Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 712-E/79, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a celebrar contratos para construção de instalações e seu apetrechamento pela importância de 79300 contos.

Texto do documento

Portaria 712-E/79

de 29 de Dezembro

Tornando-se necessário implementar o plano de obras e equipamento do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, de modo a ultrapassar rapidamente a actual carência de salas de aulas e de instalações administrativas, laboratoriais e oficinais, cuja falta tem vindo a prejudicar a normal expansão das suas actividades;

Tendo em consideração que parte destas obras e equipamentos são financiados por um empréstimo externo cuja possibilidade de utilização caducaria em 1982;

Considerando que, não tendo sido aprovado em tempo oportuno o PIDDAP-79, não foi possível lançar os concursos referentes àquelas obras e equipamentos e, consequentemente, proceder à respectiva adjudicação no 1.º trimestre do corrente ano;

Considerando, também, que qualquer atraso nas adjudicações irá agravar substancialmente o seu custo:

Tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a celebrar contratos para construção de instalações e seu apetrechamento pela importância de 79300 contos.

2.º - 1 - O encargo resultante dos contratos referidos no artigo anterior não poderá exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

1980: ... Contos Instalações ... 25000 Equipamento ... 4700 (Subtotal) ... 29700 1981 - Instalações ... 25000 1982 - Instalações ... 24600 Total ... 79300 2 - As importâncias fixadas para os anos de 1981 e 1982 serão acrescidas dos saldos apurados com anos anteriores.

Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda