Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 10/79, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de funcionários ou agentes do Estado na gestão dos organismos e na realização dos seus fins.

Texto do documento

Resolução 10/79

O Programa do Governo estabelece determinadas medidas tendentes a aperfeiçoar a Administração Pública, a sua organização administrativa e a gestão dos seus recursos humanos, em obediência aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, do interesse colectivo e da eficiência.

É sabido que alguma da inoperância dos serviços públicos é devida a uma certa crise de autoridade e de competência que se instalou nos últimos anos nos diversos escalões dirigentes de muitos organismos.

Assiste-se ainda hoje, em alguns casos, à manutenção de situações de indisciplina individual e de sobreposição de grupos face à passividade de chefias, colocando-se a Administração ao serviço de interesses particulares, com grave prejuízo para a satisfação das necessidades colectivas, como é próprio da função administrativa do Estado.

Sem prejuízo da desejável participação dos funcionários na realização dos objectivos dos serviços - participação, no entanto, estabelecida pelas vias hierárquicas correspondentes à organização dos serviços -, torna-se indispensável eliminar todos os factores de bloqueamento da tomada de decisão coerente e em tempo útil, repondo o sistema de autoridade-responsabilidade no seu funcionamento pleno.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:

É ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de funcionários ou agentes do Estado na gestão dos organismos e na realização dos seus fins, devendo os poderes de direcção e chefia exercer-se em conformidade com a lei e a estrutura hierárquica dos serviços.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/15/plain-208434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda