L., Supermercados Boa-Ajuda Modelar, Lda., e Ulmar Supermercados) será efectuada através da assunção, pela banca, dos correspondentes créditos da Supa sobre as referidas empresas.
Não foi possível à empresa proceder em conformidade com o estabelecido na referida resolução, por virtude dos atrasos verificados na contabilidade da Supa e, também, devido a divergências entre os valores constantes dos seus livros e os que figuram nas contas das chamadas ex-integradas. Daí que, aquando da celebração do respectivo contrato de viabilização se tenha fixado um prazo de cento e vinte dias para acerto daqueles valores.
Por outro lado, a banca tem vindo a protelar a aplicação do contrato de viabilização, com o fundamento da não resolução deste caso, invocando, ao mesmo tempo, a insuficiência das garantia; oferecidas para proceder à mencionada sub-rogação, dada a situação das empresas ex-integradas.
É, aliás, neste pressuposto que o parágrafo 1.º do 4.º ponto - cláusula I do contrato de viabilização, celebrado em 6 de Março de 1979 entre o Estado Português, banca e Supa, prevê a possibilidade de os bancos poderem vir a solicitar o aval do Estado.
Para poder ultrapassar a presente situação de impasse, as partes envolvidas (banca, Supa e as ex-integradas), com a intervenção da SEF, acordaram aceitar, provisoriamente, como correctos os valores das dívidas fornecidas pela Supa como contrapartida dos fornecimentos efectuados às ex-integradas e correspondentes encargos financeiros até 6 de Março de 1979, no montante de 314212000$00, regularizando-os do seguinte modo:
1) Os montantes desde já aceites pelas ex-integradas serão regularizados perante a banca, através de livranças subscritas pelas devedoras;
2) A parte da dívida correspondente à diferença entre o montante indicado pela Supa e aquele que as ex-integradas se propõem desde já aceitar será titulada por livranças a subscrever pela Supa.
As livranças referidas nos pontos 1) e 2) terão o seu vencimento para 28 de Fevereiro de 1980, data em que deverá estar concluído o trabalho da comissão arbitrar criada por despacho do Secretário de Estado das Finanças para apurar o montante exacto dos montantes dos créditos da Supa sobre aquelas empresas.
Nessa data, as ex-integradas assumirão, a título definitivo, a respectiva obrigação, cujos prazos e condições de pagamento serão então negociados com os bancos envolvidos, sem modificação das garantias oferecidas.
Considerando a situação de impasse que se criou, a qual, não permitindo pôr em prática o contrato de viabilização, poderá inviabilizar a Supa;
Considerando que a situação das ex-integradas é realmente preocupante, não se vislumbrando qualquer hipótese de prestação de garantias;
Considerando a posição da banca de não accionar o contrato de viabilização enquanto não estiver regularizado este problema, para o que, face à impossibilidade de obter outras garantias, exige o aval do Estado:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Conceder o aval do Estado à operação de sub-rogação a efectuar por parte da banca, nos termos do ponto 7) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro, até ao montante de 231877000$00, parte ainda não avalizada, que, de acordo com o esquema atrás delineado, terá a seguinte distribuição e intervenientes:
Nutripol, Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L. - 104576000$00.
Supermercados Boa-Ajuda Modelar, Lda. 6516000$00.
Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L. - 120785000$00.
2 - Quando as dívidas forem definitivamente assumidas pelas ex-integradas, o aval do Estado concedido à Supa por virtude de algumas das empresas se recusarem a aceitar os montantes indicados enquanto os mesmos não forem analisados transitará para as respectivas empresas.
3 - Conceder igualmente o aval do Estado à Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., pelo montante de 37618102$00, relativo aos encargos financeiros ocasionados com a prorrogação de todas as dívidas da Supa ao Estado e à banca, nos termos do n.º 4.º, 2, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/77, de 15 de Setembro, objecto de várias prorrogações, no período de 26 de Janeiro de 1979 (data limite fixada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 242/78, de 20 de Dezembro) e 6 de Março de 1979 (data da assinatura do contrato de viabilização).
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.