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Resolução 364/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho, que funcionará junto da Junta Nacional dos Vinhos, destinado a apresentar uma proposta de constituição do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem. Define a composição e nomeia o presidente do referido grupo.

Texto do documento

Resolução 364/79

Considerando que, contrariamente ao que se verifica com a quase generalidade dos outros produtos agrícolas e industriais, em que se promove a normalização de características e de qualidade, tal não acontece em relação aos produtos vínicos;

Considerando que as denominações de origem ligadas a regiões demarcadas, constituem verdadeiro património colectivo das actividades das respectivas regiões, devendo fazer-se, pois, ressaltar, para maior apreço e valorização, o seu cunho regional;

Considerando que as exigências no plano internacional são crescentes, nomeadamente as decorrentes de toda a complexa e vasta regulamentação da CEE - em cuja adesão o País está empenhado - que já é aplicável em Portugal em múltiplos aspectos, designadamente em relação aos vinhos exportados para aquela área e que o será em toda a sua extensão a partir da adesão;

Considerando ainda que urge a criação de um órgão específico que, à semelhança do que acontece nos outros países da CEE, se ocupe da coordenação das questões que interessam à generalidade das denominações de origem vinícola, ao qual competirá igualmente o estudo e a organização de novas regiões;

Considerando finalmente que a criação do referido organismo deve ser antecedida de estudos e propostas devidamente fundamentadas, mas que a urgência de uma medida deste tipo não se compadece com mais delongas, pretende-se com a presente resolução dar um passo em frente no processo de criação do Instituto de Vinhos de Denominação de Origem:

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Criar um grupo de trabalho dos vinhos de denominação de origem, que terá a seguinte constituição:

a) Engenheiro Virgílio Augusto Dantas, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, a indicar;

c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, a indicar;

d) Um representante dos actuais organismos responsáveis pela disciplina dos vinhos de denominação de origem.

2 - Ao grupo de trabalho agora criado competirá apresentar aos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de nomeação dos seus membros, uma proposta concreta de constituição do Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem e respectivo estatuto.

3 - O grupo de trabalho funcionará na Junta Nacional do Vinho que lhe deverá prestar o apoio administrativo e logístico necessário à execução da tarefa que lhe foi cometida e será extinto logo que seja tomada uma decisão sobre a proposta referida no ponto 2 da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208370.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Resolução 76/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma a Resolução n.º 364/79, de 31 de Dezembro (Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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