de 17 de Janeiro
Considerando o papel relevante que cabe às alfândegas na política fiscal do Estado;Considerando que a comprovação do valor declarado nas importações e exportações se reveste de enorme acuidade na actual conjuntura;
Considerando que o contrôle da facturação, com vista à correcta determinação do valor aduaneiro, é uma medida indispensável para obviar às práticas fraudulentas da sobrefacturação e da subfacturação;
Considerando que se torna imperioso dotar a Direcção-Geral das Alfândegas com instrumentos legais que possibilitem a sua intervenção em qualquer sector da actividade económica nacional;
Considerando que os exames à contabilidade das empresas e a inspecção eventual das suas contas bancárias constituem meios valiosos e, mais do que isso, indispensáveis para o combate aos delitos antieconómicos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder a inquéritos ou outras averiguações que se tornem necessários para controlar o valor aduaneiro, em conformidade com as regras estabelecidas na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.
2 - Para cumprimento do determinado no n.º 1, e sempre que tal se julgue conveniente, poderão ser efectuados exames às escritas de todas e quaisquer empresas ou entidades que, de qualquer modo, se encontrem ligadas a movimentos internacionais de mercadorias.
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas solicitará, sempre que for caso disso, à Inspecção de Crédito do Banco de Portugal fotocópias da documentação bancária das mesmas empresas ou entidades referidas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.