A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 46/2007, de 21 de Março

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007

A Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, com vista a reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral um importante instrumento para a sua modernização.

Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada.

Considerando o valor estimado da despesa inerente ao contrato de prestação de serviços a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), tendo em vista a produção e emissão, pelo prazo de três anos, do cartão de cidadão, torna-se necessária a autorização para a realização da respectiva despesa, procedendo-se igualmente, através da presente resolução, à autorização para a assunção e repartição dos respectivos encargos, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

O contrato a celebrar com a INCM encontra-se reconhecidamente integrado na excepção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e não está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a abertura de procedimento com vista à celebração do contrato destinado à concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo prazo de três anos, até ao montante global de (euro) 40267748, e a correspondente despesa, de igual valor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

a) Em 2007 - (euro) 1582804;

b) Em 2008 - (euro) 16395598;

c) Em 2009 - (euro) 22289346.

3 - Estabelecer que as importâncias fixadas em cada ano são acrescidas dos saldos que eventualmente se apurem na execução orçamental do ano antecedente.

4 - Estabelecer que os encargos resultantes da presente resolução são satisfeitos pelo orçamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através de dotações com compensação em receita a entregar, a título de compensação pelos encargos com a emissão do cartão de cidadão, pelos serviços de identificação civil, conservatórias e demais serviços da Administração Pública que actuem como serviços de recepção dos pedidos de emissão do cartão de cidadão.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, a competência para aprovar o caderno de encargos, para aprovar a minuta do contrato referido no n.º 1 e para a outorga do mesmo.

6 - Estabelecer que a aprovação dos documentos referidos no número anterior carece de parecer prévio do presidente do conselho gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, na parte relativa à certificação electrónica do cartão de cidadão, a emitir com carácter de urgência.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/21/plain-208585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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