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Resolução 11/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a comissão administrativa das empresas intervencionadas do denominado «Grupo Borges» a alienar as acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense.

Texto do documento

Resolução 11/79

Tendo em consideração:

a) A necessidade de se solucionar o problema, que se arrasta há cerca de dois anos, de alienação das acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense, pertença maioritária da Fabrinor e da Empresa Imobiliária da Fonte Nova, sociedades intervencionadas do denominado «Grupo Borges»;

b) Que, sem se pôr em causa os fundamentos e os objectivos do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, surge agora a possibilidade de compra, pelas próprias Caixas Económicas, das acções representativas do seu capital, detidas pelas referidas sociedades;

c) Que, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, a actividade das Caixas Económicas não se encontra vedada à iniciativa privada;

d) A importância que as mencionadas Caixas Económicas podem vir a assumir no contexto do desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores, enquanto instrumentos de intervenção nos mercados monetário e financeiro;

e) A posição assumida pelo Governo Regional dos Açores:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - Autorizar a comissão administrativa das empresas intervencionadas do denominado «Grupo Borges» a alienar as acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense a estas mesmas Caixas Económicas, nas condições já estabelecidas no despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, e por valor não inferior ao que fora fixado para a alienação anteriormente projectada.

2 - Manter em vigor os despachos do Subsecretário de Estado do Tesouro de 5 de Agosto de 1977 e do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, na parte não contrariada pelo presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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