de 31 de Dezembro
A experiência colhida na apreciação conjunta pelos serviços competentes dos Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo de declarações de preços de produtos industriais aconselha uma revisão da lista de produtos sobre os quais essa apreciação conjunta deverá incidir, em particular no que se relaciona com os sectores em que a apreciação económico-financeira tenha de abranger a actividade total das empresas ou, pelo menos, de um seu segmento significativo.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Passam a ficar incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, os seguintes bens:
ex - CAE 3511.2 Alcalis, cloro e outros produtos sódicos e clorados produzidos nas mesmas instalações.
CAE 3513 Resinas sintéticas, matérias plásticas, elastómeros e fibras artificiais e sintéticas.
em substituição de:
ex - CAE 3511.2.1 Cloro, soda cáustica e carbonato de sódio.
ex - CAE 3513 Resinas de ureia-formaldeído e de PVC e fibras artificiais e sintéticas.
2.º As revisões de preços máximos de bens incluídos na lista anexa à Portaria 1/78 deverão seguir os trâmites definidos nesse diploma, não lhes sendo porém aplicável o estabelecido quanto a prazos.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria senão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e do Comércio e Turismo.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 10 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.