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Aviso 542/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 542/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 13 de Setembro de 2002, o Regulamento do Mercado Municipal, que a seguir se transcreve na íntegra.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Regulamento do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Mercado Municipal de Ferreira do Zêzere constitui um dos meios pelo qual a Câmara Municipal Ferreira do Zêzere exerce as suas atribuições de abastecimento público, nos termos da Lei Administrativa.

Artigo 2.º

A orientação superior de toda a actividade exercida no mercado pertence à Câmara Municipal, devendo caber sempre a um dos vereadores o respectivo pelouro.

Artigo 3.º

A actividade de abastecimento público a que o comércio praticado no mercado se destina será exercida por particulares em regime de licenças de utilização dos respectivos locais de venda, conferidas pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, todavia, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam essa actividade deverão fazê-lo sempre em total acatamento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis, subordinando-a ao primacial interesse colectivo que o mercado municipal se destina a servir.

Artigo 4.º

O Mercado Municipal de Ferreira do Zêzere destina-se exclusivamente à venda dos produtos alimentares seguintes:

1) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco;

2) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

3) Frutas secas e sementes comestíveis;

4) Cabritos, coelhos e criação vivos;

5) Ovos;

6) Pão e doces;

7) Caça, no tempo em que é legalmente permitido o seu exercício;

8) Peixe fresco ou salgado, bem como congelado;

9) Mariscos frescos;

10) Carnes e subprodutos secos, fumados, em conserva ou preparados;

11) Carnes e subprodutos salgadas ou em salmoura;

12) Lacticínios, com exclusão da venda de leite.

Artigo 5.º

Além dos produtos alimentares referidos no artigo anterior, é ainda permitida a venda no mercado:

1) De flores, plantas ornamentais e sementes;

2) De cereais;

3) De aves canoras ou ornamentais e respectivos alimentos;

4) Dos artigos que se destinam ao acondicionamento ou embalagem de produtos que são objecto de venda no mercado;

5) Artesanato.

Artigo 6.º

A venda de bebidas alcoólicas a copo no recinto do mercado só é permitida mediante licença especial, concedida pela Câmara por deliberação devidamente tomada, na qual se estabelecerão, para cada caso, as condições do seu exercício.

§ único. Fica sempre salvo à Câmara o direito de conceder ou não essas licenças, que serão sempre livremente revogáveis, sem dependência de qualquer prazo.

Artigo 7.º

É expressamente proibida a permanência dentro do recinto do mercado municipal:

1) A pessoas que se encontrem em estado de manifesta embriaguês;

2) Aos mendigos e pedintes;

3) Aos vendedores ambulantes.

CAPÍTULO II

Do pessoal em serviço no mercado

Artigo 8.º

É expressamente proibido a qualquer agente em serviço no mercado exercer nele, por si ou por interposta pessoa, comércio de qualquer espécie.

Artigo 9.º

Compete, essencialmente, ao encarregado do mercado:

1) Superintender e fiscalizar todos os serviços do mercado;

2) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

3) A polícia especial do mercado, decidindo sobre a sua ordem, distribuição de lugares diários, e o seu funcionamento em geral, podendo recorrer à força pública sempre que se torne necessário;

4) Proceder à abertura e encerramento do mercado, às horas designadas neste Regulamento;

5) Conservar actualizado o inventário de todo o material e utensílios do mercado, procedendo frequentemente à sua verificação, comunicando imediatamente qualquer falta ou avaria verificada;

6) Velar pela limpeza do mercado, principalmente durante as horas de funcionamento;

7) Fiscalizar o uso de balanças, pesos e medidas pelos utentes do mercado, denunciando qualquer fraude que surpreenda;

8) Providenciar pela pronta arrumação das mercadorias destinadas à venda;

9) Providenciar para que a ocupação dos locais de venda se faça sempre na melhor ordem e brevidade e de modo a que, em cada lugar, se encontrem, oportunamente, todos os utensílios indispensáveis;

10) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam formuladas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer sejam de submeter à apreciação superior;

11) Fiscalizar a saída dos vendedores, de modo a que o não façam em contravenção de qualquer das disposições deste Regulamento;

12) Compelir os vendedores a deixarem os lugares que ocuparam em perfeito estado de arrumação e asseio;

13) Participar à autoridade sanitária ou a qualquer outra com competência fiscalizadora, sempre que quaisquer géneros expostos à venda lhe pareçam suspeitos, podendo suspender a sua venda até à intervenção da mesma autoridade;

14) Fazer inutilizar todos os animais referidos no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento que sejam encontrados mortos ou doentes nas respectivas caixas ou canastras;

15) Fazer inutilizar todo o peixe que não seja encontrado nos termos do artigo 65.º;

16) Fazer afixar as ordens de serviço no local próprio e providenciar pelo seu total cumprimento;

17) Manter em ordem toda a documentação do serviço existente no mercado;

18) Cobrar pronta, regular e rigorosamente todas as receitas do mercado;

19) Conservar devidamente escriturados os livro, registos, senhas e demais documentação referente às cobranças de taxas de ocupação, cujo recebimento esteja nas suas atribuições;

20) Conservar como fiel depositário, todas as quantias recebidas, pelas quais é o exclusivo responsável;

21) Conceder e distribuir, emitindo as respectivas senhas, os lugares de venda diários;

22) Entregar, na tesouraria da Câmara, no primeiro dia útil de cada semana, a totalidade das cobranças efectuadas na semana anterior;

23) Manter actualizado o quadro oficial dos preços sempre que para tanto receba os indispensáveis elementos.

Artigo 10.º

No trato de qualquer assunto que deva comunicar à Câmara, o encarregado deve sempre fazê-lo ao presidente ou ao vereador do respectivo pelouro.

Artigo 11.º

O pessoal do mercado está, para efeitos disciplinares, sujeito às disposições deste Regulamento e, bem assim, às do Código Administrativo e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

Artigo 12.º

No mercado municipal existem as seguintes classes de locais de venda:

1) Lojas;

2) Lugares com banca;

3) Lugares sem banca.

§ único. A Câmara, segundo assim o entender, poderá apresentar para licitação em hasta pública grupos de dois lugares.

Artigo 13.º

Entende-se por loja cada um dos compartimentos do mercado, com portas, uma das quais estabeleça comunicação para o exterior e a outra para o interior do mercado e cujo conjunto forme as quatro faces do seu recinto.

§ único. Lugares são os espaços demarcados em alas, no interior ou exterior do mercado, com ou sem bancas.

Artigo 14.º

A Câmara Municipal pode, sempre que o julgue conveniente, reservar um ou mais locais de venda para a instalação de armazéns, frigoríficos, postos de venda de cooperativas de produção, etc.

CAPÍTULO IV

Do licenciamento de utilização de locais de venda

Artigo 15.º

As licenças de utilização de locais de venda são, por natureza conferidas sempre a título precário, qualquer que seja a sua espécie ou a classificação de locais a que se refira.

Artigo 16.º

Os locais de venda existentes no mercado podem ser objecto de licença de utilização efectiva ou diária.

Artigo 17.º

A licença de utilização diz-se efectiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento.

§ único. A licença de utilização de lojas só pode ser conferida com carácter efectivo e pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 18.º

A licença de utilização diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do mercado e pelo tempo normal do mesmo.

Artigo 19.º

A ocupação dos lugares com ou sem banca pode ser efectiva ou diária.

§ único. Quando a ocupação dos lugares referidos no corpo deste artigo for efectiva, o prazo mínimo da sua duração é de um ano.

Artigo 20.º

Os prazos fixados nos artigos anteriores podem ser alterados por deliberação camarária sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Artigo 21.º

Sempre que a Câmara delibere não consentir na renovação de qualquer licença, notificará o utente do respectivo local para o desocupar no termo do prazo da licença em curso, com as seguintes antecedências mínimas:

a) Três meses, se a licença se referir à ocupação de lojas;

b) 10 dias, se referir à ocupação doutros locais.

§ único. Os utentes que não desejem obter a renovação das respectivas licenças, deverão comunicá-lo por escrito à Câmara nos mesmos prazos.

SECÇÃO I

Das licenças efectivas

Artigos 22.º

As licenças de utilização de locais com carácter efectivo serão sempre atribuídas por meio de hasta pública.

Artigo 23.º

Sempre que fique devoluto qualquer local, que por sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objecto de licença efectiva, a Câmara fixará o dia e hora da arrematação, e estabelecerá, para cada caso, o ramo de negócios a que se destina esse local, quaisquer outras condições que entenda convenientes e do valor da base da licitação, que em caso algum poderá ser inferior ao da taxa anual de utilização do mesmo local.

§ único. O dia e hora da hasta pública e o valor-base da licitação, bem como as demais condições e destino do local, serão publicados por meio de editais um dos quais será afixado no lugar próprio do mercado.

Artigo 24.º

A hasta pública realizar-se-á perante a Câmara em reunião, não podendo os lances ser inferiores a 1 euro cada um.

1 - O facto de haver um só lanço não impedirá a arrematação.

2 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não sejam os próprios, deverão apresentar procuração bastante.

Artigo 25.º

A licença de utilização do local em praça será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço, devendo este e os encargos da arrematação ser depositados totalmente na tesouraria municipal no dia útil seguinte.

Artigo 26.º

Se o arrematante não depositar o preço e os encargos referidos no artigo anterior no tempo ali fixado, a hasta pública ficará sem efeito e aquele não será admitido a licitar na nova arrematação em que licitou.

Artigo 27.º

Se em qualquer momento da arrematação houver suspeitas de conluio entre os licitantes ou conhecimento de qualquer irregularidade, pode a Câmara suspendê-la ou designar para a sua realização outro momento.

§ único. Se o conhecimento de conluio ou de irregularidade vier ao conhecimento da Câmara só depois de encerrada a licitação, será esta anulada e os que tiverem dado causa à anulação não serão mais admitidos a licitar no mesmo ou em quaisquer outros locais de venda, sem prejuízo do procedimento que ao caso couber, e sempre com perca a favor da Câmara das importâncias depositadas.

Artigo 28.º

São encargos da arrematação:

1) O depósito de uma quantia correspondente a seis prestações mensais da taxa de ocupação, tratando-se de lojas, e do triplo da taxa normal, tratando-se de outros locais;

2) As demais despesas a que a hasta pública der lugar em cada caso.

§ único. A quantia a que se refere o n.º 1 não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de taxa.

Artigo 29.º

A acta de sessão camarária em que se fizer a hasta pública vale como prova de licença.

Artigo 30.º

O arrematante não poderá ocupar o local de venda nem nele iniciar a sua actividade sem comprovar na secretaria da Câmara o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio que se propõe exercer no local.

Artigo 31.º

Se o utente não der cumprimento ao disposto no artigo anterior no prazo de oito dias contados da data da arrematação, aplicar-se-á o disposto no artigo 26.º, perdendo, portanto, o direito a licença.

Artigo 32.º

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local de venda no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser aplicável o disposto no artigo 26.º perdendo, portanto, o direito à licença.

Artigo 33.º

Quando não tenha havido pretendente no acto da arrematação, a Câmara poderá conceder a ocupação, a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de arrematação, mas com pagamento da taxa mínima fixada e dos encargos de arrematação.

Artigo 34.º

As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes até ao fim do período preliminar do relaxe.

1 - A arrematação não poderá ser inferior a três anos, nem superior a seis anos.

SECÇÃO II

Das licenças diárias

Artigo 35.º

Os interessados na utilização de locais com carácter diário, deverão solicitar verbalmente ao encarregado o lugar que pretendem, ou no próprio dia que pretendem utilizá-lo, ou na véspera, durante as horas de funcionamento do mercado.

Artigo 36.º

Uma vez atendido o pedido, será imediatamente paga a taxa respectiva de utilização.

Artigo 37.º

Se no mesmo dia houver mais de um interessado para o mesmo local diário, terá direito a ele:

1) A pessoa que pela exibição de senha respectiva, provar que o ocupou no dia anterior;

2) Se esta o não quiser, a que na véspera tiver ocupado qualquer local diário e o comprove pela mesma forma;

3) Se nenhuma destas pessoas o pretender, será utilizado pela primeira pessoa que se apresentar a solicitá-lo.

Artigo 38.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as licenças diárias não são renováveis.

Artigo 39.º

Quando existem lugares devolutos no mercado e não tenham havido interessados na sua utilização, a Câmara pode, se o entender conveniente, autorizar a venda neles de géneros não previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento.

§ único. A autorização dada nos termos deste artigo é sempre precária e sem dependência de qualquer prazo, pelo que a Câmara a pode fazer cessar em qualquer momento.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos utentes de locais de venda

Artigo 40.º

A Câmara Municipal poderá conceder a pessoas singulares e colectivas o título de ocupante dos locais a que se refere o artigo anterior.

Artigo 41.º

A direcção efectiva desses locais e da venda aí realizada compete aos titulares de ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

Artigo 42.º

Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares no mesmo mercado municipal.

Artigo 43.º

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela respectiva Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 44.º

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 45.º

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observando-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 46.º

Depende de prévia autorização camarária a realização de obras no interior dos lugares ocupados.

Artigo 47.º

As taxas de ocupação, na sua fixação e evolução, estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

Artigo 48.º

Conferida a licença de utilização, o respectivo titular tem o direito de utilizar livremente o local de venda concedido, no exercício da sua actividade comercial, mas sempre com inteiro respeito pelo disposto neste Regulamento, nas leis administrativas e nas reguladoras da actividade económica que nele pratica.

Artigo 49.º

Todos os utentes dos locais de venda têm por dever:

1) Pagar a primeira prestação da taxa de utilização no acto da outorga da licença de ocupação, e as seguintes, adiantadamente;

2) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, e, bem assim, o respectivo boletim de sanidade, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhes seja solicitado;

3) Os produtores deverão, por certificado da respectiva junta de freguesia, cuja renovação a fiscalização poderá exigir sempre que assim o entenda o encarregado do mercado, provar a sua qualidade e que cultivam os produtos por eles expostos para venda;

4) Conservar os respectivos locais em perfeito estado de higiene;

5) Colaborar com o pessoal do mercado em tudo quanto por eles lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

6) Acatar prontamente todas as indicações que lhes sejam dadas pelo mesmo pessoal e cumpri-las;

7) Tratar com a maior urbanidade as autoridades do mercado e municipais em geral e, bem assim, o público consumidor;

8) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado qualquer ocorrência que se verifique com o lugar que ocupa;

9) Manter no traje e no asseio pessoal a maior compostura.

Artigo 50.º

É expressamente proibido aos utentes:

1) Expor à venda géneros que não constem do título da respectiva licença;

2) Retirarem da exposição à venda grandes quantidades de géneros do seu comércio, antes da hora de encerramento;

3) Dar entrada a géneros de tal forma encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente feita pelo encarregado;

4) Comentar em voz alta os preços praticados por outros vendedores;

5) Conluiar-se com os outros vendedores com vista à elevação de preços;

6) Altercar com outros vendedores ou com o público;

7) Conservar os géneros a vender sobre animais, veículos, cestos ou quaisquer recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

8) Elevar o preço de qualquer mercadoria de seu comércio depois de posta à venda;

9) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas e dos documentos comprovativos da aferição legal dos mesmos;

10) Conservar no interior do mercado quaisquer veículos ou animais de transporte de géneros, para além do tempo indispensável à sua carga e descarga;

11) Conservar à solta criação ou outros animais destinados a venda, ou mantê-los encerrados em caixas ou canastras sem possibilidade de livre movimento e sem água e alimentação necessárias;

12) Matar, depenar ou amanhar quaisquer animais destinados à venda antes desta se consumar e fora dos lugares para esse fim destinados;

13) Lançar em qualquer ponto do mercado quaisquer despejos, lixo ou imundice, que devem ser prontamente despejados nas caixas adequadas, as quais deverão estar a coberto das vistas do público;

14) Fazer gastos desnecessários de água ou provocar desperdícios de água e electricidade;

15) Transitar fora das ruas e coxias do mercado;

16) Acender lume ou conservar nos respectivos locais matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;

17) Afixar reclamos ou usar qualquer outra forma de publicidade;

18) Apregoar géneros ou mercadorias;

19) Conservar no mercado animais seus, especialmente cães e gatos;

20) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes, pelo que não podem, em momento algum, deitar-se ou sentar-se no chão ou nas bancas, nem tomar, no recinto do mercado, quaisquer refeições que impliquem uso de pratos e talhares;

21) Dar ou prometer ao pessoal camarário em serviço no mercado participação nas vendas;

22) Retirar ou transferir dos locais onde foram postos, sem prévia autorização, quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos ocupantes.

Artigo 51.º

O utente do local de venda que se apresente embriagado no mercado, perderá o direito ao exercício do comércio no seu recinto.

Artigo 52.º

Os titulares de licença de venda em quaisquer locais são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

Artigo 53.º

Nos locais de venda no mercado não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal; e, quando impliquem a realização de obras, deverão elas ser requeridas nos termos legais e sujeitas ao pagamento das respectivas licenças.

§ único. As obras de conservação das lojas e das bancas também aos respectivos utentes.

CAPÍTULO VI

Da área de protecção do mercado

Artigo 54.º

É expressamente proibido exercer a venda por parte de vendedores ambulantes em locais que se situem a menos de 500 m do mercado, bem como a utilização de alti-falante dentro da mesma distância.

Artigo 55.º

Desde as 7 até às 9 horas, em todos os dias úteis, excepto no dia de mercado semanal, em que será até às 10 horas, é expressamente proibido comprar para revenda os géneros que são objecto de comércio no mercado.

Artigo 56.º

Não é permitido afixar reclamos, anúncios ou qualquer outra forma de publicidade, no interior ou exterior do mercado.

CAPÍTULO VII

Do funcionamento do mercado

Artigo 57.º

O mercado municipal funcionará nos dias de mercado semanal, sendo aberto pelo encarregado às 7 horas e 30 minutos e encerrado às 15 horas:

a) O mercado semanal será, normalmente, às segundas-feiras;

b) Das 6 às 9 horas para descargas;

c) Outros dias em horário a definir por deliberação camarária caso a caso;

d) Quando o dia de mercado semanal coincida com um dia feriado, será adiado para o dia útil imediatamente seguinte, salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Uma hora antes do encerramento de mercado cessam a entrada de géneros ou mercadorias e, bem assim, as transacções comerciais, não sendo permitida a presença do público na mercado.

Artigo 59.º

A utilização e serventia do mercado fora do horário estabelecido para os respectivos serviços carece de autorização especial e implica o pagamento do dobro das taxas normais.

Artigo 60.º

As lojas e bancas não poderão estar encerradas ou sem exploração efectiva por período superior a 15 dias, sem justificação a aceitar ou não pela Câmara.

Artigo 61.º

As lojas do mercado são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respectivo mercado.

Artigo 62.º

Durante o encerramento do mercado é vedada a entrada ou permanência nele de pessoas estranhas, ou dos respectivos utilizantes, e, bem assim, a de funcionários municipais sem ser em serviço.

§ único. Exceptuam-se os utilizantes, quando devidamente autorizados, por exigência de funções acidentais, não podendo, todavia, pernoitar no mercado.

Artigo 63.º

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara e indicados pelo encarregado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento do espaço, e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e, bem assim, a maior comodidade por parte do público.

§ único. Não é permitido arrumar géneros em camadas sobrepostas que excedem a altura de 1,40 cm.

Artigo 64.º

Cada utente de um local de venda não poderá ocupar, se não, o espaço correspondente ao respectivo local.

SECÇÃO I

Disposições especiais relativas à venda de peixe

Artigo 65.º

A venda de peixe fresco, salgado ou congelado só é permitida nos lugares com banca para esse fim, destinados pela Câmara.

Artigo 66.º

Nesses lugares não é permitido:

1) A salga de peixe;

2) Escamar ou preparar peixe fora dos locais para esse fim destinados;

3) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e conservação do peixe e limpeza dos lugares de venda;

4) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte.

5) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço.

Artigo 67.º

É expressamente proibido depositar peixe no pavimento do mercado.

§ único. O peixe que for encontrado em contravenção do disposto neste artigo ou em quaisquer condições de higiene ou asseio deficientes, será imediatamente inutilizado.

Artigo 68.º

A preparação de peixe para venda em postas só poderá ser feita no local para esse fim destinado, devendo os detritos ser recolhidos em reservatórios adequados e apartados da vista do público.

§ único. O peixe destinado à venda em postas será cortado sobre uma tábua para o efeito existente na banca de venda.

SECÇÃO II

Disposições especiais relativos à venda de carne

Artigo 69.º

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas é feita em lojas (talhos).

§ único. Enquanto no mercado não existirem lojas em quantidade suficiente, poderá ser permitida a venda de carne de porco salgada e os seus derivados, em bancas ou mesas próprias destinadas exclusivamente a esse fim.

Artigo 70.º

Quer nas lojas, quer nas bancas ou mesas a que se refere o artigo anterior, deverão conservar-se irrepreensivelmente limpas e os detritos serão depositados em recipientes e fora das vistas do público. Também os utensílios a usar pelos vendedores deverão conservar-se em perfeito estado de asseio.

Artigo 71.º

Os vendedores de carne são obrigados a entregar aos interessados a qualidade que estes desejam, segundo qualificação feita pela entidade competente, excepto se estiverem esgotadas o que se declarará.

SECÇÃO III

Das cantinas

Artigo 72.º

A utilização do mercado por cantinas e outras instalações de uso comum dos utentes, dependerá da prévia autorização da Câmara e fica sujeita ás normas deste Regulamento aplicáveis incluindo a adjudicação por hasta pública.

Artigo 73.º

Cada cantina terá sempre afixado, em local bem visível, a tabela de preços das refeições, produtos e artigos à venda, a qual deverá ser aprovada pela Câmara.

Artigo 74.º

Os consumidores das cantinas deverão apenas demorar-se o tempo necessário para tomar as refeições ou efectuar as compras.

Artigo 75.º

O encerramento da cantina far-se-á obrigatoriamente com o do mercado.

Artigo 76.º

É vedado o uso, na cantina, de quaisquer jogos para entretenimento dos seus frequentadores.

CAPÍTULO VIII

Da comercialização

Artigo 77.º

Além das normas já constantes deste Regulamento e insertas no lugar próprio, estabelecem-se mais as seguintes:

1) Independentemente das condições sanitárias em que os produtos devem dar entrada e manter-se nos mercados, a Câmara poderá determinar normas para a sua embalagem, acondicionamento e apresentação, e não permitir a sua venda em condições diversas;

2) Os vendedores não poderão utilizar, para embalagem, jornais nem qualquer papel impresso ou escrito, podendo, quando o comprador não forneça a embalagem, usar papel branco;

3) Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, sem contacto directo com o pavimento, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior, nos propósitos de iludir ou prejudicar o comprador;

4) É obrigatória a afixação do preço máximo em todos os géneros ou mercadorias apresentados para venda a partir do momento em que, por qualquer fórmula são expostos ao público;

5) Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda ou suas fracções, peça, molho, atado, quilo, dúzia ou cento e deverão estar escritos em caracteres perfeitamente legíveis e que não se apaguem facilmente;

6) É proibido efectuar vendas no exterior das lojas;

7) É proibida a venda ambulante dentro do mercado, mesmo que se destine aos seus utentes.

Artigo 78.º

Para mais fácil informação do público será afixada num quadro a lista de preços oficialmente estabelecida sempre que para o efeito a Direcção-Geral de Preços envie as respectivas listas de actualização.

CAPÍTULO IX

Das penalidades

Artigo 79.º

As penalidades aplicáveis aos titulares de licenças de utilização de locais de venda são:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou por escrito;

c) Multa de 12,50 euros a 250 euros, acrescida de um terço por cada reincidência;

d) Revogação da respectiva licença.

Artigo 80.º

São competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo anterior:

1) Da alínea a), o encarregado do mercado;

2) Da alínea b), o presidente da Câmara ou o vereador do pelouro;

3) Da alínea c), a Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Os transgressores que forem punidos com multa, serão notificados para procederem ao pagamento voluntário, que será feito mediante guia, na tesouraria da Câmara, no prazo de 10 dias, findos os quais, se esse pagamento não for efectuado, será o auto remetido ao tribunal.

Artigo 82.º

A penalidade da alínea d) do artigo 79.º, só será aplicada, precedendo processo de inquérito com audiência de extrema gravidade, de que resulte a manifesta impossibilidade de ordem moral ou disciplinar, de manter o infractor no uso da autorização concedida e, designadamente, nos casos de:

1) Aos utentes que tendo já essa qualidade em relação a qualquer local, praticarem os actos previstos no artigo 27.º;

2) Aos utentes que praticarem quaisquer crimes contra o pessoal em serviço no mercado, por causa do exercício das suas funções.

Artigo 83.º

A qualquer infracção às disposições do presente Regulamento que seja punível nos termos do artigo 79.º, é aplicável a multa de 12,50 euros, agravada para o dobro em caso de reincidência.

CAPÍTULO X

Das disposições finais

Artigo 84.º

Ao veterinário municipal pertence a direcção técnica do mercado, em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 153.º do Código Administrativo, podendo transmitir ao pessoal do mercado, através do respectivo encarregado, as instruções que repute convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulares.

Artigo 85.º

As taxas a pagar são as constantes da última tabela em vigor aprovada pela Câmara.

Artigo 86.º

O presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste Regulamento.

Artigo 87.º

A Câmara poderá, quando o julgar conveniente, fornecer fardamentos a todo ou parte do pessoal em serviço no mercado.

Artigo 88.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara.

Artigo 89.º

O presente Regulamento, que revoga todas as disposições anteriores e entrará em vigor depois da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085844.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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