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Aviso 779/2003, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 779/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontram afixadas, para consulta, nos locais habituais, as listas de antiguidade do pessoal não docente deste Agrupamento de Escolas referentes a 31 de Dezembro de 2002.

Nos termos do artigo 96.º do mesmo diploma, os funcionários dispõem de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação deste aviso, para reclamação ao dirigente máximo.

10 de Janeiro de 2003. - O Director, João de Queirós Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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