A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 6/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas com vista ao contrôle do valor aduaneiro das mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/79

de 17 de Janeiro

Considerando o papel relevante que cabe às alfândegas na política fiscal do Estado;

Considerando que a comprovação do valor declarado nas importações e exportações se reveste de enorme acuidade na actual conjuntura;

Considerando que o contrôle da facturação, com vista à correcta determinação do valor aduaneiro, é uma medida indispensável para obviar às práticas fraudulentas da sobrefacturação e da subfacturação;

Considerando que se torna imperioso dotar a Direcção-Geral das Alfândegas com instrumentos legais que possibilitem a sua intervenção em qualquer sector da actividade económica nacional;

Considerando que os exames à contabilidade das empresas e a inspecção eventual das suas contas bancárias constituem meios valiosos e, mais do que isso, indispensáveis para o combate aos delitos antieconómicos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder a inquéritos ou outras averiguações que se tornem necessários para controlar o valor aduaneiro, em conformidade com as regras estabelecidas na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.

2 - Para cumprimento do determinado no n.º 1, e sempre que tal se julgue conveniente, poderão ser efectuados exames às escritas de todas e quaisquer empresas ou entidades que, de qualquer modo, se encontrem ligadas a movimentos internacionais de mercadorias.

3 - A Direcção-Geral das Alfândegas solicitará, sempre que for caso disso, à Inspecção de Crédito do Banco de Portugal fotocópias da documentação bancária das mesmas empresas ou entidades referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208474.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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