Aviso 1027/2003 (2.ª série). - Na sequência do processo disciplinar instaurado ao professor-adjunto Joaquim Júlio Antunes Fernandes, docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão deste Instituto, por despacho de 6 de Maio de 2002, e não tendo sido possível notificá-lo nos outros termos previstos na lei, fica o mesmo notificado da decisão do presidente do Instituto Politécnico da Guarda que lhe aplicou a pena de multa, no valor de Euro 375, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório da instrutora do processo disciplinar que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujo processo se encontra para consulta no Gabinete de Apoio à Presidência, considerando-se assim notificado e começando a pena a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do presente aviso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar).
Mais fica notificado que findo aquele prazo poderá proceder, nos termos do artigo 91.º do citado diploma, ao pagamento voluntário da multa no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo lhe ser executado o referido montante no vencimento a partir do momento em que regresse ao exercício de funções (finda a licença especial que se encontra a gozar, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio), através de desconto de prestações mensais não excedentes à quinta parte do vencimento, sendo desde já fixadas duas prestações, no valor de euro 187,50.
Da decisão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
13 de Janeiro de 2003. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.