquisição e manutenção de equipamento de processamento e registo de dados.
2.º A distribuição dos encargos com a aquisição do equipamento comportar-se-á dentro dos seguintes limites:
1979 - 3500000$00;
1980 - 4800000$00.
3.º O saldo dos encargos estimados para 1979 poderá ser transferido para 1980 ou para 1981.
Ministérios das Finanças e da Indústria, 30 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.