de 31 de Dezembro
O professor engenheiro Edgar António de Mesquita Cardoso doou ao Estado a importância de 1000000$00, a fim de ser destinada a actividades de interesse nacional.Entendeu o Governo que, face ao prestígio nacional e internacional do professor Edgar Cardoso, tanto nos domínios científicos e tecnológicos como em actividades docentes no Instituto Superior Técnico, a melhor forma de dar corpo à sua iniciativa seria a criação de um organismo capaz de estimular acções de índole social escolar e de investigação científica.
Assim, na consideração dos interesses do País e no respeito pela vontade do doador, decidiu o Governo instituir a Fundação Edgar Cardoso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituída junto do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, com carácter perpétuo, a Fundação Edgar Cardoso, cujo património inicial é constituído pelos bens adquiridos com a importância de 1000000$00 doada ao Estado pelo professor engenheiro Edgar António de Mesquita Cardoso.
Art. 2.º A Fundação fica sujeita à tutela do Estado, através do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Art. 3.º - 1 - São fins da Fundação:
a) Instituir o prémio escolar anual Edgar Cardoso;
b) Conceder bolsas de estudo a alunos do Instituto Superior Técnico e aos seus doutorandos em especialidades que abranjam os domínios de pontes e estruturas especiais;
c) Atribuir prémios a trabalhos de investigação científica ou projectos de engenharia nas áreas referidas na alínea anterior.
2 - Compete ao Ministério da Educação aprovar, sob proposta do conselho directivo da Fundação, as normas regulamentares para a realização dos seus fins.
Art. 4.º A Fundação goza de todas as isenções e regalias concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 5.º - 1 - A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho directivo da Fundação será o presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico.
3 - Serão vogais do conselho directivo:
a) Dois membros eleitos pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico de entre os representantes dos cursos de Engenharia Civil;
b) O presidente nacional da Ordem dos Engenheiros e o director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou seus representantes por si designados.
4 - A duração do mandato dos vogais eleitos é de três anos, com possibilidades de recondução.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho directivo compete dirigir a Fundação, orientar e coordenar as suas actividades e, nomeadamente:
a) Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;
b) Elaborar os regulamentos internos;
c) Administrar o património da Fundação e organizar os seus orçamentos e contas de gerência.
2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
b) Convocar as reuniões e orientar os seus trabalhos;
c) Superintender em todos os serviços da Fundação;
d) Exercer as demais funções para que haja sido mandatado pelo conselho directivo.
Art. 7.º Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos dos seus bens patrimoniais;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) Quaisquer liberalidades feitas a seu favor;
d) O produto da venda de publicações editadas pela Fundação.
Art. 8.º A fiscalização da administração da Fundação compete ao conselho directivo do Instituto Superior Técnico, que emitirá obrigatoriamente parecer sobre os orçamentos e as contas de gerência.
O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.