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Despacho 4/91, de 12 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [85], de 12.04.1991, Pág. 4167
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Sumário

DETERMINA QUE, OS ENFERMEIROS TENHAM DIREITO, PARA ALEM DO INTERVALO A QUE SE REFERE O NUMERO 8 DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI NUMERO 178/85, DE 23 DE MAIO, A DOIS PERIODOS DE DESCANSO NUNCA SUPERIORES A 15 E A 30 MINUTOS, CONFORME PRATIQUEM, RESPECTIVAMENTE, HORÁRIOS SEMANAIS, E 35 OU 42 HORAS, QUANDO O REGIME DE TRABALHO FOR DE JORNADA CONTINUA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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