Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 331/2007, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de beneficiário do subsistema de apoio à doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

Texto do documento

Portaria 331/2007

O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece um novo regime jurídico para a assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), unificando a assistência na doença a militares das Forças Armadas num único subsistema.

No artigo 6.º, n.º 2, do mencionado diploma, determina-se que o exercício do direito aos benefícios previstos nesse diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.

Importa, assim, adoptar um modelo único de cartão de beneficiário ADM que titule a qualidade de beneficiário do subsistema de saúde da ADM, passando o respectivo modelo a ser exclusivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 22 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de beneficiário do subsistema de apoio à doença aos militares das Forças Armadas (ADM), bem como as suas características técnicas e elementos de segurança, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O modelo previsto no número anterior é exclusivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique

Nuno Pires Severiano Teixeira.

ANEXO I Cartão de identificação de beneficiário da assistência na doença aos militares das Forças Armadas Modelo (ver documento original) Características técnicas:

a) Cartão em PVC com as dimensões (86 mm x 54 mm x 0,82 mm) de acordo com a norma ISO 7810, sendo os métodos de verificação previstos na norma ISO 10373;

b) O cartão é impresso em ambas as faces, sobre um fundo azul, e incorpora alguns elementos de segurança específicos;

c) No anverso contém, na parte superior, as expressões "Ministério da Defesa Nacional" e "Assistência na Doença a Militares". Na parte superior direita incorpora holograma com o brasão de armas do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA). Na parte central contém campos reservados para indicar o nome e o número do beneficiário, o regime para situações excepcionais previstas na legislação, o ramo, o posto e a situação no caso de beneficiários titulares ou a informação de se tratar de beneficiário familiar ou equiparado. Na parte inferior contém um campo reservado para indicar a data de validade e incorpora o código de barras que transcreve o código de beneficiário;

d) No verso, incorpora espaço para aposição banda magnética. Na parte superior contém a expressão "IASFA - Assistência na Doença aos Militares". Na parte central contém as expressões "O cartão é pessoal e intransmissível.", "Para a validação deste cartão é indispensável a apresentação de documento oficial com fotografia.", "Em caso de extravio ou roubo, o seu titular deve imediatamente comunicar o facto aos serviços do IASFA/ADM, considerando-se que a última via inviabiliza a utilização das anteriores." e "Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o devolver a:". Na parte inferior contém a informação do contacto IASFA/ADM, morada, telefone, fax, e-mail e página da Internet do IASFA/ADM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/19/plain-208409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda