Despacho 1255/2003 (2.ª série). - Nos termos dos n.os 9.º, 10.º e 108.º da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, podem requerer a realização da prova teórica, sob a forma oralizada, os candidatos que:
1) Do respectivo bilhete de identidade conste que não sabem assinar;
2) Tenham reprovado, pelo menos duas vezes, em prova teórica efectuada através de teste não oralizado;
3) Sejam surdos-mudos.
Considerando que a realização de provas de exame nestas condições é uma excepção ao regime geral aplicável às provas teóricas de condução, deve esta avaliação merecer especial acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Viação.
Assim sendo, e tendo em atenção o fixado no n.º 76.º da já citada portaria, a realização de provas de exames oralizados pelos centros de exame passa a obedecer à calendarização semanal que se anexa e faz parte integrante deste despacho.
Cada centro de exames não pode efectuar qualquer prova deste tipo para além do período de tempo e dia que lhe foi estipulado.
Quando o dia previsto coincidir com um feriado, aquele transfere-se para o 1.º dia útil.
Este despacho entra em vigor no próximo mês de Janeiro de 2003.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.
ANEXO
Provas teóricas de exame de condução oralizadas em centros de exames privados
(ver documento original)