Aviso 541/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 10 de Outubro de 2002, o Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere, que a seguir se transcreve na íntegra.
20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.
Projecto de Regulamento do Cemitério de Ferreira do Zêzere
CAPÍTULO I
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Localização e finalidade
1 - O cemitério da vila de Ferreira do Zêzere localiza-se na Rua do Brigadeiro Lino Valente e destina-se, principalmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos e residentes na freguesia de Ferreira do Zêzere.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do município de Ferreira do Zêzere, quando, por motivo de calamidade ou catástrofe, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da CMFZ ou substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O cemitério estará aberto ao público todos os dias das 9 às 17 horas, excepto no dia 1 de Novembro, em que o encerramento se fará mais tarde, de acordo com o movimento.
2 - O horário dos serviços fúnebres será o estipulado na lei.
Artigo 3.º
Serviços existentes
Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres.
Artigo 4.º
Recepção e inumação
1 - A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo do funcionário responsável pelo cemitério, ao qual compete cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da CMFZ e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas constantes deste Regulamento.
2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério para além das 17 horas ficarão em depósito aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da CMFZ ou seu substituto, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério, os serviços darão imediato conhecimento do facto às autoridades policiais.
Artigo 5.º
Registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da CMFZ, onde existirão, para seu efeito, livres de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos e quaisquer outros que sejam considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
CAPÍTULO II
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.º
Local
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos fora de cemitérios públicos.
Artigo 7.º
Cal
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão entre 20 a 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou zinco.
2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.
Artigo 8.º
Caixões de chumbo
1 - Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo responsável.
2 - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença do responsável da CMFZ, no local donde partirá o féretro.
Artigo 9.º
Prazo de segurança
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 10.º
Boletim ou autorização
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da CMFZ expedirão guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
3 - Não efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Registo
O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 12.º
Documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiamento do estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 13.º
Vala comum
O enterramento tem de ser feito em cova individual, não sendo permitidos enterramentos em vala comum.
Artigo 14.º
Dimensões mínimas
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 15.º
Talhões
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.
2 - Procurar-se-à o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Haverá talhões destinados aos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere.
Artigo 16.º
Talhões infantis
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de criança, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 17.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
3 - Defnem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela CMFZ, a requerimento dos interessados.
4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 19.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão de madeira própria para inumação temporária.
Poderão ainda efectuar-se dois, enterramentos com caixões de chumbo ou zinco quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões de madeira apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado abaixo do caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 20.º
Jazigos
Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm e ser vedada por soldadura conveniente.
Artigo 21.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rupturas ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a CMFZ ordená-la-à, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-à noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da CMFZ ou do seu substituto, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO III
Das exumações
Artigo 22.º
Proibição
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos.
Artigo 23.º
Exumações
1 - Passados os três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação, a CMFZ fará publicar éditos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 20 dias, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidade superiores às que se estabelecem no artigo 14.º
Artigo 24.º
Suspensão da exumação
Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 25.º
Caixão de chumbo
1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
Artigo 26.º
Ossadas exumadas
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.
CAPÍTULO IV
Das transladações
Artigo 27.º
Definições
1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquele onde ocorreu o óbito.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 28.º
Presença da autoridade
1 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
2 - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.
Artigo 29.º
Autoridade policial
1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.
2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentária.
Artigo 30.º
Licença
1 - A autorização será concedida mediante licença para trasladação.
2 - A licença, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitida sem parecer favorável da autoridade competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
Artigo 31.º
Dispensa de licença
Não carecem de licença as trasladações de cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinam a ser inumados em cemitério do mesmo município, nem as transferências de sepultura dentro do Cemitério Municipal de Ferreira do Zêzere.
Artigo 32.º
Averbamentos
No livro de registo de cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso da licença as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos e ossário
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 33.º
Concessão
1 - A requerimento dos interessados, poderá a CMFZ fazer concessão de terrenos e ossários no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposições de ossadas, respectivamente.
2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destina a jazigo, indicar a área pretendida.
3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e previamente destinado à concessão.
4 - Em caso de haver mais interessados que terrenos livres, a concessão será feita mediante sorteio ou leilão, conforme a deliberação da CMFZ que for tomada para o efeito.
5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa, em conformidade com as leis e os regulamentos.
6 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 34.º
Demarcação
Deliberada a concessão, a CMFZ notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca e deliberação tomada.
Artigo 35.º
Taxa
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento de sisa, quando devida.
2 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas que estejam livres antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da CMFZ, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se requerimento dentro dos cinco dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento de sisa.
3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 34.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 36.º
Título e transmissão
1 - A concessão-de terrenos ou ossários será titulada por alvará do presidente da CMFZ, à emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura, perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Em caso de utilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão escritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
4 - É permitida a transmissão, por sucessão, do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbada a requerimento dos interessados instruída nos termos do direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos os impostos devidos.
5 - É proibida a transmissão da concesão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.
6 - No entanto, a título excepcional, poderá a transmissão, gratuita e por razões reconhecidamente morais ou sentimentais, ser previamente autorizada por deliberação do executivo, mediante requerimento do transmitente com a exposição dos motivos dessa pretensão.
7 - A CMFZ poderá resgatar a concepção, pelo valor da taxa paga para essa concepção, devidamente corrigida face à inflação havida, se vier a verificar que são falsos os motivos evocados.
8 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão rescindir a concepção, devolvendo a sepultura, jazigo ou ossário ao município, que lhes devolverá a taxa por eles paga pela concessão, devidamente corrigida face à inflação havida, bem como uma indemnização, a fixar pela CMFZ, do valor das construções que lá existam.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 37.º
Prazo de edificação
1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas a que alude o artigo 52.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela CMFZ.
2 - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 25 euros a 100 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 38.º
Autorização expressa
1 - As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo de houver anterior oposição apresentada por escrito aos serviços.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente da autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º
Promoção de trasladação
1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação dos éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 - Os restos morais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 40.º
Abertura forçada e outros deveres
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que preside ao auto e por duas testemunhas.
2 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações da saudade aos restos mortais inumados nos jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 41.º
Proibição de negócios
1 - E proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário concessionário.
2 - Em caso de violação da proibição do número anterior, caduca imediatamente a concessão e o respectivo terreno ou ossário reverte gratuitamente para a CMFZ.
CAPÍTULO VI
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 42.º
Definição
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais locais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem para a CMFZ, sem direito a indemnização.
Artigo 43.º
Publicitação
Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 42.º e precedendo deliberação da CMFZ, o presidente da CMFZ fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 44.º
Ruínas
1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a nomear pela CMFZ, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado na área da construção civil.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da CMFZ ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção
Artigo 45.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela CMFZ para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prestação, respectivamente.
Artigo 46.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas ou ossários.
CAPÍTULO VII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 47.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para requerer alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
3 - Será dispensado projecto da obra de revestimento de sepultura se a obra a realizar for igual a outra que já tenha sido aprovada pela CMFZ.
Artigo 48.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:1000;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem características das fundações, natureza dos materiais e empregar, aparelhos, cor, etc.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam.
3 - Os materiais para as construções deverão ser preparados fora do cemitério.
Artigo 49.º
Requisitos mínimos dos jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também, dispor-se em subterrâneo.
4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 50.º
Requisitos dos ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 52.º
Revestimento
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, coma espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para a simples colocação, sobre sepulturas, de laje de tipo aprovado pela CMFZ dispensa-se a apresentação de projectos.
Artigo 53.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservaçao, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessinários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado, pode a CMFZ ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados, sendo vários os concessionarios, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 - Em face de circunstancias especiais, devidamente comprovadas, poderá a CMFZ prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
5 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossários não tiver indicado nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 54.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-à o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 55.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios de cruzes e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos pela sua redacção ou desenho.
Artigo 56.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 57.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da CMFZ e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 58.º
Proibições
No recinto do cemitério é proibido:
1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar;
3) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
4) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
5) Colher flores ou danificar plantas ou flores;
6) Plantar árvores de frutos ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
7) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 59.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigo e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita de concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.
Artigo 60.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 61.º
Entradas proibidas
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente de CMFZ.
Artigo 62.º
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres traslados após o falecimento.
Artigo 63.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela CMFZ e Assembleia Municipal.
Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos será responsável pela sua reparação, sem prejuízos da coima de 50 euros a 500 euros, consoante a gravidade.
2 - Quem proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local será punido com coima de 25 euros a 250 euros.
3 - Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 10 euros a 100 euros.
4 - Quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores deverá reparar o dano causado e será punido com coima de 10 euros a 100 euros.
5 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com a coima de 10 euros a 100 euros.
6 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
7 - Ás contra-ordenações deste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 433/32, de 27 de Outubro, ou outro que o venha a substituir.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.