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Resolução 9/79, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa.

Texto do documento

Resolução 9/79

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:

Aprovar, ao abrigo da Lei 34/78, de 29 de Julho, o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa em 18 de Outubro de 1978 e cujo texto é a seguir publicado.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Protocolo financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República Francesa

A fim de reforçar os tradicionais laços de amizade e de cooperação que os unem, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa acordaram celebrar um protocolo, cujas disposições são as seguintes:

ARTIGO 1

Montante e objecto dos apoios financeiros

O Governo Francês concede ao Governo Português facilidades de crédito, num montante máximo de 150 milhões de francos, para financiar a aquisição em França de bens e serviços franceses destinados à realização de projectos industriais acordados pelas duas partes, e que figuram numa lista anexa ao presente Protocolo.

Os apoios financeiros tomam a forma:

De empréstimos do tesouro público francês num montante máximo de 30 milhões de francos;

De créditos comerciais num montante máximo de 120 milhões de francos, garantidos pelo Estado Francês.

ARTIGO 2

Mecanismos de utilização dos apoios financeiros

O financiamento dos projectos que figuram em anexo é assegurado pela utilização conjunta dos empréstimos do Tesouro, por um lado, e dos créditos comerciais garantidos, pelo outro.

a) O montante dos direitos de saque sobre os empréstimos do tesouro francês é fixado em 20% do montante, repatriável em França, das encomendas de bens e serviços franceses.

b) A utilização dos empréstimos do tesouro público francês é reservada ao financiamento dos adiantamentos entregues aos fornecedores franceses, que serão iguais a 20% do montante dos bens e dos serviços de origem francesa. O montante dos adiantamentos entregues no momento da encomenda deverá ser igual a pelo menos 10% do montante, repatriável em França, das encomendas de bens e serviços franceses.

c) Os créditos comerciais garantidos cobrem o saldo do financiamento dos projectos até ao montante de 80% da parte repatriável.

ARTIGO 3

Modalidades e condições dos apoios financeiros

a) Os empréstimos do tesouro vencem juros de 3,5% sobre o montante em dívida e são amortizáveis em vinte anos, em vinte e oito semestralidades iguais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira setenta e oito meses após o fim do trimestre durante o qual tenha sido efectuado o primeiro saque, seja qual for o montante.

b) Os juros vencem a partir da data de cada saque e são liquidados e pagos no fim de cada semestre.

c) Uma convenção de aplicação entre o Banco de Portugal, agindo por conta do Governo de Portugal, e o Crédit National, agindo por conta do Governo Francês, precisará as modalidades de utilização e de reembolso dos empréstimos do tesouro francês.

d) Os créditos comerciais garantidos serão amortizados em vinte semestralidades iguais e sucessivas, a primeira vencendo seis meses a contar da data da entrada em funcionamento das instalações ou das entregas de equipamento ou do fim das prestações de serviços segundo o estipulado no contrato comercial ou na convenção bancária.

O mesmo contrato ou a mesma convenção bancária fixarão o prazo máximo entre a assinatura do contrato e as datas de início da amortização dos créditos. Fixarão igualmente as taxas de juro desses créditos, que serão as taxas habituais dos créditos deste género, aos quais se junta o prémio de seguro de crédito da COFACE.

e) A moeda de cálculo e de pagamento utilizada é o franco francês.

ARTIGO 4

Prazo de utilização

Para dar direito aos créditos definidos no artigo 1, os contratos privados com os fornecedores franceses deverão ser celebrados no máximo até 31 de Dezembro de 1979.

Deverão atingir um montante mínimo de 3 milhões de francos.

Não será permitido nenhum saque sobre os empréstimos do Tesouro, nos termos do presente Protocolo, posteriormente a 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 5

Modalidades de imputação

A imputação definitiva nos termos do presente Protocolo, dos contratos aferentes aos projectos visados no artigo 1 será decidida por troca de cartas entre o Banco de Portugal e o conselheiro comercial junto da Embaixada da França em Portugal, cada um actuando por delegação das respectivas autoridades competentes.

O mesmo processo de troca de cartas poderá autorizar a substituição por novos projectos, que poderão eventualmente respeitar a outros sectores económicos, dos que figuram na lista anexa ao presente Protocolo.

ARTIGO 6

Transporte e seguro

Os contratos financiados ao abrigo do presente Protocolo são facturados em preço F.

O. B.

Todavia, o financiamento do frete e do seguro é assegurado nas proporções estipuladas no artigo 2 acima, por utilização dos empréstimos do Tesouro e dos créditos comerciais garantidos, quando o transporte seja efectuado por um navio arvorando pavilhão francês e o seguro contratado junto de uma sociedade francesa.

ARTIGO 7

Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor a partir do momento em que os dois Governos se notifiquem reciprocamente terem cumprido as formalidades necessárias para este efeito.

Feito em Lisboa em 18 de Outubro de 1978 (em duas vias originais em língua francesa).

Pelo Governo da República Portuguesa:

João da Silva Guerra.

Pelo Governo da República Francesa:

Michel Camedessus.

ANEXO

Lista dos projectos previstos no artigo 1 do presente Protocolo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/13/plain-208428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Lei 34/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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