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Despacho 1282/2003, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1282/2003 (2.ª série). - Na sequência do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 24 958/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002, e nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na administradora deste Centro, licenciada Maria Margarida Vieira Jordão, os seguintes poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

1.2 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação e outros indicativos semelhantes que ocorram fora do território nacional e a comissão gratuita de serviço, previstas nos n.os 1, 2 e 3 do despacho 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;

1.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.4 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.9 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial, por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.

2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 200 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

2.5 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto do mesmo preceito.

3 - Delego na mesma administradora as seguintes competências:

3.1 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

3.2 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

3.3 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

3.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

3.5 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites a fixar nos termos dos números anteriores;

3.6 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar nos termos dos números anteriores;

3.7 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

3.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela referida dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

26 de Novembro de 2002. - O Director, Domingos Alfredo Alves Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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