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Despacho 5435/2007, de 20 de Março

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho para estudar uma nova fórmula e métodos de classificação de carcaças de suínos e nomeia os elementos que o constituem.

Texto do documento

Despacho 5435/2007

Considerando a evolução genética verificada nos suínos, confirmada pelas estatísticas mais recentes de classificação objectiva de suínos e pelos estudos que deram origem à fórmula aprovada pela Decisão da Comissão n.º 93/34/CEE, de 16 de Dezembro, entretanto regulamentada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, relativo aos métodos de classificação de carcaças;

E, considerando, ainda, o aparecimento de novos equipamentos de classificação, na sequência das mais recentes exigências do mercado, torna-se indispensável e urgente a criação de um grupo de trabalho com o objectivo de rever a fórmula e os métodos de classificação de carcaças:

Assim, nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, determino:

1 - É criado um grupo de trabalho para estudar uma nova fórmula e métodos de classificação de carcaças de suínos, com a seguinte composição:

a) Um representante do ex-Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na pessoa do Dr. João Cabral Barata, que assegura a coordenação do grupo de trabalho;

b) Um representante da Estação Zootécnica Nacional (EZN);

c) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

d) Um representante da Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS);

e) Um representante da Associação dos Fabricantes dos Produtos Cárneos (AFABRICAR);

f) Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Carne (ANIC);

g) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais (IACA).

2 - As entidades mencionadas no número anterior devem comunicar ao coordenador as suas respectivas nomeações.

3 - Ao grupo de trabalho cabe apresentar ao GPPAA:

a) No prazo máximo de três meses após a sua constituição, um projecto de plano de execução, incluindo nomeadamente amostra de animais e unidades a ensaiar, sua calendarização e meios disponibilizados;

b) No prazo máximo de 12 meses após a sua constituição, um relatório final, com conclusões que contemplem uma nova fórmula, o estudo de equipamentos, bem como proposta de alterações legislativas consideradas pertinentes, designadamente no âmbito da Decisão da Comissão n.º 92/34/CEE, de 16 de Dezembro, e do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho.

4 - Após a apresentação do relatório foral, mencionado no número anterior, o grupo de trabalho cessa as suas funções.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

27 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura

e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/20/plain-208511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 168/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de classificação marcação e identificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, bem como dos recursos a interpor no âmbito desta matéria. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências de fiscalização, tipificando as contra-ordenações ao disposto neste diploma e estabelecendo a aplicação de coimas e sanções para o seu incumprimento. Publica em anexo a Regulamentação Comunitária em Vigor relativamente à classificação de carcaças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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