Aviso 469/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 12 de Dezembro de 2002, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Porto de Mós, que se segue.
Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Porto de Mós, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso.
20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.
Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Porto de Mós
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, no que se refere à toponímia, é aplicável a todas as vias públicas que venham a ser criadas após a sua entrada em vigor, e a todas aquelas que se encontrem em situação irregular ou sem atribuição toponímica (à mesma data). É aplicável também, quanto à numeração de polícia, aos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:
a) Alameda - via de circulação caracterizada pela arborização central e ou lateral, pela grande extensão e pelo traçado uniforme, onde predominam as funções de bem-estar, recreio e lazer. Este tipo de via deverá estabelecer ligação de centralidades dentro da malha urbana;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde e maior diversidade de funções;
d) Azinhaga - via, geralmente, estreita, onde se verifica grande densidade ocupacional e predomínio da função habitacional, é, na maioria das vezes, pedestre;
e) Beco - constitui uma via urbana estreita e curta, muitas vezes sem saída;
f) Calçada - via pública empedrada, geralmente muito inclinada;
g) Caminho - via geralmente não pavimentada e de perfil exíguo; está, quase sempre, associada a meios rurais, podendo não dar sequer acesso a ocupações urbanas;
h) Canto - via pública estreita, geralmente sem saída, onde predomina a função habitacional;
i) Escadas ou escadarias - espaço desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus;
j) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
k) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer, cujo acesso é predominantemente pedonal;
l) Ladeira - via pública muito inclinada e, geralmente, de perfil exíguo;
m) Largo - é um espaço residual resultante do encontro de várias vias urbanas, sem forma definida;
n) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós;
o) Parque - espaço verde público, de grande ou média dimensão, com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado;
p) Praça - espaço público largo e espaçoso; constitui, geralmente, um lugar central reunindo funções de carácter público, comércio e serviços; caracteriza-se pelas extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;
q) Praceta - espaço público, na maioria das vezes, com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse;
r) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - rotunda. É um espaço de articulação de várias estruturas viárias que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reunir funções urbanas toma o nome de praça ou largo;
s) Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios e que reúne uma grande diversidade de funções, sendo, assim, um dos elementos fundamentais para a estruturação urbana. A sua extensão poderá ser maior ou menor que a da avenida ou da alameda mas, geralmente, o seu perfil será mais exíguo. Este espaço poderá reunir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praça, largo, etc. - sem que isso comprometa a sua identidade;
t) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, praça, beco, etc.;
u) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;
v) Travessa - via pública que estabelece a ligação entre duas ou mais vias de importância superior.
CAPÍTULO I
Denominação de vias públicas
SECÇÃO I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 3.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Porto de Mós deliberar sobre a toponímia do concelho de Porto de Mós, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Fevereiro, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades representativas do concelho, nomeadamente a Assembleia Municipal, as juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 4.º
Processo de atribuição de topónimos
1 - As juntas de freguesia apresentarão à Câmara Municipal, por escrito, as suas propostas de designação toponímica para aprovação.
2 - A Câmara Municipal deliberará acerca dessas propostas em reunião de Câmara.
3 - Quando a proposta partir da Câmara Municipal, esta remeterá às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, a localização dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeito de atribuição toponímica.
4 - As juntas de freguesia deverão, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da solicitação do pedido.
Artigo 5.º
Atribuição de topónimos
1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos, que podem incluir quer figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas ou aldeias, nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligadas à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
f) Nomes de sentido amplo que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo;
g) Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
2 - Juntamente com a proposta de atribuição toponímica deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a escolha do topónimo.
3 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e tipo de topónimo excepto se, por proposta justificada da junta de freguesia, da Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, a denominação toponímica seja mudada; neste caso deverão ser tidos em conta os parâmetros deste Regulamento.
4 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho de Porto de Mós deverão ser classificadas de acordo com o definido no artigo 2.º
5 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
Artigo 6.º
Singularidade dos topónimos
1 - As denominações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a elementos urbanos (espaços públicos) diferenciados, designadamente, avenida, rua, travessa, etc.
Artigo 7.º
Alteração de topónimos
1 - As denominações toponímicas actuais devem manter-se, salvo situações em que a necessidade de alteração se imponha.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração dos topónimos existentes nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se uma referência à anterior designação na respectiva placa toponímica.
Artigo 8.º
Informação ao público
1 - Serão afixados, duas vezes por ano, editais em locais públicos e de grande afluência populacional, com a relação de novos topónimos aprovados em cada semestre.
2 - A afixação destes editais é da responsabilidade das juntas de freguesia.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 9.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser executadas de acordo com os modelos já existentes, de forma a não criar situações de atrito.
2 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma breve legenda acerca do significado do mesmo.
Artigo 10.º
Afixação de placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 - As placas devem ser afixadas em ambos os extremos das vias respectivas, do lado esquerdo de quem nelas entra, e em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
3 - No caso das vias sem saída, a placa será afixada apenas no extremo que entronque com outra via, também do lado esquerdo de quem nelas entra.
4 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos, 3,5 m e amenos de 1 m da esquina.
5 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.
6 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria.
Artigo 11.º
Competência para a execução e afixação das placas toponímicas
1 - Compete às juntas de freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no presente artigo serão removidas, sem mais formalidades, pelas juntas de freguesia.
Artigo 12.º
Manutenção das placas toponímicas
As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 13.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas são reparados nas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que impliquem retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - Sempre que se verifiquem quaisquer obras ou colocação de tapumes, devem ser mantidas as indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham que ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 14.º
Numeração e autenticação
1 - A atribuição da numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Porto de Mós e abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
Artigo 15.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, deverá obedecer às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com orientação norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
b) Nos arruamentos com orientação nascente-poente ou aproximado, a numeração começará de nascente para poente;
c) Será usado o método da numeração métrica, isto é, é definido o início do arruamento, tendo em conta os parâmetros definidos nas alíneas anteriores, e medida a distância desse ponto a cada vão de porta; o valor encontrado corresponde ao número de polícia a atribuir;
d) A numeração designar-se-á por números pares à direita de quem vai de sul para norte ou de nascente para poente, e por números ímpares à esquerda;
e) Nos largos, praças, pracetas e rotundas a numeração é atribuída seguindo o movimento contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir do arruamento situado a sul;
f) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhe competir de acordo com os arruamentos confinantes;
g) Nos arruamentos sem saída (becos, cantos, etc.), iniciar-se-á a numeração a partir da entrada no arruamento, independentemente da sua orientação;
h) Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo critério a estabelecer pela Câmara Municipal de Porto de Mós;
i) Em todas as vias antigas em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para outros prédios a construir naqueles locais.
Artigo 16.º
Atribuição de número
A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um ou vários números de polícia, de acordo com o número de vãos de portas, identificados com as regras definidas no artigo anterior.
Artigo 17.º
Aposição da numeração
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de certos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
5 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário, devendo este colocar os respectivos números no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.
Artigo 18.º
Localização e características da numeração
1 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.
2 - As características gráficas dos números de polícia deverão ser definidas pelas juntas de freguesia e aprovadas pela Câmara Municipal; caso as juntas de freguesia não o façam, será a própria Câmara Municipal a definir as referidas características.
Artigo 19.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização ou em contravenção ao disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Coimas
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento e são punidas com coima a fixar entre 25 euros e 100 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
2 - Em caso de reincidência da infracção antes de decorridos seis meses, a coima aplicável no termos do número anterior é elevada para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 21.º
Comunicação
As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, aos Correios de Portugal e a outras entidades consideradas relevantes.
Artigo 22.º
Competência e acção fiscalizadora
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - Os fiscais municipais têm competência para fiscalizar e levantar os respectivos autos de notícia.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas interpretativas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Alterações ao Regulamento
1 - O presente Regulamento poderá ser alterado pela Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que se justifique.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, deverá a Câmara Municipal de Porto de Mós providenciar no sentido de ouvir as juntas de freguesia e a Assembleia Municipal, acerca das adaptações ou correcções a introduzir, de modo a adequar o mesmo à experiência entretanto adquirida na sua aplicação.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação camarária existente relativa à toponímia e numeração de polícia.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.