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Despacho Normativo 17/79, de 19 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro (estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerida pelo Ministério Público).

Texto do documento

Despacho Normativo 17/79

Tendo-se levantado em alguns serviços dúvidas quanto ao alcance do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho, esclarece-se que a «isenção» referida naquele número abrange a totalidade dos actos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, isto é, a dispensa de todas as formalidades legais e o visto do Tribunal de Contas, e não apenas os emolumentos aí referidos.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 18 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/19/plain-208563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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