de 31 de Dezembro
Havendo necessidade de celebrar um contrato de arrendamento rural entre o Serviço Regional de Agricultura do Algarve e o proprietário do prédio rústico denominado «Paul», com vista à instalação de uma unidade experimental e de demonstração agrícola e florestal, no âmbito, respectivamente, da adaptação dos frutos secos à serra do Algarve e de ensaios de pastagens melhoradas em regime silvo-pastoril;Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º É autorizado o Ministério da Agricultura e Pescas a celebrar, através do Serviço Regional de Agricultura do Algarve, um contrato de arrendamento rural pelo período de sete anos, a contar de 1 de Fevereiro de 1978, com João Rodrigues Figueira Santos, com vista à instalação de uma unidade experimental e de demonstração no prédio denominado «Paul», de que este é legítimo dono e possuidor, com a área de 160 ha, situado no Gavião de Cima, freguesia de Messines, concelho de Silves, confrontando do norte com Manuel Cabrita Carvalho e Manuel Cabrita, do sul com Joaquim Guerreiro, António Guerreiro e José de Sousa, do nascente com José Palma e do poente com Elisa Vaz Mascarenhas Pimenta e Manuel João, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob os n.os 24119 e 24120, a fls. 145 v.º e 146 do livro B-59 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2934.
2.º O encargo resultante da execução do contrato não poderá exceder, em cada ano, as seguintes quantias:
Em 1979 ... 105000$00 Em 1980 ... 225000$00 Em 1981 ... 130000$00 Em 1982 ... 140000$00 Em 1983 ... 150000$00 Em 1984 ... 160000$00 3.º Os encargos serão satisfeitos no corrente ano económico pela verba do cap. 4, div.
07, C. E. 44.02 «Serviços Regionais de Agricultura; Algarve: Outras despesas correntes: Rendas de terrenos», do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas e nos anos subsequentes pela correspondente verba a inscrever no mesmo orçamento.
4.º A renovação do presente contrato e a revisão da renda ficam sujeitas à disciplina das normas legais vigentes.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.